Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342053 PROCESSO Nº 5017220-53.2025.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM SUSCITADO: DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DE RECURSO ANTERIOR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INEXISTÊNCIA DE LIAME FUNCIONAL – AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – O PRIMEIRO RECURSO LIMITOU-SE A DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL – O SEGUNDO RECURSO VERSA SOBRE O MÉRITO DA ESSENCIALIDADE DO BEM – EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO FEITO ANTERIOR – INCIDÊNCIA DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA 235 DO STJ – COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo eminente Desembargador Alexandre Puppim em face do ilustre Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, ambos integrantes da colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal, no bojo do Agravo de Instrumento nº 5015342-93.2025.8.08.0000. O itinerário processual revela que o referido Agravo de Instrumento foi interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Recuperação Empresarial e Falência de Vitória/ES, nos autos da Recuperação Judicial da empresa Contemporânea Construções e Projetos Ltda. A decisão agravada declarou a essencialidade de bens móveis (escavadeiras hidráulicas) objeto de alienação fiduciária, obstando a retomada dos bens pela instituição financeira. Distribuído inicialmente por sorteio (livre distribuição) ao Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Sua Excelência declinou da competência e determinou a redistribuição do feito por prevenção ao Desembargador Alexandre Puppim. Fundamentou sua decisão no fato de que o Desembargador Suscitante teria funcionado como Relator do Agravo de Instrumento nº 5012291-74.2025.8.08.0000, anteriormente interposto em ação de busca e apreensão conexa, o que atrairia a incidência do Art. 164 do RITJES para evitar decisões contraditórias sobre o mesmo patrimônio. Ao receber os autos por redistribuição, o Desembargador Alexandre Puppim suscitou o presente conflito negativo. Argumenta, em síntese, que: i) não há identidade de pedidos ou causa de pedir; ii) o recurso anterior por ele relatado já foi julgado, tendo se limitado a reconhecer a competência do Juízo da Recuperação para decidir sobre a essencialidade dos bens; iii) o presente recurso ataca o conteúdo meritório da decisão proferida pelo Juízo Universal, tratando-se de matéria autônoma. Na decisão ID 16697566, designei o Desembargador Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que, porventura, se fizerem necessárias. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, por meio da Subprocuradora-Geral de Justiça Judicial, deixou de opinar no mérito por entender inexistente o interesse público que justifique a intervenção do Parquet (ID 17884113). É o relatório. Com fundamento no art. 200, RITJES, decido monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se a atuação anterior de um Relator em agravo de instrumento que versava estritamente sobre competência jurisdicional gera prevenção para julgar novo recurso que trata da essencialidade do bem no âmbito da recuperação judicial. A teor do disposto no artigo 164, § 1º, do RITJES, “a distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus e de recurso cível ou criminal previne a competência da Câmara e do Relator, para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, como os cautelares, inclusive para habeas corpus e mandado de segurança”. Ainda que a livre distribuição por sorteio seja a regra, inclusive como corolário do Princípio do Juiz Natural, admite-se, em caráter excepcional, que tal ato se dê por prevenção, notadamente para evitar julgamentos contraditórios. A análise detida dos autos conduz à conclusão de que assiste razão ao Des. Suscitante. Isso porque, a prevenção é instituto que visa alcançar economia processual e, primordialmente, a própria segurança jurídica, evitando que decisões antagônicas sejam proferidas sobre a mesma relação jurídica. Todavia, para sua configuração, é imperativa a presença de conexão ou continência, ou ainda, o risco de decisões conflitantes (Art. 55, §3º, do CPC).
No caso vertente, o recurso relatado pelo Desembargador Alexandre Puppim tratou de uma questão preliminar e processual: a definição de que o Juízo da Busca e Apreensão não poderia decidir sobre o patrimônio da empresa recuperanda antes da manifestação do Juízo Universal. Tal prestação jurisdicional esgotou-se no momento em que a competência foi fixada. O atual Agravo de Instrumento, por sua vez, desafia a decisão do Juízo da Recuperação que, no exercício de sua competência já pacificada, analisou as provas e declarou os bens como essenciais à atividade empresarial. Não há, portanto, risco de contradição, pois o primeiro julgamento não adentrou — e nem poderia — na análise da essencialidade fática dos maquinários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado (Súmula 235/STJ). Nesse sentido, o julgamento anterior de um processo não gera prevenção para outro quando a matéria é distinta e não há risco de produzir decisões contraditórias. Ainda que seja possível a reunião de recursos oriundos de causas distintas, estas devem ser ligadas, de modo que, não havendo conexão das ações originárias declarada em primeira instância, não cabe ao Órgão de Segunda Instância reconhecê-la, afastando-se, justamente por este motivo, a prevenção em segundo grau para o julgamento de recursos delas decorrentes. A esse propósito, confira-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - REGIMENTO INTERNO DO TJES - POSSIBILIDADE DE PREVENÇÃO - ÍNTIMA RELAÇÃO ENTRE RECURSOS A SEREM PROCESSADOS - MESMO PROCESSO ORIGINÁRIO OU PROCESSOS ORIGINÁRIOS FUNCIONALMENTE LIGADOS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES ORIGINÁRIAS - JULGAMENTOS NÃO CONFLITANTES - CONFLITO PROCEDENTE. 1. No tocante à distribuição de Recursos, a regra geral é a distribuição livre, ou seja, por sorteio. Busca-se, com tal medida, atender ao Princípio do Juiz Natural, previsto constitucionalmente no art. 5º, XXXVII e LIII, garantindo-se que todos sejam julgados, civil ou penalmente, por juiz competente, pré-constituído na forma da lei, e imparcial. Sendo assim, a distribuição por prevenção é providência excepcional, criada a fim de evitar julgamentos contraditórios, devendo ser realizada, em suma, em relação a todos os recursos posteriores ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados. 2. É possível falar de conexão de recursos que provenham de causas distintas, mas que sejam conexas: se as causas são conexas, os recursos nelas interpostos também o serão. Assim, ainda que os recursos tenham sido interpostos de demandas diversas, a conexão destas determina a reunião dos reclamos a fim de que sejam proferidas decisões não conflitantes. 3. Não havendo conexão das ações originárias declarada em primeira instância não cabe ao Órgão de Segunda Instância reconhecê-la, afastando-se, justamente por este motivo, a prevenção em Segundo grau para o julgamento de recursos delas decorrentes. 4. Ainda que as teses alegadas em dois recursos possam ser as mesmas, a similaridade entre elas não conduz, necessariamente, à prevenção do Órgão de Segunda Instância que mais recentemente as analisou (as teses), sobretudo quando não se vislumbrar futura incongruência entre os julgados. 5. Conflito de Competência procedente, para declarar a competência do Desembargador Ronaldo Gonçalves de Souza para o julgamento da Apelação nº 0024749-06.2006.8.08.0024.” (TJES, Classe: Conflito de competência, 100150013611, Relator: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 09/07/2015, Data da Publicação no Diário: 14/07/2015) – destaquei. E conforme a jurisprudência do c. STJ, “[…] o juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida, quando concluir pela necessidade de julgamento simultâneo para evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes” (REsp 1496867/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015). Sabe-se, ademais, que duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (CPC, art. 55). Ainda no âmbito legal, revela-se possível a reunião dos processos, mesmo que entre eles não exista conexão, como forma de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente (CPC, art. 55, § 3º), o que não ocorre aqui. Portanto, tendo o Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama sido o primeiro Relator sorteado para o presente recurso, e não havendo liame funcional jurídico que justifique a prevenção do Des. Suscitante, a regra da livre distribuição há de prevalecer. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do conflito negativo e declaro a competência do eminente Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, perante a colenda Primeira Câmara Cível, para o processamento e julgamento do Agravo de Instrumento nº 5015342-93.2025.8.08.0000. Em atenção ao postulado da segurança jurídica, reputo válidos os atos processuais porventura praticados. Oficiem-se aos Desembargadores envolvidos neste conflito, dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão. Diante de tal conclusão, deve a respectiva Secretaria adotar as providências necessárias ao regular processamento do referido recurso no âmbito do colegiado competente. Publique-se. Intimem-se. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargadora Janete Vargas Simões Presidente
09/02/2026, 00:00