Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LEONAM SCARPINI PEREIRA
REQUERIDO: JOELMA DA SILVA MILANI MELO Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA COTTS - RJ89299, RAMON VARGAS MARTINS - RJ245175, TIAGO DE AZEVEDO KELLY - RJ215455 Advogados do(a)
REQUERIDO: DAYANA DE FATIMA RAMOS CAROLINO - ES24004, MAURICIO MOURA PRUCOLI - ES28631 DESPACHO Motivo da conclusão: Petitório para início da da fase de cumprimento de sentença. Assim, caso ainda não realizado, determino que a serventia evolua a classe para cumprimento de sentença. Considerando o requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, em conformidade com o art. 513, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), e visando à máxima efetividade e celeridade processual, em observância ao princípio da cooperação (Art. 6º, CPC), determino à Serventia que observe a seguinte sequência de atos processuais, que deverão ser cumpridos de ofício e sucessivamente, sem necessidade de nova conclusão, salvo expressa disposição em contrário. 1. DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO (Art. 523, CPC) 1.1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000242-88.2022.8.08.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (Art. 513, §2º, I, CPC) ou pessoalmente, se aplicável, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito indicado na petição inicial de cumprimento de sentença, acrescido das custas, se houver (Art. 523, caput, CPC). 1.2. Conste na intimação a advertência de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (Art. 523, §1º, CPC). 1.3. FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento deverá ser efetuado exclusivamente por meio de depósito judicial. A guia de depósito (boleto) deverá ser gerada pelo devedor no portal do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes), instituição financeira conveniada com o TJES (Lei Estadual 4.569/1991), acessando a opção "Contas" > "Conta Judicial" > "Pré-abertura Conta Judicial/Geração de ID". O pagamento poderá ser realizado na rede de agências e correspondentes Banestes, ou por meio de TED Judicial a partir de outras instituições financeiras. 2. DAS PROVIDÊNCIAS APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS (Ações Condicionais a serem cumpridas pela Serventia) Certifique a Serventia o decurso do prazo e proceda conforme os cenários abaixo: 2.1. SE HOUVER PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E INTEGRAL: a) Intime-se o exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito. No silêncio, presumir-se-á a quitação. b) Sendo confirmada a quitação ou silente, expeça-se o Alvará Eletrônico, por meio do sistema integrado TJES/Banestes, para levantamento dos valores, com a indicação de crédito em conta corrente/poupança do beneficiário ou para saque direto em agência do Banestes. c) Após, pagas eventuais custas, venham-me conclusos para extinção pelo pagamento. 2.2. SE HOUVER PAGAMENTO PARCIAL (Art. 523, §2º, CPC): a) Intime-se o exequente para, em 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, já com a incidência da multa e dos honorários de 10% sobre o restante. b) Expeça-se Alvará Eletrônico, por meio do sistema integrado TJES/Banestes, para levantamento da parte incontroversa, com a indicação de crédito em conta corrente/poupança do beneficiário ou para saque direto em agência do Banestes. c) Prossiga-se a execução pelo saldo devedor, passando ao item 3. 2.3. 2.3 SE NÃO HOUVER PAGAMENTO: a) Certifique-se o ocorrido. b) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no Art. 523, §1º, do CPC, bem como interesse em pesquisas via ssistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). c) Após a apresentação da planilha, prossiga-se para o item 3. d) Não apresentada planilha, promova-se intimação pessoal do exequente para impulsionamento, sob pena de extinção, na forma do §1º do art. 485 do CPC. 2.4 DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Art. 525, CPC) a) Fica a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). b) SE for apresentada impugnação: i. Intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. ii. A apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos (Art. 525, §6º, CPC). Havendo pedido de efeito suspensivo, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos para análise dos requisitos (relevância dos fundamentos, risco de dano e garantia do juízo). iii. Após a resposta do exequente ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão. 3. DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ELETRÔNICAS (A serem cumpridas de imediato e em cascata pelo gabinete) Vindo os autos conclusos, sem pagamento voluntário e havendo pleito do exequente, desde logo, determino: 3.1. Prioridade 1 - Penhora Online (SISBAJUD): a) Realize-se, via sistema SISBAJUD, a consulta de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) e, em caso positivo, o bloqueio eletrônico do valor atualizado do débito. Fundamento: Art. 835, I, e 854 do CPC; Regulamento do SISBAJUD. b) SE o bloqueio for positivo (total ou parcial): i. Transfira-se o valor para conta de depósito judicial junto ao Banestes, a ser aberta pela Serventia, vinculada a este processo. ii. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, sobre a penhora realizada, para que se manifeste em 5 dias, podendo arguir uma das hipóteses do Art. 854, §3º, do CPC. iii. Decorrido o prazo sem impugnação, ou sendo esta rejeitada (hipótese em que os autos deverão vir conclusos), expeça-se o Alvará Eletrônico, por meio do sistema integrado TJES/Banestes, em favor do credor. c) SE o bloqueio for negativo ou irrisório: Certifique-se e prossiga-se para o item 3.2. 3.2 Prioridade 2 - Restrição de Veículos (RENAJUD): a) Realize-se, via sistema RENAJUD, a consulta de veículos em nome do(s) executado(s) e, em caso positivo, insira-se a restrição de transferência e licenciamento. Fundamento: Art. 835, IV, CPC; Regulamento do RENAJUD. b) SE forem encontrados veículos: Intime-se o exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora dos veículos localizados, devendo, em caso positivo, apresentar a avaliação (ex: Tabela FIPE) e requerer o que de direito para a formalização da penhora e expropriação. c) SE não forem encontrados veículos: Certifique-se e prossiga-se para o item 3.3. 3.3 Pesquisas Adicionais de Informações: a) Proceda-se à consulta de endereços e declarações de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. 4. DA IMPULSÃO PELO EXEQUENTE E ATOS SUBSEQUENTES 4.1. Intimação para Manifestação: a) Resultando infrutíferas as diligências do item 3, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de aplicação do disposto no item 5. b) Dever de Atualizar Endereço: Caso a frustração decorra da não localização do executado, deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar novo endereço. Fica a parte ciente de que, nos termos do Art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos não atualizado. c) Atualizado o endereço, desde logo, expeça-se nova intimação. d) Havendo inércia do exequente a qualquer momento, promova-se intimação pessoal, na forma do §1º do art. 485 do CPC. 4.2. Mandado de Penhora e Avaliação: a) Havendo indicação de bens penhoráveis ou pedido do exequente, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, que deverá conter os requisitos do Art. 838 do CPC, a ser cumprido por Oficial de Justiça. 4.3. Carta Precatória: a) Sendo o bem ou o executado localizado em outra Comarca/Estado, expeça-se a respectiva Carta Precatória. b) A Serventia deverá observar: i. SE o exequente for assistido por advogado particular: Intime-se o advogado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a distribuição da carta precatória no juízo deprecado, preferencialmente por meio do sistema PJe daquele Tribunal, sob pena de preclusão e arquivamento. ii. SE o exequente for assistido pela Defensoria Pública: Cumpra a Serventia a distribuição da carta precatória, utilizando os sistemas de interoperabilidade ou malote digital, conforme Recomendação do CNJ. 5. DO PROCEDIMENTO PARA EXECUÇÃO INFRUTÍFERA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (Art. 921, CPC) 5.1. Certidão para Protesto (Art. 517, CPC): a) Fica desde já autorizada a expedição de certidão de teor da decisão para fins de protesto, nos termos do Art. 517 do CPC, mediante simples requerimento do exequente, desde que já decorrido o prazo para pagamento voluntário. A certidão deverá conter os requisitos do §2º do referido artigo. 5.2. Suspensão e Prescrição Intercorrente: a) Não sendo localizados bens penhoráveis ou restando inerte o exequente após a intimação do item 4.1, o processo ficará suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (Art. 921, §1º, CPC). b) A Serventia deverá certificar o início do prazo de suspensão, que terá como termo inicial a data da ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. c) Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, que será o mesmo da prescrição da ação (Súmula 150/STF). d) Iniciado o prazo prescricional intercorrente, arquivem-se provisoriamente os autos, com as devidas anotações no sistema, independentemente de nova intimação das partes. Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis (Art. 921, §3º, CPC). e) Decorrido o prazo prescricional, intime-se as partes para manifestação em 15 dias e, após, venham os autos conclusos para eventual decretação da prescrição e extinção do feito (Art. 921, §5º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se, sucessivamente. APIACÁ-ES, [data da assinatura eletrônica]. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00