Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: MANOEL JORGE PEREIRA CAMPOS -SENTENÇA-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000340-46.2022.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de MANOEL JORGE PEREIRA CAMPOS. Alega a parte autora, em sua peça de ingresso, ID n°31000104 f.02/13, em breve síntese, ser credora do requerido, eis que em 23/04/2018, após análise do crédito, a parte ré aderiu a cartão do crédito administrado, sob número 8534170088730741. Acrescenta que as faturas do cartão de titularidade do consumidor, tinham como vencimento o dia 5 (cinco) de cada mês, de modo que desde o início da prestação do serviço, a data era convencionada entre as partes como a do pagamento das faturas. Informa que o consumidor deixou de efetuar o pagamento integral das compras realizadas em seu cartão do crédito a partir de 05/01/2019, levando a incidência do juros rotativos e encargos do mora a partir deste primeiro vencimento inadimplido. Nesse contexto, a última fatura com valores em aberto remete a data de 05/10/2019, com débito no importe do R$ 7.536,07 (sete mil, quinhentos e trinta e seis reais e sete centavos), ao passo que o cartão foi bloqueado por inadimplemento no mês subsequente. O débito atualizado até o ajuizamento da demanda, com juros de mora simples de 1% ao mês, perfazem o montante de R$ 9.804,43(nove mil oitocentos e quatro reais e quarenta e três centavos). Com a inicial sobrevieram documentos de ff. 14/35 Fora proferida decisão de f.36, indeferindo a gratuidade de justiça pleiteada pela empresa autora Comprovante de f.49, no qual o autor quitou as custas processuais Termo de audiência de conciliação ID n°41380659, no qual não fora possível logra êxito no referido ato, tendo a requerida oferecido proposta, sendo aberto prazo para análise de oferta pelo autor Em sede de contestação ID n°43334442, o requerido informa que reconhece a dívida, na quantia mencionada na exordial e oferece contraproposta no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) divididos em 10 (dez) parcelas de R$250,00(duzentos cinquenta reais). No mais requereu que sejam retirados os valores acrescidos de juros, a fim que possa quitar a dívida. Certidão de tempestividade da contestação (ID n°44214459) A parte autora rechaça a tese defensiva de excesso de execução, asseverando a inexistência de erro material no valor do débito apresentado na exordial. Sustenta que a obrigação advém da contratação de cartão de crédito em 23/04/2018, cujas faturas deixaram de ser adimplidas a partir de 05/01/2019, o que legitimou a incidência de encargos moratórios contratuais. No que tange à autocomposição, a requerente manifesta-se sobre a proposta de acordo formulada pelo réu no valor de R$ 2.500,00. Informa a inviabilidade do montante sugerido, apresentando, contudo, contraproposta para quitação integral do débito mediante o pagamento de R$ 4.633,00 à vista, ou, alternativamente, o parcelamento em dez prestações, sendo uma entrada e nove parcelas fixas de R$ 479,00. Ao final, pugnou pela intimação da parte requerida para manifestação acerca da proposta de acordo. Em caso de recusa, requer o regular prosseguimento do feito com o julgamento de total procedência dos pedidos formulados na inicial. Conforme ID n°71756928, instado acerca da contraproposta o requerido restou inerte. A Defensória Pública no ID n°76826601, informa que em diligências empreendidas pela instituição para contatar o réu, o mesmo permaneceu silente, o que dificulta a colheita de subsídios fáticos indispensáveis à elaboração da defesa Os autos vieram-me conclusos É o relatório. Fundamento. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Inicialmente, impende registrar que deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. Entrementes, no caso sob comento não há preliminares a serem sopesadas, razão porque passo a analisar o punctum saliens da situação conflitada. Outrossim, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...]. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017). Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, somadas aos demais documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da demanda, pois é desnecessária a produção de novas provas, observados os limites da lide, a falta de impugnação específica da inicial e a documentação constante dos autos. DO MÉRITO Pretende a autora a condenação da parte ré no pagamento dos valores oriundos do cartão de crédito sob o nº 8534170088730741 e não quitados oportunamente, a despeito de sua utilização. De outro lado, a parte ré, em contestação, não nega a existência do débito, se limitando a fazer uma contraproposta de pagamento. Inicialmente, no Código Civil brasileiro de 2002, a ação de cobrança é regulada pelos artigos 323 a 329. De acordo com a doutrina, a ação de cobrança é uma demanda judicial que tem como objetivo exigir judicialmente o pagamento de uma dívida líquida e certa, ou seja, cujo valor já está definido e é incontestável. O artigo 323 do Código Civil estabelece que "quem quer que pretenda o pagamento de dívida líquida e certa proveniente de obrigação civil, pode promover a execução judicial". Já o artigo 324 define que a ação de cobrança deve ser proposta contra o devedor, ou seja, aquele que está obrigado a pagar a dívida. A doutrina ainda destaca que a ação de cobrança pode ser proposta tanto pelo credor quanto pelo sucessor do credor, desde que este tenha adquirido a titularidade do crédito por meio de cessão ou outra forma legal. Por sua vez, o artigo 785 do Código de Processo Civil dispõe que “a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”, sendo totalmente possível que a parte autora ajuize ação de cobrança para requerer o pagamento os valores inadimplidos. Consoante relatoriado, alega a parte autora ser credora do demandado do montante de R$ 7.536,07 (sete mil, quinhentos e trinta e seis reais e sete centavos), referente ao não cumprimento do pagamento da fatura de cartão de crédito de número 8534170088730741. Com o escopo de corroborar esse entendimento, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO INICIAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A presente ação de cobrança tem por fim o recebimento de valores decorrentes de utilização de cartão de crédito. 2. Foram trazidos aos autos o demonstrativo de cadastro do cartão de crédito, o histórico dos valores das faturas, a planilha atualizada do débito e as faturas que demonstram a origem do valor cobrado, com discriminação dos eventos, o que demonstra claramente o uso efetivo do cartão, a origem e a evolução da dívida. 3. Os requisitos do art. 13, da Resolução nº 3.919/2010, foram atendidos. 4. Cuidando de débito resultante de cartão de crédito, a operação desbloqueio e a utilização do cartão, por si só, configuram anuência quanto aos termos do contrato. Os documentos apresentados pela apelante são hábeis e suficientes para instruir a ação de cobrança, eis que comprovam a existência do negócio jurídico e o débito. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJES; AC 5001799-81.2022.8.08.0047; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Leonardo Alvarenga da Fonseca; Publ. 04/03/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA DA PARTE RÉ. JUNTADA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO, É O CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Em relação à plausibilidade da existência de relação jurídica entre a Instituição Financeira e o consumidor, vale dizer que a adesão ao contrato de cartão de crédito pode se dar com a (i) formalização do contrato por assinatura escrita/digital; ou (ii) com o mero desbloqueio e uso do cartão de crédito pelo usuário. 2) A apelante instruiu o feito com os cadastros do cliente/cartão de crédito, os históricos de faturas, as faturas correlatas e planilhas de débitos, o que demonstra a utilização dos serviços contratados e, consequentemente, a relação jurídica havida entre as partes. Tratam-se de documentos idôneos e suficientes para embasar a presente ação de cobrança. 3) Entende-se que a revelia da parte contrária aliada a existência de documentos que sinalizam a existência de relação jurídica entre as partes bem como o não pagamento de faturas de cartão de crédito pela ré apelada, são elementos suficientes à procedência da pretensão inicial de cobrança. 4) Recurso de apelação conhecido e provido, com a reforma do édito sentencial para julgar procedente a pretensão inicial e condenar a Financeira apelante no pagamento do valor inadimplido alvo deste ação de cobrança, ou seja, R$6.867,78 (seis mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação pela Selic. Outrossim, tendo em vista a reforma do édito sentencial, condeno a ré recorrida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000454-56.2022.8.08.0055, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CARTÃO DE CRÉDITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DOCUMENTOS APRESENTADOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1. A presente ação de cobrança tem por fim o recebimento de valores decorrentes de utilização de cartão de crédito. 2. Foram trazidos aos autos o demonstrativo de cadastro do cartão de crédito, o histórico dos valores das faturas, a planilha atualizada do débito e as faturas que demonstram a origem do valor cobrado, com discriminação dos eventos, o que demonstra claramente o uso efetivo do cartão, a origem e a evolução da dívida. 3. Os requisitos do art. 13, da Resolução nº 3.919/2010, foram atendidos. 4. Cuidando de débito resultante de cartão de crédito, a operação desbloqueio e a utilização do cartão, por si só, configuram anuência quanto aos termos do contrato. Os documentos apresentados pela apelante são hábeis e suficientes para instruir a ação de cobrança, eis que comprovam a existência do negócio jurídico e o débito. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001799-81.2022.8.08.0047, Relator.: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA, 2ª Câmara Cível) Friso, por fim, que a dívida cobrada nos autos é decorrente da evolução do inadimplemento das faturas vencidas, quando o réu ainda utilizava o cartão de crédito. Em suma, tendo a autora demonstrado a existência do negócio jurídico e do débito e não havendo qualquer irregularidade na cobrança, bem como, o réu alega a existência da divida, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. Por fim, consigno que “tratando-se de inadimplemento de obrigação líquida e previamente constituída, a hipótese é de mora ex re, nos termos do artigo 397 do Código Civil, devendo tanto a correção monetária como os juros de mora incidirem a partir do vencimento de cada mensalidade”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024100238278, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data da Publicação no Diário: 05/02/2021). (Negritei). DISPOSITIVO Por conseguinte, fulcrada nestas premissas, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na peça inaugural, e, via reflexa CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$R$ 7.536,07 (sete mil, quinhentos e trinta e seis reais e sete centavos), sendo dívida líquida e certa a correção monetária e juros incidem a partir do vencimento do débito, entrementes, a credora já promoveu a atualização do débito com a observância de tais parâmetros, consoantes se infere da petição inicial, e, via de consequência, o valor antes anunciado deverá sofrer os reajustes correção monetária e juros a contar da última atualização. Por fim, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mercê da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuntudo, suspendo sua exigibilidade eis que o mesmo está assistido pela Defensoria Pública, medida em que defiro a gratuidade de justiça. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00