Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5014002-78.2025.8.08.0012 Nome: KERCIA NEVES OLIVEIRA Endereço: Rua da Concórdia, 22, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-699 Nome: VIP'S ACADEMIA LTDA Endereço: Rua Dom Pedro II, 16, Academia, Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29143-317 Nome: PACTO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA Endereço: C-200, 246, QUADRA482 LOTE 04, JARDIM AMERICA, GOIÂNIA - GO - CEP: 74270-170 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Analisando detidamente os autos, observo que a parte executada encontra-se regularmente representada por advogada constituída nos autos, conforme instrumento de mandato juntado no id. 75924561. Entretanto, constata-se que a intimação para cumprimento de sentença foi realizada por meio de carta precatória (id. 91416103), em desconformidade com o disposto no art. 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo advogado constituído, a intimação do executado deve ocorrer, preferencialmente, por meio de seu patrono constituído nos autos. Diante disso, chamo o feito à ordem, a fim de sanar o vício procedimental verificado. Assim, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença e intimo o devedor a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertido de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10%, conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC. Fica ainda advertido o devedor de que deve proceder ao depósito em conta judicial no BANESTES, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. Fica, por fim, advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). Efetuado o pagamento voluntário, dele intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar quitação ou manifestar oposição e indicar seus dados bancários ou de procurador habilitado para a expedição de alvará (desde já autorizada), advertindo-o de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e o feito será extinto. Transcorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Por outro lado, escoado o prazo para pagamento voluntário sem que seja realizado, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto para apresentação de impugnação/embargos e decorrido, certifique-se e venham conclusos para prosseguimento da execução com a realização dos atos de expropriação, inserindo-se a etiqueta [G1] SISBAJUD. Diligencie-se. CUMPRA-SE o presente despacho, servindo o mesmo como carta (AR) ou mandado. DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado
11/05/2026, 00:00