Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GENAIR MORAES PAULA
REQUERIDO: TOP ASL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010113-13.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por GENAIR MORAES PAULA em face de TOP ASL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, pela qual pleiteia a declaração de inexistência de débito e o cancelamento de cobranças. A requerente narra, em síntese, que recebeu em sua residência diversos produtos não solicitados, comercializados pela Requerida (identificados como "Cartipremium", livro de vitaminas, pomada e tapete), acompanhados de boletos de cobrança que totalizam o valor de R$ 2.490,00 (dois mil, quatrocentos e noventa reais). Alega que jamais contratou tais produtos ou serviços. Requer, a condenação da Requerida na obrigação de fazer consistente no cancelamento imediato das cobranças e boletos emitidos. A parte Requerida compareceu aos autos apresentando procuração e atos constitutivos, contudo, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de defesa técnica. Somente em 12/11/2025 foi juntada petição contendo cópia de uma defesa administrativa endereçada ao PROCON, fora do prazo processual de 15 dias concedido no despacho citatório. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados. Conforme certificado nos autos, o aviso de recebimento da citação foi juntado em 23/09/2025. O prazo para contestar encerrou-se sem que fosse apresentada a peça defensiva judicial tempestiva. A manifestação juntada apenas em novembro, além de intempestiva,
trata-se de cópia de defesa administrativa, não suprindo o ônus processual da contestação no tempo oportuno. De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação induz revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora. A presunção legal, todavia, é apenas relativa, devendo ser aplicada em consonância com a verossimilhança da narrativa inicial e as provas produzidas nos autos. O próprio estado de revelia assumido pelo réu induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial. Aliada a tal presunção, não foi produzida nenhuma prova capaz de infirmar as alegações do autor, de modo a se concluir pela inexistência da relação jurídica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente à compra dos produtos objeto da lide ("Cartipremium" e outros itens correlatos); (ii) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.490,00 (dois mil, quatrocentos e noventa reais); (iii) CONDENAR a Requerida na obrigação de fazer consistente no CANCELAMENTO DEFINITIVO das cobranças e dos boletos emitidos em nome da Requerente referentes a esta transação, devendo abster-se de efetuar novas cobranças ou inscrever o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito por estes fatos, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00