Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUCILENE FURTADO DE OLIVEIRA MOSER
RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
RECORRENTE: LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569-A, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0005040-83.2019.8.08.0038 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por LUCILENE FURTADO DE OLIVEIRA MOSER (ID 17215089), com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. Acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID 13882487). O referido julgado, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. A recorrente, em suas razões (ID 17215089), sustenta a ocorrência de repercussão geral e violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Argumenta que houve formalismo excessivo ao desconsiderar a data do protocolo postal (12/11/2019) em detrimento da data do protocolo judicial (19/11/2019). Alega que tal interpretação contraria a Resolução nº 004/2006 do TJES, que valida o protocolo postal para fins de tempestividade, e que o marco de 12/11/2019 afastaria a prescrição total com base na modulação do Tema 608 do STF. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Espírito Santo (ID 17471472), pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. Não obstante o preenchimento dos requisitos extrínsecos, o recurso não reúne condições de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608), fixou o prazo quinquenal para a cobrança do FGTS, modulando os efeitos para que o prazo trintenário se aplicasse apenas a ações ajuizadas até 13/11/2019. No caso em tela, o Acórdão embargado (ID 16789586) assentou que a data efetiva de ajuizamento a ser considerada é a do protocolo judicial (19/11/2019), e não a da postagem. A discussão sobre a validade do protocolo postal frente à Resolução nº 004/2006 do TJES (norma local) para fins de interrupção da prescrição é matéria de natureza infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa, o que inviabiliza o Recurso Extraordinário. Além disso, a análise da pretensão recursal demandaria necessariamente: o reexame de fatos e provas para verificar os marcos temporais da postagem e do protocolo (vedado pela Súmula 279 do STF) e a interpretação de direito local, especificamente a resolução administrativa do Tribunal de Justiça (vedado pela Súmula 280 do STF). Por tais razões, verifico que não subsiste ofensa frontal à Constituição Federal que enseja a competência do STF, nos termos do art. 102, III, alínea "a", da Constituição.
Ante o exposto, NÃO ADMITO O RECURSO. Intimem-se as partes desta decisão Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito Presidente da 3ª Turma Recursal