Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IRAVANTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO SILVA NELO - ES31473, JOAO PAULO BARBOSA LYRA - ES14158 DESPACHO Como é cediço, a eventual adesão a programas de parcelamento de créditos tributários pressupõe, de forma intrínseca e irretratável, a confissão da dívida pelo sujeito passivo da obrigação. Tal ato jurídico revela-se ontologicamente incompatível com a manutenção de insurgências que visem à desconstituição do débito, seja na esfera administrativa ou no âmbito do Poder Judiciário. Com efeito, o parcelamento do débito importa, via de regra, na desistência de quaisquer ações que questionem a legitimidade da exação, pois opera a preclusão lógica do direito de litigar sobre a matéria confessada. Nesse diapasão, a notícia de composição extrajudicial para o adimplemento fracionado da dívida sinaliza a provável superveniência da falta de interesse de agir, o que culmina no exaurimento do mérito por perda do objeto da demanda.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5010178-84.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fulcro nos princípios da cooperação e da não surpresa, proceda-se à intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ciência e manifestação a respeito da atual viabilidade do feito. No mesmo interstício, incumbe aos litigantes o dever de colacionar aos autos a cópia integral do termo de parcelamento eventualmente firmado, a fim de que este juízo possa aferir a subsistência do interesse processual. Diligencie-se com a celeridade que a prestação jurisdicional requer. GUARAPARI-ES, 11 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00