Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CLEOMEDES LUIS LOURENCO, ADRIANA APARECIDA BRUNETTI LOURENCO Nome: CLEOMEDES LUIS LOURENCO Endereço: Rua Santa Maria, 163, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-200 Nome: ADRIANA APARECIDA BRUNETTI LOURENCO Endereço: Rua Santa Maria, 163, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-200 Advogado do(a)
INTERESSADO: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010
INTERESSADO: AFS FRANCHISING LTDA, AYLA GIURIZATTO GOTARDO QUINTELLA, ARMAZEM FIT COLATINA LTDA, TATHIANA RESENDE GAVA VENTURIN
EXECUTADO: AFS FRANCHISING 2 LTDA Nome: AFS FRANCHISING LTDA Endereço: Avenida Jonas Simonassi, 12, Quadra I, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-171 Nome: AFS FRANCHISING 2 LTDA Endereço: JONAS SIMONASSI, S/N, SALA B LOTE 12 QUADRAJ, MARIA DAS GRAÇAS, COLATINA - ES - CEP: 29705-171 Nome: AYLA GIURIZATTO GOTARDO QUINTELLA Endereço: Rua Henrique Moscoso, 90, sala 1104, Ed. Ocean Vile, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-910 Nome: ARMAZEM FIT COLATINA LTDA Endereço: SANTA MARIA, 201, CENTRO, COLATINA - ES - CEP: 29700-200 Nome: TATHIANA RESENDE GAVA VENTURIN Endereço: Rua Santa Maria, 201, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-200 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006082-18.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por CLEOMEDES LUIS LOURENÇO e ADRIANA APARECIDA BRUNETTI LOURENÇO em face de AFS FRANCHISING LTDA, pretendendo a inclusão no polo passivo da empresa AFS FRANCHISING 2 LTDA, da sócia AYLA GIURIZATTO GOTARDO QUINTELLA, bem como de TATHIANA RESENDE GAVA VENTURIN e da marca/empresa ARMAZÉM FIT STORE. Alegam os exequentes, em síntese, a existência de grupo econômico de fato, destacando a identidade de endereços, sócios e a atuação conjunta no mercado sob a mesma marca, o que configuraria confusão patrimonial e desvio de finalidade, visando garantir o crédito exequendo oriundo de débitos locatícios. Em virtude do que consta nos autos, PASSO A DECIDIR. Nos autos, o título executivo traz dívida a ser honrada pela sociedade empresarial, razão pela qual só se admite o afastamento da pessoa jurídica de forma excepcional, visando, assim, alcançar os bens pertencentes às pessoas físicas ou a outras empresas do grupo, sejam estas gestoras ou sócias, no limite de suas responsabilidades. Sobre o tema, necessário registrar o cabimento do destacado requerimento no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido é a orientação do Enunciado Cível 60 do FONAJE (“É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”), que restou consagrado no art. 1.062 do CPC (“O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”). A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na modalidade denominada de “inversa” ou para reconhecimento de grupo econômico, depende dos pressupostos legais. No pormenor, a teoria em destaque, medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abuso da sociedade empresarial, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. Por outras palavras, é preciso que estejam demonstrados indícios suficientes de fraude ou má-fé dos sócios ou administradores. Com efeito, a possibilidade da aplicação da “disregard doctrine” somente poderá ser efetivada pelo juiz quando houver prova cabal do abuso, consoante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ — AgInt no AREsp 2709008 MG 2024/0276413-0: (...) A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, é fundamental a demonstração de que a sociedade empresarial é utilizada em prejuízo a terceiros, de forma a representar o intencional obstáculo ao recebimento do crédito. Não basta a alegação de mera inadimplência da sociedade empresária ou mesmo a demonstração de encerramento irregular de suas atividades. No caso em tela, embora os exequentes apontem a identidade de endereços entre a AFS FRANCHISING LTDA e a AFS FRANCHISING 2 LTDA, bem como a participação da Sra. Tathiana Gava Venturin na marca Armazém Fit Store, tais fatos, isoladamente, não comprovam a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade exigidos pela Teoria Maior (Art. 50, CC). A relação de franquia (franchising), por natureza, pressupõe a utilização de marca comum e, por vezes, estruturas de apoio compartilhadas, sem que isso implique, necessariamente, em unidade patrimonial ou fraude. No que tange à Sra. Tathiana, a prova de sua atuação como "sócia fundadora" em matérias jornalísticas não supre a necessidade de demonstração de que ela tenha se beneficiado diretamente de abuso cometido pela devedora principal. Ademais, constato que, apesar da ausência de satisfação integral do crédito, não foram esgotados todos os meios de busca de bens da parte devedora original. O pleito está fundado precipuamente no insucesso das ordens de bloqueio de ativos financeiros e na inexistência de veículos, o que, conforme a jurisprudência citada, não cumpre os pressupostos legais para o redirecionamento imediato. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a desconsideração da personalidade jurídica. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens de propriedade da executada passíveis de penhora ou requerer o que lhe for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos. Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data conforme registro no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito