Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ELVIRA BRIGIDA VALADARES SOARES
REQUERIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL POPULAR DE VILA VELHA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRECIO DOS SANTOS PAIGEL - ES25630 DESPACHO 1) De uma análise dos autos, neles verifico a existência de certas irregularidades que inviabilizam conferir à presente o andamento almejado. 2) A primeira diz respeito ao fato de se qualificar a Requerente como casada e de não incluir, no polo ativo, a pessoa do respectivo cônjuge ou mesmo a declaração de anuência à propositura do feito, a despeito de assim o exigir o art. 73, §1º, inciso I, do CPC. 3) Acaso a Autora seja casada sob o regime da separação absoluta de bens, desnecessária se apresentará a adoção da providência, mas, ainda assim, de rigor seja trazida ao caderno a certidão de casamento a bem de restar demonstrada a circunstância ora objeto de menção. 4) O segundo dos problemas que verifico na inicial diz respeito à divergência em relação à indicação do imóvel usucapiendo nos pedidos que chegam a ser formulados nos itens ‘g’ e ‘h’, já que a Requerente, em um primeiro momento, menciona que a área se encontraria registrada sob o nº 66.651 do RGI local, e, em momento imediatamente subsequente, postula pela transcrição de eventual sentença de procedência às margens da matrícula nº 19.639 do Livro nº 02, Folha 01, daquela serventia, o que deve ser esclarecido. 5) Em qualquer caso, deve ser colacionada ao feito a íntegra da certidão de registro (em inteiro teor) da área onde situado o bem objeto da demanda. 6) Aqui, ao que se vê do Id nº 69522089, a Requerente juntara aos autos cópia da certidão incompleta (apenas a primeira página) relacionada à matrícula de nº 66.651 mantida no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES, o que inviabiliza, agora, avaliar a própria pertinência subjetiva da parte Ré. 7) Veja, ainda, que, se existente apenas o registro do loteamento – tal como a documentação já anexada ao caderno permite inferir –, deve a Autora trazer aos autos cópia da certidão negativa relacionada ao lote objeto da ação propriamente dito, já que não há nada que demonstre a inexistência da matrícula respectiva. 8) Outra questão que deve aqui ser objeto de regularização diz respeito à regular indicação das confrontações do imóvel usucapiendo. 9) Isso porque, apesar de indicar a Requerente que a área seria vizinha dos Lotes de nº 01 (à esquerda), 03 (à direita) e 19 (aos fundos), a planta de Id nº 69523408 faz alusão a imóveis lindeiros completamente distintos (Lotes de nº 18, aos fundos, 02, à direita, e 04, à esquerda). 10) À Demandante, portanto, para que preste os esclarecimentos que entender pertinentes acerca da questão, indicando e qualificando, ainda, as pessoas dos confrontantes que se encontram ocupando os imóveis em comento, de modo a viabilizar a posterior citação. 11) Desde logo ressalto que, acaso a confrontação indicada na planta de Id nº 69523408 não condiga com a realidade, deverá a Autora providenciar a juntada de nova planta de situação da área que busca usucapir, já que a planta deve espelhar a realidade do imóvel em tela. 12)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5018648-62.2025.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) Intime-se a Requerente, pois, para, em 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos que entender pertinentes acerca das situações ora objetos de enfoque, emendando e/ou aditando a sua inicial no que couber, sob pena de extinção. 13) Quando de sua manifestação, deverá a parte demonstrar fazer jus à gratuidade, já que, de uma consulta pelos seus dados no sistema informatizado, foi possível constatar que aquela possuiria, além do imóvel nesta descrito, outro que a ele seria vizinho, sendo que, do que se extrai da sua própria qualificação, a Autora residiria em um terceiro imóvel, o que induz a conclusão de que em verdade se utilizaria dos demais para auferir renda. 14) E considerando que os valores por ela auferidos a título de aposentadoria não podem ser considerados mínimos, de rigor seja demonstrada a precariedade de recursos que chega a ser nestes ventilada, sob pena de indeferimento da benesse almejada. 15) Escoado o prazo conferido à Demandante, com ou sem o atendimento ao ordenado, conclusos no escaninho decisão – urgente. 16) Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 26 de janeiro de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00