Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GABRIEL RIBEIRO SOARES Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIELA GALIMBERTI DE SOUZA PIMENTA - ES23307, MANUELA GALIMBERTI DE SOUZA PIMENTA - ES23267, RENATA RIBEIRO ORRICO - ES21382
REQUERIDO: VILLA VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO/CARTA (Vistos em inspeção 2026)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5042885-24.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por GABRIEL RIBEIRO SOARES em face de VILLA VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Em sua exordial (ID 82966596), o autor alega que: I) celebrou contrato de promessa de compra e venda com a ré em 16/11/2022, referente à unidade 304, Torre A (Pitanga), do empreendimento Villa Verde Condomínio Clube, pelo valor de R$ 191.123,69; II) o prazo de entrega estava previsto para 31/12/2024, com tolerância de 180 dias, findando em junho de 2025; III) a ré enviou comunicados informando o atraso na entrega da obra, prorrogando-a unilateralmente para dezembro de 2025; IV) tal atraso gera prejuízos materiais (lucros cessantes). Destarte, postula, em sede de antecipação de tutela, que a ré inicie imediatamente o pagamento de lucros cessantes mensais. A inicial veio instruída com diversos documentos, incluindo o contrato (ID 82966600), comprovantes de renda e despesas (ID 83929912 e ss.) e comunicados da ré (ID 82970655 e 82970656). O autor requereu a gratuidade da justiça, apresentando documentos comprobatórios de sua condição financeira. É o relatório, no que importa. Fundamento e decido. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça, ante a hipossuficiência da parte autora corroborada pelos documentos de ID 83929912 (comprovantes de despesas), ID 83929919 (Declaração de IRPF) e ID 83929920 (faturas e boletos), nos moldes do art. 98 do CPC. Passo à análise do pleito antecipatório. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a verificação dos requisitos do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, a probabilidade do direito está demonstrada pelo Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID 82966600), que fixa a conclusão da obra para 31/12/2024. Computando-se o prazo de tolerância de 180 dias (Cláusula 2ª, item 9), o termo final ocorreu em 30/06/2025. Contudo, a documentação acostada, notadamente os comunicados enviados pela própria ré (IDs 82970655 e 82970656), evidenciam que o imóvel não foi entregue, havendo prorrogações unilaterais para o final de 2025. A jurisprudência, notadamente o Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça, é consolidada no sentido de que o atraso injustificado gera o dever de indenizar. Vejamos: "As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor". O perigo de dano exsurge da natureza do bem jurídico em questão. O atraso na entrega da unidade imobiliária priva o autor, injustificadamente, da fruição e do pleno gozo do imóvel próprio, frustrando a legítima expectativa de moradia ou utilização econômica do bem. Tal privação impõe ao requerente um estado de vulnerabilidade, uma vez que o decurso do tempo sem a entrega das chaves acentua o prejuízo decorrente da impossibilidade de usufruir do patrimônio pelo qual investiu seus recursos, não sendo razoável exigir que aguarde o desfecho processual para ser compensado pela injusta restrição de uso. Quanto ao custeio dos aluguéis, a indenização por lucros cessantes deve refletir o valor locatício do imóvel objeto do contrato. Assim, fixo a indenização mensal em R$ 1.146,00 (mil cento e quarenta e seis reais), correspondente a aproximadamente 0,6% sobre o valor do contrato do imóvel (R$ 191.123,69), percentual razoável e aceito pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. DECISÃO DEFERINDO O PEDIDO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL EM FAVOR DO AUTOR DEVIDO AO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA PELA RÉ. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA INICIAL DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MEDIDA PRECÁRIA QUE PODERÁ SER REVERTIDA NO CASO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. "2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador [...] 3. A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel, deve refletir a injusta privação do uso do bem, levando em consideração o aluguel mensal, com base no valor locatício de bem assemelhado [...]"(STJ, AgInt no REsp n. 1862689/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20-4-2020). A concessão da tutela de urgência, quando preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, não torna a medida irreversível, bem como não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, devido ao seu caráter precário. Assim, a parte contrária poderá exercer as garantias constitucionais durante a instrução processual e demonstrar com provas idôneas a necessidade de revogação da medida. (TJ-SC - AI: 40033606520198240000 Blumenau 4003360-65.2019.8.24.0000, Relator.: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 06/08/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois se trata de verba de natureza indenizatória passível de compensação futura.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida que realize o pagamento mensal ao autor, a título de lucros cessantes, da quantia de R$ 1.146,00 (mil cento e quarenta e seis reais). O primeiro pagamento deve ocorrer em até 10 (dez) dias da intimação desta decisão, e os subsequentes até o dia 05 de cada mês, enquanto perdurar a não entrega das chaves, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). INTIME-SE a parte autora para ciência. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no art. 335 do CPC, com as advertências legais. Ante as recomendações inscritas no Relatório do novo CPC, elaborado pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. SIRVA-SE a presente decisão como carta/mandado/ofício. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: GABRIEL RIBEIRO SOARES Endereço: Rua Washington Luiz, 121, Residencial Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-459 Nome: VILLA VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: GELU VERVLOET DOS SANTOS, 590, EDIF NORTE SUL TOWER SALA 1404, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-100 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82966596 Petição Inicial Petição Inicial 25111215303742900000078458580 82966597 01 RG Documento de Identificação 25111215303819600000078458581 82966598 02 Procuracao_GABRIEL_SOARES_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111215303916400000078458582 82966599 03 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_gabriel_soares_assinado Documento de comprovação 25111215303999500000078458583 82966600 04 304_Torre_A_Promessa__Gabriel_Ribeiro_Soares_Villa_Verde.doc Documento de comprovação 25111215304068300000078458584 82966601 05 2022_11_16 - EMAIL - CONFIRMAÇÃO DE ASSINAT. CONTRATO VV-304-PITANGA-GABRIEL RIBEIRO SOARES Documento de comprovação 25111215304139400000078458585 82970653 06 Anexo_IV_Coluna_4_Tipo.docx Documento de comprovação 25111215304225200000078458587 82970654 07 Anexo_V_Ficha_TÚcnica.docx Documento de comprovação 25111215304310800000078458588 82970655 08 2025_04_25 - EMAIL - (COMUNICADO) Entrega do Villa Verde_Torre Pitanga Documento de comprovação 25111215304392500000078458589 82970656 09 2025_10_01 - EMAIL - ENC_Falta pouco mais de 3 meses para você mudar! Documento de comprovação 25111215304497000000078458590 82971741 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111215370077700000078462634 83574737 Despacho Despacho 25112420311460000000079016263 83574737 Despacho Despacho 25112420311460000000079016263 83929912 gratuidade Petição (outras) 25120120223336200000079337598 83929919 IRPF-A-2025-2024-DEC Documento de comprovação 25120120223353900000079337605 83929920 Custos Fixos - Gabriel Ribeiro Soares Documento de comprovação 25120120223378100000079340756 83929922 cartao Documento de comprovação 25120120223404400000079340758
09/02/2026, 00:00