Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA EDUCACIONAL DE VILA VELHA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA
REU: LARISSA DOS SANTOS BENTO Advogados do(a)
AUTOR: DANYELLE CORREIA ALVES - RJ242560, RAFAEL MARTINS DI MAIO - RJ142912 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000496-31.2023.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança aforada por MULTIVIX VILA VELHA – ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA em face de LARISSA DOS SANTOS BENTO, pugnando a parte autora pela condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 8.709,98 (oito mil setecentos e nove reais e noventa e oito centavos), em razão do inadimplemento de mensalidades escolares referentes ao segundo semestre de 2021 e ao primeiro semestre de 2022. Antes da própria citação da ré, sobreveio petição da parte autora noticiando a composição amigável entre as partes, com apresentação de instrumento particular de confissão de dívida (Id 69456073), no qual a devedora reconheceu o débito e ajustou o pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 800,00 referentes a honorários advocatícios e R$ 7.200,00 parcelados em dez prestações mensais de R$ 720,00. É o relatório. Decido. Analisando o acordo firmado entre as partes, verifica-se que o instrumento particular de confissão de dívida preenche as exigências legais de validade, contendo a qualificação das partes, o valor do débito, a forma e prazo de pagamento, cláusula de vencimento antecipado e eleição de foro. O documento foi devidamente assinado eletronicamente por ambas as partes e por duas testemunhas. O artigo 104 do Código Civil estabelece que, para a validade do negócio jurídico, é necessário que as partes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável, e que a forma seja prescrita ou não defesa em lei. Ademais, a homologação de acordo extrajudicial envolvendo direitos patrimoniais privados, firmado por partes maiores e capazes, não depende de ratificação por advogado, bastando a demonstração da vontade livre e consciente das partes, como ocorre no presente caso. Assim, preenchidos os requisitos legais de validade, o acordo extrajudicial deve ser homologado judicialmente, nos termos dos artigos 841 e 842 do Código Civil.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes (Id 69456073) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Os honorários foram transacionados entre as partes, conforme cláusula expressa do acordo. As custas processuais ficam a cargo da parte autora, uma vez que a ré ainda não foi citada. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Mimoso do Sul/ES, 06 de novembro de 2025. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00