Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO JOSE VIEIRA PEREIRA
REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a)
AUTOR: SILMARA NUNES PEREIRA - RJ245367, TAWANI TATAGIBA DE OLIVEIRA - RJ235131 Advogados do(a)
REU: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 -SENTENÇA-
APELANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A
APELADOS: ROGÉRIO FIGUEIREDO DELFINO E MARILENE FERREIRA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO. TOI. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. AFERIÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) consubstanciou-se, no presente caso, como um instrumento de registro de ocorrência elaborado unilateralmente pela própria concessionária apelante, de modo que a ausência de assinatura por parte do consumidor, constando a observação cliente ausente no local destinado à respectiva assinatura, confirma a unilateralidade do ato e configura a violação ao contraditório e à ampla defesa, não sendo, por isso, procedimento apto a justificar a respectiva cobrança dos valores. Precedentes. 2) Considerando que restou caracterizada a irregularidade no procedimento que ensejou a cobrança, verifico, por consectário lógico, a ilegalidade na inscrição do nome da segunda requerente no cadastro de inadimplência SERASA e da suspensão do fornecimento de energia elétrica. Desse modo, tenho como configurado o dano moral. 3) Nesse sentido, o valor da indenização por danos morais não deve se consubstanciar em enriquecimento sem causa, ao passo em que deve representar a função compensatória, ante o abalo sofrido. Dessa forma, no que se refere ao quantum fixado, considerando a razoabilidade, a proporcionalidade, as particularidades do caso e a capacidade econômica das partes, tendo em vista ainda os casos análogos já analisados por este e. Tribunal de Justiça, entendo por adequado a manutenção do valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4) Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000192-42.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO E DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por SEBASTIÃO JOSÉ VIEIRA PEREIRA em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, todos qualificados em peça vestibular de ID nº64579140. Alega o autor, em síntese, que residiu com sua esposa e dois filhos no imóvel situado em Bom Jesus do Norte entre o período de 2011 a outubro de 2024. Durante esse período, a unidade consumidora de matrícula 0549337-4 manteve um padrão de consumo estável, com faturas mensais de água em torno de R$100,00 (cem reais). No entanto, a partir de setembro de 2023, o autor alega ter sido surpreendido por cobranças exorbitantes e desproporcionais, que chegaram a ultrapassar o valor de R$700,00 (setecentos reais), sem que houvesse qualquer alteração nos hábitos de consumo da família ou identificação de vazamentos. Alega ainda, que em novembro de 2024, o autor e sua esposa mudaram-se para Itaperuna/RJ em busca de trabalho, deixando apenas os dois filhos na residência. Mesmo com a saída de dois moradores e a redução no consumo de energia elétrica comprovada nos autos, as faturas de água continuaram a apresentar valores elevados, o que reforçou a tese de erro na medição. Administrativamente, o autor afirma ter buscado esclarecimentos junto à requerida, mas alega ter sido ignorado pela concessionária. De forma unilateral e sem notificação prévia, a empresa realizou a troca do hidrômetro no dia 21/02/2025. Ademais, informa que somente após o ajuizamento da ação, a ré procedeu ao refaturamento parcial das contas referentes aos meses de dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025. Diante disso, o autor sustenta que a conduta da ré configura falha grave na prestação de serviço essencial, pleiteando a revisão de todo o período desde setembro de 2023, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Com a inicial vieram os documentos acostados em ID nº64579144 ao ID nº 64592098, dos quais sobressai o histórico de faturas da CESAN em IDs nº64591116, 64591120, 64591135, 64591140, 64591145, 64591146, 64592058, 64592076 e 64592082, bem como a notificação de negativação em ID nº64592094. Decisão de ID n°65852884, deferindo a tutela antecipatória. Termo de audiência no ID n°69656075, no qual informa a tentativa infrutífera de acordo entre as partes. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação de ID n°70930792, sustentando a regularidade das medições efetuadas na matrícula do autor, argumentando que as leituras do hidrômetro seguiram uma ordem sequencial e crescente, sem indícios de erros ou falhas na coleta dos dados. A requerida afirma que, administrativamente, já procedeu ao refaturamento por liberalidade das faturas com vencimento em dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025, cujos valores foram reduzidos substancialmente e as datas de vencimento prorrogadas para abril de 2025. No entanto, em relação ao período de setembro de 2023 a novembro de 2024, o pedido de revisão foi indeferido sob o fundamento de que o registro de consumo elevado, por si só, não justifica um novo faturamento. A tese central da defesa atribui o aumento do consumo a um provável vazamento nas instalações internas do imóvel ou a uma alteração no hábito de uso particular do consumidor. A empresa destaca ainda que o consumo retornou aos patamares normais sem a sua interferência direta, o que, em sua visão, comprovaria o funcionamento adequado do medidor, já que um defeito no aparelho tenderia a manter as medições elevadas continuamente. Quanto ao pleito de danos morais, a requerida sustenta a total improcedência, alegando que não praticou qualquer ato ilícito e que a mera cobrança divergente, sem a inscrição efetiva em cadastros de inadimplentes, não configura dano moral presumido. Argumenta que a situação narrada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano e que a inversão do ônus da prova não deve ser aplicada, pois cabe ao autor demonstrar a verossimilhança de suas alegações e a falha técnica da concessionária. Por fim, a ré pleiteia a improcedência total da ação e manifesta interesse na produção de prova pericial e testemunhal, caso o juízo entenda necessário. Certidão de ID n°70944941 certificando a tempestividade da contestação. Em réplica de ID n°72511594, o autor rebate os argumentos da requerida, sustentando que a concessionária não apresentou qualquer prova técnica concreta, como laudos ou vistorias, que comprovasse a existência de vazamentos internos ou aumento real do uso de água. O autor argumenta que a própria ré reconheceu tacitamente a irregularidade ao proceder ao refaturamento parcial das contas de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025 após o início da ação judicial. Além disso, aponta que a troca unilateral do hidrômetro em 21 de fevereiro de 2025, realizada sem notificação prévia, violou os princípios da boa-fé e da transparência, além de inviabilizar a realização de perícia técnica no equipamento antigo para verificar possíveis falhas. Por fim, defende a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação de serviço essencial e reitera o pedido de danos morais, alegando que o sofrimento e o sacrifício financeiro impostos ultrapassam o mero aborrecimento. Decisão de ID n°80554708 saneando o feito e fixando como pontos controversos a necessidade de se verificar a regularidade das medições e das cobranças efetuadas pela concessionária, e aferir a existência de danos e sua extensão. Ainda, indeferiu a inversão do ônus da prova, fundamentando-se no fato de que essa medida não é automática, mesmo em relações de consumo, uma vez que, naquele momento, não havia questões técnicas de tamanha complexidade que colocassem o consumidor em hipossuficiência para produzir suas provas. Ato contínuo, em manifestação de ID n°80987416, a parte autora requereu a reconsideração quanto ao indeferimento da inversão do ônus da prova, sustentando que sua hipossuficiência técnica é manifesta e que a verossimilhança de suas alegações é reforçada pela troca unilateral do hidrômetro pela requerida em fevereiro de 2025, realizada sem notificação prévia, o que teria inviabilizado a verificação técnica do aparelho antigo e suprimido prova essencial. Quando a especificação de provas requereu a exibição documental e prova pericial. Por sua vez, a requerida apresentou relatório técnico de ID n°81508881 no qual mantém a tese de regularidade das cobranças. A demandada reconhece que houve uma alteração no padrão de consumo entre 10/2023 e 11/2024, mas argumenta que o medidor funcionava normalmente, pois o consumo se normalizou sem interferência direta da companhia. Justifica que as faturas de 12/2024 a 02/2025 foram emitidas pela média devido à drástica redução de consumo registrada no sistema, o que gerou a necessidade técnica de substituição do hidrômetro em 21/02/2025. Ressalta ter deferido administrativamente um desconto de R$1.430,93 (hum mil quatrocentos e trinta reais e noventa e três centavos), procedendo ao refaturamento das contas de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025. Entretanto, indeferiu a revisão do período de 09/2023 a 11/2024, alegando que o excesso de consumo é de inteira responsabilidade do usuário, conforme a Resolução ARSP nº 008/2010, presumindo-se a existência de vazamentos internos ou hábitos de consumo elevados no imóvel. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...]. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017). Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, somadas aos demais documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da demanda, pois é desnecessária a produção de novas provas. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Vale ressaltar que in casu, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, isso porque se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Portanto, acolho o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, por conseguinte, passo a analisar o pedido de inversão do ônus da prova, sobretudo, porque esta não se revela automática nas hipóteses de relação de natureza consumerista: “A inversão do ônus da prova, nas demandas consumeristas, não é automática, e depende de pedido do Autor, aliado à comprovação do fumus boni iuris ou de sua hipossuficiência”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 011170000415, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2020, Data da Publicação no Diário: 24/09/2020). (Negritei). Havendo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. (AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). (Negritei). Consoante bem registrado por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (in, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed. Podivm, p. 83) o Código de Defesa do Consumidor só autoriza a inversão ope judicis do ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente. A verossimilhança, no caso, é a coerência, a aparência da verdade da alegação de cobrança que se sustenta indevida, como ensina o Prof. Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. II, p. 572: Quanto à verossimilhança da alegação', refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte. Já a hipossuficiência é a dificuldade que a parte terá para produzir a prova pretendida. Destarte, ainda que admitida hipoteticamente a inversão, resta desautorizada quando falta verossimilhança na alegação do autor e/ou inexistência de prova de hipossuficiência. Na particularidade dos autos, tal inversão não se aperfeiçoou, máxime porque ausentes questões de ordem técnica cuja complexidade colocasse o consumidor em dificuldade extrema relacionada à produção de prova, estando os autos devidamente equacionados ao regular deslinde meritório, nos termos da fundamentação que se seguirá. Acrescento, por derradeiro, que todas as partes devem, independentemente do indeferimento da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade. Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça. Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova. Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito. DO MÉRITO Inauguralmente deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. Entrementes, não havendo preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas, passo a analisar, diretamente, o punctum saliens da situação conflitada. O requerente alega que, após manter uma média histórica de consumo de água de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais) por mais de uma década, foi surpreendido a partir de setembro de 2023 com faturas exorbitantes que ultrapassaram os R$ 700,00 (setecentos reais), sem qualquer alteração nos hábitos familiares que justificasse tal aumento. Sustenta que houve falha na medição e na cobrança, reforçada pelo fato de que o consumo permaneceu elevado mesmo após a saída de moradores do imóvel e a redução do consumo de energia elétrica. Por outro lado, a requerida alega a regularidade das medições, afirmando que as leituras do hidrômetro seguiram uma ordem sequencial e crescente, registrando o volume efetivamente consumido. A concessionária atribui o aumento do consumo a um provável vazamento interno ou ao uso particular do usuário, invocando a Resolução nº 008/2010 da ARSP para transferir a responsabilidade exclusiva sobre as instalações internas e os excessos de consumo ao consumidor. De saída, consigno que
trata-se de consumo não registrado, estando claro que a requerida impôs ao autor a obrigação de pagar os valores pelo consumo que entende ter havido, tendo como base a tese de consumo excessivo e vazamento de água na residência. Ao compulsar os autos, vislumbro que, segundo a análise do histórico de consumo, há uma distorção injustificável no faturamento da unidade consumidora. Durante mais de uma década, o autor manteve uma média de consumo estável, entretanto, a partir de setembro de 2023, houve um salto abrupto para R$407,09 (quatrocentos e sete reais e nove centavos), atingindo o ápice de R$753,13 (setecentos e cinquenta e três reais e treze centavos) em fevereiro de 2024. É imperativo observar que, mesmo após a saída de dois membros da família em novembro de 2024, o que, por lógica, deveria reduzir o consumo, os valores permaneceram elevados, com faturas de R$534,78 (quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) em dezembro de 2024), R$621,24 (seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos) em janeiro de 2025 e R$612,84 (seiscentos e doze reais e oitenta e quatro centavos) em fevereiro de 2025. A Requerida, embora sustente a regularidade das leituras, procedeu ao refaturamento administrativo apenas destas três últimas contas, reduzindo-as para R$94,94 (noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), R$123,41 (cento e vinte e três reais e quarenta e um centavos) e R$119,58 (cento e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), respectivamente. Tal conduta configura o reconhecimento tácito da falha técnica na aferição do consumo, tornando incoerente a negativa de revisão para o período anterior de 09/2023 a 11/2024, que ostenta a mesma natureza de excesso injustificado. Não obstante, em fevereiro de 2025 a requerida realizou a substituição do hidrômetro Y20L366922 pelo modelo Y23G511114, vide ID n°64592094. Tal ato foi executado de forma unilateral e sem notificação prévia ao consumidor. Ao retirar o medidor sob suspeita sem franquear ao autor a possibilidade de perícia técnica ou apresentar laudo de aferição imediato, a CESAN violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência (Art. 4º, III, e 6º, III do CDC). Nesse cenário, a alegação da ré de que os “consumos normalizaram sem interferência da CESAN” cai por terra, uma vez que a retirada do aparelho impediu qualquer verificação técnica sobre eventuais vícios ocultos ou intermitentes no mecanismo de medição. A falta do hidrômetro original inviabiliza a prova pericial direta, atraindo a presunção de veracidade das alegações autorais. Nessa linha de raciocínio, mutatis mutandis, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Eg. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE – COBRANÇA IRREGULAR – VALORES EXORBITANTES – FALHA NO MEDIDOR – SUBSTITUIÇÃO – SERVIÇO ESSENCIAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 6º, § 3º, II da Lei 8.987/95, o inadimplemento que autoriza a interrupção do fornecimento do serviço público ao usuário pressupõe que sejam faturas de consumo cuja aferição esteja em regular operação, sem apresentar qualquer tipo de vício. 2. A apresentação de TOI e a realização de perícia técnica do medidor para que sejam admissíveis como elementos de prova, devem indicar que houve efetivo contraditório e que tenha sido oportunizado ao consumidor acompanhar o procedimento. No entanto, quando unilateralmente produzido pela concessionária de energia, não tem força probatória suficiente, o que esvazia “a existência do débito pretérito pela diferença do consumo apurado e a legitimidade da interrupção do fornecimento de serviço essencial” (TJES; AC 0004007-31.2019.8.08.0047; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 22/03/2022; DJES 05/05/2022). 3. Sendo objeto da demanda a abusividade da cobrança em razão de falha no medidor, por certo, antes de adequada instrução probatória, não se afigura possível o corte de energia elétrica por inadimplemento de faturas até a troca do aparelho, especialmente pode se tratar de serviço essencial. 4. Recurso conhecido e não provido. (Data: 31/Aug/2022; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5005208-12.2022.8.08.0000; Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica). Destarte, a tese de “provável vazamento interno” como excludente de responsabilidade, fundamentada no Art. 43 da Resolução 008/2010 ARSP, não merece prosperar. A requerida limitou-se a suposições genéricas, sem apresentar um único laudo de vistoria ou prova de vazamento detectado no imóvel. A jurisprudência pátria é uníssona em estabelecer que, na ausência de prova técnica de perda de água nas instalações internas, o ônus da prova não atendido pela concessionária acarreta o dever de revisar o débito. Ademais, a alegação de que o aumento decorreu de hábitos de consumo é refutada pela prova de redução do número de moradores e pela queda concomitante no consumo de energia elétrica, conforme fatura acostada aos autos de março de 2025 de ID n°64592098, fatos que indicam uma tendência de redução global das despesas domésticas, e não o contrário. Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço essencial (Art. 14 do CDC). Entretanto, não vejo a possibilidade de imposição de cobrança de tais quantias, sem a aferição através de perícia ou elementos probatórios com amplo contraditório e direito de defesa, que se inviabilizou com a troca do hidrômetro. Portanto, conclui-se que para a caracterização da irregularidade apontada pela ré na conduta do consumidor, não se mostra suficiente a simples alegação de uso excessivo ou vazamento. Quanto ao indeferimento administrado reconhecido pela requerida em sua peça de resistência no que tange ao refaturamento das faturas de 09/2023 a 11/2024, tal procedimento carece de lastro lógico, tendo em vista que a concessionária reconheceu a falha na medição para o período final da lide, não havendo razão jurídica para manter a cobrança baseada em leituras igualmente anômalas no período imediatamente anterior. Deste modo, conclui-se portanto, pela irregularidade procedimental realizada pela parte ré, devendo a mesma proceder com o refaturamento de todas as faturas com valor oneroso, que compreende ao período de setembro de 2023 a novembro de 2024, utilizando-se como parâmetro a média aritmética dos consumos anteriores a setembro de 2023, restabelecendo-se o equilíbrio na relação de consumo. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO De se reconhecer ser devida à restituição dos valores indevidamente faturados a título de consumo de água, em dobro, nos termos da orientação jurisprudencial hodierna, vejamos: REVISÃO DO CONSUMO. MÊS DE REFERÊNCIA DEZEMBRO/2013. Configurado excesso na cobrança. Consumo muito acima da média do período. A parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório na forma do art. 373, II do CPC. 2. Fornecimento de água em imóvel, contendo 07 (sete) economias, com a medição feita por um único hidrômetro. Alegação de abusividade na cobrança por estimativa no período de 07/2010 a 12/2018. 3. Relação consumerista, na forma da Súmula nº 254 do TJRJ. Prescrição decenal. Aplicação da Súmula nº 412 do STJ. 4. Ilegalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, considerando a existência de apenas um hidrômetro para todas as unidades. Reconhecimento da prática abusiva em detrimento do consumidor. Aplicação da Súmula nº 191 do TJRJ. Precedente do STJ (RESP 1.166.561/RJ. Tema repetitivo 414) e do TJRJ. 5. Cabimento da repetição do indébito em dobro. Inteligência do artigo 42, parágrafo único do CDC. Aplicação do entendimento consolidado no verbete sumular nº 175 do TJRJ. Manutenção do r. Decisum que se impõe. 6 [...] 7. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0001545-65.2020.8.19.0078; Armação dos Búzios; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 22/09/2021; Pág. 187) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO. COPASA/MG. RELAÇÃO DE CONSUMO. NORMAS DO CDC. APLICAÇÃO. COBRANÇA EXORBITANTE. REGULARIDADE. PROVAS. AUSÊNCIA. VAZAMENTO LOCAL NÃO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FÉ. OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. [...] Por aplicação do princípio da vedação do enriquecimento ilícito, o consumidor tem direito a ser restituído em relação aos valores pagos indevidamente à prestadora dos serviços públicos de fornecimento de água e tratamento de esgoto. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EARESP 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (TJMG; APCV 5086419-33.2017.8.13.0024; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 26/08/2021; DJEMG 15/09/2021) (Grifei) Assim, diante da ausência de provas quanto ao vazamento ou uso excessivo alegado pela requerida, impõe-se a restituição em dobro de todos os valores que forem comprovadamente pagos a maior pelo autor, considerando a diferença extraída do refaturamento das faturas, além da necessária apreciação da reparação por danos morais, como será tratado adiante. DO DANO MORAL Imperioso ressaltar que o dever de indenizar decorre da premissa de que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, donde se conclui constituir elemento primordial, a sustentar demanda ressarcitória, a presença da responsabilidade civil, baseada, “in casu”, segundo estabelecido pelo ordenamento jurídico pátrio, na teoria subjetiva da culpa. Segundo MARIA HELENA DINIZ, “a obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito”, que é aquele “praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual”, sendo imprescindível que haja: “a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral...; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente” ("Código Civil Anotado", 3ª ed., Saraiva, p. 169). Assim, a responsabilidade civil decorre de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa, cuja consequência seja a produção de um prejuízo; envolve o dano, o desequilíbrio ou a descompensação do patrimônio de alguém, seja de ordem moral ou patrimonial. Nesta senda, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ao tratar dos requisitos da responsabilidade civil, ensina que: “Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". ("Instituições de Direito Civil, Forense, vol. I, p. 457)”. Observa-se que a responsabilidade civil pressupõe a existência de comportamento do agente, comissivo ou omissivo, que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem pela ofensa a bem ou direito deste, de modo que, afastada a antijuridicidade da conduta do agente, não se lhe pode impor o ônus reparatório. In casu, há de se acolher a pretensão indenizatória em tela, considerando que as cobranças reconhecidas neste comando como irregulares, a demonstrar, portanto, ocorrência de causar abalo íntimo capaz de ferir a honra e a moral do autor, desde já ressaltando as irregularidades cometidas pela parte ré, bem como o tempo despendido pelo autor para a resolução do problema. Nesse sentido, imperiosa a condenação da parte ré em suportar os danos sofridos, conforme entendimento firmado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, mutatis mutandis, veja-se: APELAÇÃO Nº 0003814-84.2016.8.08.0026 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Vitória/ES, 01 de outubro de 2019. PRESIDENTE / RELATOR. (TJES, Classe: Apelação, 026160036617, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/10/2019, Data da Publicação no Diário: 11/10/2019). Diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos, entendo que se figura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação. O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial. DISPOSITIVO Fulcrada nestas premissas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais formulados por SEBASTIAO JOSE VIEIRA PEREIRA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade dos débitos excedentes relativos às faturas de consumo de água da unidade matrícula nº0549337-4, compreendidas entre o período de setembro de 2023 a novembro de 2024; Destarte, DETERMINO que a requerida proceda ao refaturamento de todas as contas do período acima mencionado (09/2023 a 11/2024), devendo utilizar como parâmetro a média aritmética de consumo dos 12 (doze) meses anteriores a setembro de 2023; Ainda, CONDENO a requerida à restituição em dobro (Art. 42, parágrafo único, do CDC) de todos os valores que foram comprovadamente pagos a maior pelo autor no período de 09/2023 a 11/2024, considerando a ausência de engano justificável e a violação ao dever de transparência na troca unilateral do medidor. A devolução dos valores deve ocorrer na forma simples em relação às cobranças reconhecidas como indevidas antes de 30.03.2021, data do julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS do STJ e que serviu de base para modulação dos efeitos, e somente após esta data que a devolução será em dobro, tudo apurado e comprovado na fase do cumprimento da sentença. CONDENO a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais reconhecidos, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária nos termos da Lei 14.905/2024. O IPCA passa a ser o índice para a correção monetária, e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, dada a alteração legislativa do art. 406 do Código Civil. Deste modo, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a ré se abstenha definitivamente de suspender o fornecimento de água ou negativar o nome do autor em razão dos débitos ora anulados. Mercê da sucumbência da ré, condeno-a a suportar custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00