Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDA EDUARDA DE ARRUDA
REQUERIDO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013044-86.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com tutela de urgência ajuizada por GERALDA EDUARDA DE ARRUDA em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que foi surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de inúmeros contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a instituição ré, sem que jamais tivesse contratado tal serviço. Requer, assim: i) a declaração de nulidade do referido contrato, ii) a restituição em dobro dos valores descontados e iii) a reparação pelos danos morais sofridos. Em sua contestação, o requerido suscita preliminar de ausência de pressupostos processuais e no mérito, argumentou pela regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado por meio digital com o uso de biometria facial e outros mecanismos de segurança. Eis o sucinto relatório, dispensado a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. I - Da ausência de pressupostos processuais A procuração outorgada pela requerente encontra-se em conformidade com o artigo 105 do CPC, bem como nos termos da Lei nº 8.906/94, razão pela qual REJEITO a preliminar. II - Do mérito Passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que a dilação probatória se mostra desnecessária (art. 355, I, CPC). Cumpre ressaltar que o juiz, com base em seu livre convencimento motivado, determina as provas necessárias à instrução do processo. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/08/2018). Desse modo, considero que as provas carreadas aos autos são suficientes para a elucidação da causa e procedo à análise do mérito. De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes, que se enquadram perfeitamente nas definições de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, deve ser garantida ao autor a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Aplicada a inversão do ônus da prova, incumbia à parte ré comprovar a regularidade e a validade da contratação, demonstrando a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c o art. 6º, VIII, do CDC. A controvérsia reside no valor probatório dos documentos digitais apresentados pela instituição financeira em face da alegação de vulnerabilidade e não contratação pelo consumidor idoso. A simples apresentação de logs de sistema, geolocalização e "selfies" não é suficiente para comprovar que o autor consentiu de forma livre e informada sobre valores, incidência de juros e forma de pagamento. O diálogo travado entre o preposto da ré e o autor comprova que não foram repassados, de forma detalhada e personalizada, os pormenores do contrato. O requerente, consumidor idoso, de pouca instrução e hipossuficiente na relação. Ademais, não é possível vincular a selfie do requerente ao contrato a fim de excluir a possibilidade de alteração dos dados inseridos e alterados unilateralmente pelo requerido. Nesse contexto, oportuno salientar que eventual fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição ré, pois não lhe é permitido transferir ao consumidor os riscos de sua atividade. Trata-se da aplicação da teoria do risco do empreendimento (Súmula 479 do STJ), segundo a qual aquele que aufere lucro com uma atividade deve suportar os danos dela decorrentes. No que tange à devolução dos valores cobrados indevidamente, o Egrégio TJDFT, em caso análogo, decidiu pela restituição em dobro, conforme se extrai do seguinte julgado: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” [...]" (Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023). O valor total dos descontos indevidos, apurado até a data da propositura da demanda, é de R$ 13.829,39 (treze mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) que deverá ser restituído em dobro no valor de R$ 27.658,78, (vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos). Em relação ao dano moral, sua ocorrência é manifesta, uma vez que a cobrança indevida incidiu diretamente sobre verba de natureza alimentar do autor, restringindo sua capacidade de prover necessidades básicas. O débito automático de valores decorrentes de serviço não contratado, com desconto direto em benefício previdenciário, consubstancia causa direta e adequada do abalo moral sofrido, do qual exsurge o dever da ré de reparar, independentemente da verificação de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva. A hipótese narrada não se enquadra como mero dissabor cotidiano, existindo, portanto, a obrigação de indenizar. Quanto à quantificação, a doutrina atribui à indenização por dano moral um duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. A reparação deve servir para atenuar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas lesivas. Para a fixação do valor reparatório, devem ser observados parâmetros como a reprovabilidade da conduta, a intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido, sempre em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante da reprovabilidade da conduta da ré, da capacidade econômica das partes e do impacto do fato, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar cobrança de valores via empréstimo consignado, junto ao benefício previdenciário a que faz jus o demandante, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada subtração lançada, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente aos contratos de empréstimo consignado nº 1252245733; nº 1264788713; n° 1260397831; n° 1260397830; n° 1516751136; n° 1260397829. (iii) CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 27.658,78, (vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), correspondente à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iv) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Autorizo a compensação do valor total da condenação com o montante de R$ 2.142,24 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), comprovadamente transferido ao autor, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Os valores descontados no curso da demanda e após a prolação desta sentença deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e restituídos da mesma forma. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00