Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Nome: LOCADORA MAIS LTDA Endereço: Nelson Ferreira da Silva, 28, Nelson Ferreira da Silva, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Refere-se a “Ação De Obrigação De Fazer C/C Pedido De Tutela De Urgência” ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de LOCADORA MAIS LTDA. Narrou a parte autora, em resumo, que atua no ramo securitário e que indenizou, em 23/04/2024, o veículo FORD TRANSIT 350L BUS, PLACA ODD-1445, envolvido em sinistro ocorrido em 23/03/2024, tendo o bem sido classificado como perda total. Sustentou que, em razão do pagamento da indenização securitária, operou-se a sub-rogação legal, nos termos do art. 786 do Código Civil, passando a ser a legítima proprietária do veículo. Relatou que ao tentar promover a regularização e transferência do automóvel junto aos órgãos competentes no Estado do Espírito Santo, constatou-se a existência de entrave administrativo, consistente na necessidade de apresentação de procuração pública corretamente endossada para a sucursal da seguradora no Espírito Santo, documento este que deveria ser fornecido pela ré. Afirmou que, apesar de regularmente notificada por via extrajudicial, inclusive com comprovação de recebimento, a requerida permaneceu inerte, inviabilizando a transferência do bem e expondo a autora ao risco de geração de débitos, taxas e restrições administrativas sobre veículo que já não integra o patrimônio da ré. Diante da resistência injustificada, não vislumbrou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, postulando tutela jurisdicional para compelir a ré à prática do ato necessário à regularização do bem. Ao final, requereu: a) O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a requerida entregue procuração pública devidamente regularizada à sucursal da autora no Estado do Espírito Santo, a fim de viabilizar a imediata transferência do veículo FORD TRANSIT 350L BUS, PLACA ODD-1445, para o domínio da seguradora, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; b) A concessão da tutela por decisão com força de ofício, autorizando seu cumprimento direto pela autora, como medida de celeridade e efetividade processual; c) A citação da requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia; d) Ao final, a confirmação da tutela de urgência e o julgamento de total procedência da ação, consolidando a obrigação de fazer consistente na entrega da Procuração Pública necessária à transferência do veículo; e) Alternativamente, caso haja resistência ou impossibilidade de cumprimento pela ré, que seja oficiado o DETRAN competente para efetivar a transferência do veículo por ordem judicial; f) A condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; g) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e demais que se fizerem necessárias. A inicial seguiu acompanhada dos seguintes documentos: ID 87828667 – Procuração; ID 87828668 – Ata de Assembleia Geral Extraordinária Documento societário da autora; ID 87828669 – Estatuto Social Consolidado; ID 87828670 – Documento do Veículo (ODD-1445: Documento de comprovação relacionado ao veículo FORD TRANSIT 350L BUS, contendo informações cadastrais e administrativas relevantes para a transferência; ID 87828671 – Comprovante de Indenização Securitária: que, segundo o autor, comprovaria o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 70.356,00 (setenta mil, trezentos e cinquenta e seis reais), realizado em 23/04/2024, evidenciando sua sub-rogação da nos direitos sobre o veículo; ID 87828672 – Notificação Extrajudicial: enviada à requerida, comunicando o pagamento da indenização e solicitando o envio da Procuração Pública necessária à transferência do veículo; ID 87828673 – Aviso de Recebimento (AR); segundo a autora, comprova o recebimento da notificação extrajudicial pela parte requerida, demonstrando sua ciência inequívoca da solicitação administrativa. É o relatório. DECIDO.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5000822-41.2025.8.08.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “Ação De Obrigação De Fazer C/C Pedido De Tutela De Urgência” ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de LOCADORA MAIS LTDA, na qual a parte autora postula, em sede de tutela provisória, a determinação judicial para que a requerida forneça PROCURAÇÃO PÚBLICA devidamente regularizada, necessária à transferência do veículo FORD TRANSIT 350L BUS, PLACA ODD-1445, objeto de indenização securitária. O instituto da tutela antecipada representa instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos no caso concreto, devendo-se considerar que a segurança do ordenamento jurídico exige, de modo inafastável, o respeito às condições que foram erigidas pela legislação processual civil como requisitos básicos à outorga da antecipatória, sendo tal procedimento conditio sine qua non para a eficácia do novo instrumento processual. Segundo expressão contida no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo requerente, verossimilhança do que foi arguido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ensina Ernane Fidélis dos Santos "que as condições gerais da antecipação são a existência de prova inequívoca e convencimento do Juiz da verossimilhança da alegação, isto é, da procedência do que se pede", e acentua que: "para a tutela antecipatória, diz-se que convencimento de verossimilhança nada mais é do que um juízo de certeza, de efeitos processuais provisórios, sobre os fatos em que se fundamenta a pretensão, em razão de inexistência de qualquer motivo de crença em sentido contrário. Provas existentes, pois, que tornam o fato, pelo menos provisoriamente, indene de qualquer dúvida. Não havendo a prova concludente, mas sendo fortes os motivos de crença, a verossimilhança não deixa de existir, mas neste caso, o Juízo de máxima probabilidade cede lugar à simples possibilidade, mera aparência que pode revelar o fumus boni iuris, informador apenas da tutela cautelar" (Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, p. 30/31). Nesses termos, a antecipatória initio litis da tutela jurisdicional demanda algumas precauções básicas, exigindo, de modo inafastável, o respeito às condições erigidas como requisitos essenciais à sua outorga, constituindo tal procedimento condição essencial para a eficácia da norma jurídica em tese. Para se obter a tutela é preciso que se evidenciem, além das condições gerais e comuns a todas as ações, os elementos específicos a esse instituto e que se encontram preconizados no mencionado art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a existência de prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação, isto é, da procedência do que se pede. Mediante tais ponderações, passa-se a examinar o pedido de tutela antecipada, cujos requisitos, no caso concreto, encontram-se suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito emerge da documentação acostada à inicial. Consta dos autos que o veículo em questão foi objeto de sinistro em 23/03/2024, tendo sido classificado como perda total, com o consequente pagamento da indenização securitária em 23/04/2024, conforme comprovante juntado sob o ID 87828671. Em razão do pagamento, operou-se a sub-rogação legal da seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil, circunstância expressamente demonstrada na petição inicial (ID 87828664) e corroborada pelos documentos que instruem o feito, evidenciando que a autora passou a ser a legítima proprietária do bem. Restou igualmente demonstrado, ainda que em juízo não exauriente, que a autora se encontra impedida de promover a transferência do veículo, em razão da ausência de procuração pública corretamente endossada para a sucursal da seguradora no Estado do Espírito Santo. Ademais, verifica-se que a requerida foi formalmente notificada por via extrajudicial, com comprovação de envio e recebimento (IDs 87828672 e 87828673), tendo sido instada a providenciar a documentação necessária, permanecendo, contudo, inerte, o que reforça a plausibilidade da pretensão deduzida. Outrossim, o perigo de dano também se encontra caracterizado, uma vez que a permanência do veículo em situação registral irregular, apesar de já indenizado, expõe a autora ao risco concreto de incidência de débitos, taxas administrativas, multas e eventuais restrições junto aos órgãos de trânsito, além de comprometer a adequada gestão do bem salvado. Tal situação, além de gerar prejuízos financeiros contínuos, pode acarretar entraves administrativos de difícil reversão, circunstância que evidencia o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o desfecho da demanda sem a concessão da tutela provisória. Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que a tutela pretendida encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, mostrando-se adequada, necessária e proporcional, não havendo risco de irreversibilidade da medida, uma vez que se limita à prática de ato documental indispensável à regularização do bem. À luz do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a requerida LOCADORA MAIS LTDA providencie e entregue procuração pública, devidamente regularizada em favor da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS – SUCURSAL ESPÍRITO SANTO, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a transferência do veículo FORD TRANSIT 350L BUS, PLACA ODD-1445, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O pedido de expedição de ofício será apreciado somente na hipótese de não cumprimento da obrigação pelo réu no prazo estipulado. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. 01) INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para cumprimento da tutela de urgência deferida na decisão acima, no prazo estabelecido pelo juízo. 02) CITE-SE PESSOALMENTE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 03) Por fim, considerando que embora já instalado o CEJUSC nesta comarca (vide Ato Normativo nº120/2016), mas considerando que seu atendimento é focado às demandas de família, estando em fase inicial de expansão para às causas comuns cíveis, ainda com disponibilidade reduzida de datas/horários, em observância ao dever de zelar pela razoável duração do processo (art.5º, inc. LXXVIII, CRFB/1988 e arts. 4º e 139, inc. II, ambos do CPC), DEIXO de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo (arts. 3º, §§ 2º e 3º e 139, inc. V, ambos do CPC). ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc. II c/c 335, CPC). b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. d) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87828664 Petição Inicial Petição Inicial 25121810115253400000080644707 87828667 2 Procuração_Ad_Judicia - Petraroli_Advogados.docx_page-0001 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121810115284100000080644710 87828668 3 ATA PORTO Documento de comprovação 25121810115317100000080644711 87828669 4 ESTATUTO PORTO Documento de comprovação 25121810115336900000080644712 87828670 5 ODD1445 - DOC Documento de comprovação 25121810115354800000080644713 87828671 6 ODD1445 - COMPROVANTE DE INDENIZAÇÃO Documento de comprovação 25121810115388500000080644714 87828672 7 PPO602 - NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25121810115400700000080644715 87828673 8 PPO602 - AR Documento de comprovação 25121810115419100000080644716 87909141 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121818322646800000080670101 87909141 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121818322646800000080670101 88167901 Petição (outras) Petição (outras) 26010515355542800000080959393 88167902 2 GUIA CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 26010515355567500000080959394 88169153 3 COMPROVANTE Documento de comprovação 26010515355582100000080959395 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na secretaria eletrônica. (Assinado Eletronicamente) BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO
09/02/2026, 00:00