Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SILDIREIS ROCHA, ROSECARLA BARCELOS DE MIRANDA Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCIELLE PEREIRA - ES27913
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5004074-58.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por SILDIREIS ROCHA e ROSECARLA BARCELOS DE MIRANDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Relata a autora em síntese, que o número telefônico vinculado ao aplicativo WhatsApp encontra-se registrado em nome do 1º requerente, porém sempre foi utilizado pela 2ª requerente, que o utiliza de forma contínua para fins pessoais e profissionais. Aduzem que, em 05 de janeiro de 2026, a 2ª requerente foi surpreendida com o bloqueio repentino de sua conta do WhatsApp, sem aviso prévio ou justificativa específica, sob alegação genérica de violação às políticas da plataforma. Sustentam que o aplicativo constitui ferramenta essencial para sua atividade profissional, bem como para comunicações pessoais e de saúde, razão pela qual o bloqueio tem causado prejuízos profissionais e transtornos à rotina pessoal. Portanto, requerem liminarmente o imediato reestabelecimento das contas do aplicativo WhatsApp da autora registrada sob o número + 55 (27) 99655-9501, sob pena de multa diária. Os autos vieram conclusos. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Compulsando os autos, verifico que a conta vinculada ao aplicativo WhatsApp foi banida por suposto descumprimento da Política de Mensagens do WhatsApp Business ou Política Comercial da Meya conforme anexado na petição de Id. 89917352. Ressalto que a controvérsia envolve a análise de eventual violação contratual, aferição de regularidade dos mecanismos de moderação adotados pela ré, bem como verificação da existência ou não de justa causa para o bloqueio. Tais questões demandam o prévio exercício do contraditório e a apresentação dos registros internos, histórico de alertas e justificativas técnicas pela plataforma, elementos que não estão ao alcance do Juízo antes da citação da parte requerida. A concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, requisito não evidenciado nesta análise preliminar. Ademais, entendo que o pedido liminar está umbilicalmente relacionado ao mérito da ação, portanto, tornando-se irreversível. Diante o exposto, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório. Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional. Considerando que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade do julgamento. Considerando que a parte autora está representada por advogado e a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, PROCEDI O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA AGENDADA. CITE-SE a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia. Apresentada ou não a contestação, INTIME-SE a parte autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato. Cite-se. Intimem-se todos. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/carta precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência). Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020408464519800000082551602 Procuração Rosecarla Barcelos Miranda Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020408464554600000082551603 Procuração - Sildireis Rocha Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020408464577600000082551604 Declaração de Hipossuficiência - Rosecarla Barcelos Miranda Documento de comprovação 26020408464604000000082552906 Declaração de Hipossuficiência - Sildireis Rocha Documento de comprovação 26020408464622600000082552908 CNH - Rosecarla Miranda Barcelos Documento de Identificação 26020408464647700000082552909 RG - Sildireis Rocha Documento de Identificação 26020408464668400000082552910 Comprovante de Residência - Rosecarla e Sildireis Documento de comprovação 26020408464689400000082552911 Tentavia de Solucionar o problema junto ao WhatsApp Support Documento de comprovação 26020408464716200000082552912 Comprovante do Número junto a Vivo Documento de comprovação 26020408464745000000082552913 Comprovante de Agendamento - Hospital Santa Rita Documento de comprovação 26020408464760500000082552914 Comprovante de Atendimento Exame Odontológico Documento de comprovação 26020408464778700000082552915 Comprovante de Atendimento Odontológico Faculdade Multivix Documento de comprovação 26020408464802000000082552917 Comprovante de Cadastro - UBS Serra Sede Documento de comprovação 26020408464819000000082552918 Comunicado de Licença do Servidor - CLS Rosecarla (1) Documento de comprovação 26020408464838600000082552919 Guia da Serra - Informações sobre a página Documento de comprovação 26020408464855500000082552921 Guia de Referência e Contra- Referência - Sildireis Rocha Documento de comprovação 26020408464876900000082552922 Despacho Despacho 26020615053217700000082577703 Despacho Despacho 26020615053217700000082577703 Petição (outras) Petição (outras) 26021321073816000000083316240 Comprovante de Residência Atualizado e Declaração de Residência Documento de comprovação 26021321073840600000083316241 REPORTAGEM VINCULADA NA DATA DE- 10.02.2026 Documento de comprovação 26021321073866800000083316244 ___________________________________________________________________________ Nome: SILDIREIS ROCHA Endereço: Rua Rômulo Castello, 90, caixa 02, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-080 Nome: ROSECARLA BARCELOS DE MIRANDA Endereço: Rua Rômulo Castello, 90, caixa 02, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-080 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132
11/03/2026, 00:00