Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
AGRAVADO: RODRIGO DA SILVA MARCELO. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE E OLIVEIRA. DECISÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. interpôs recurso de agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 17932130, proferida pela ilustre Juíza de Direito da Segunda Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares nos autos da ação de busca e apreensão registrada sob o n. 5000329-27.2026.8.08.0030, proposta por ela contra RODRIGO DA SILVA MARCELO, que deferiu a liminar de busca e apreensão e, dentre outras providências, advertiu “a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme o item 3 desta decisão, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis”. Nas razões do recurso (id 17932128) alegou o agravante, em síntese, que: 1) “A legislação vigente não estabelece limites, bem como não vincula o deferimento da liminar a multas que em verdade são previstas para momentos posteriores à sentença”; 2) “O Magistrado de primeiro grau estipulou multa, sanção que é de fato prevista para as ações de busca e apreensão, contudo em momento e situação inoportunos, portanto não merece prosperar”; 3) “há ainda de se ressaltar que para que haja incidência da multa, deve ser o obrigado intimado pessoalmente, nos termos da súmula 410 do STJ, o que não ocorreu no presente caso, assim o termo inicial para cumprimento da determinação sequer iniciou seu cômputo”; e 4) “a multa arbitrada encontra-se desnecessária e inapropriada, sendo muito rígida, e por este motivo, é que se espera o seu afastamento”. Requereu atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. O art. 537 do CPC prevê que “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. A fixação de multa em ação de busca e apreensão encontra amparo no mencionado preceptivo, que, por sinal, possibilita a fixação das astreintes em pronunciamento judicial liminar. Com a cognição que exerço neste momento, tenho que o valor da multa fixado no processo não se afigura excessivo, sendo compatível com os limites objetivos e subjetivos da demanda, guardando relação de proporcionalidade e de razoabilidade. Pelo exposto,
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5001114-79.2026.8.08.0000. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravante desta decisão e o agravado, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no id 17932130, para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR
09/02/2026, 00:00