Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLUCIA SANTOS SANTANA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5042258-59.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação judicial proposta por MARLUCIA SANTOS SANTANA, em que a parte autora afirma que é servidor público municipal, no cargo do magistério e exerce a função de professor, porém o requerido não teria pagado o piso nacional do magistério, para uma jornada semanal de 25h, durante o período de 01.01.2021 a 01.10.2024. Assim, pretende a condenação do requerido no “o enquadramento do nível salarial conforme o piso nacional e tabela apresentada, para o cálculo em fase de execução, referente a todos os anos devidos, assim, devendo reajustar o salário da parte autora a título de vencimento base, acrescido de juros e correção monetária”. O requerido impugnou o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais. É o que cabia relatar, em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. DA IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido impugnou o pedido de gratuidade de justiça, mas rejeito essa impugnação, porque tal questão já foi objeto de apreciação deste Juízo, em id. 81974490 - Pág. 1, decisão que ratifico em sede de sentença, pelos seus próprios fundamentos. DO MÉRITO A presente demanda se resume em saber se o vencimento básico (contratado/efetivo), e o efetivamente recebido, da parte autora foram menores do que o piso nacional do magistério, proporcional a 25h semanais, no período em questão. É preciso fazer a distinção entre o piso nacional do magistério, o vencimento contratado/efetivo e o vencimento efetivamente pago. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (piso nacional do magistério) é para servidor com “formação em nível médio, na modalidade Normal” e tem como base o vencimento inicial, para jornada de 40h semanais (Lei 11.738/2008, art. 2º, §1º), verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. No caso, a parte autora exerce a carga horária de 25h semanais, então é preciso realizar a devida proporção para o piso nacional do magistério de 25h semanais. O vencimento contratado é aquele valor mediante o qual o servidor temporário/efetivo foi contratado para exercer a atividade e serve de base de cálculo das horas efetivamente trabalhadas, de modo que se o profissional cumprir todas as 25h semanais, logo receberá o teto do vencimento contratado/efetivo, se realizar uma fração das 25h semanais, obviamente o seu vencimento efetivamente pago será uma fração do vencimento contratado/efetivo proporcional às horas efetivamente trabalhadas. O vencimento efetivamente pago é aquele valor que o profissional recebe correspondente às horas efetivamente trabalhadas, onde se considera as eventuais faltas não justificadas, por exemplo, e possui como base de cálculo o vencimento contratado/efetivo. Sendo assim, com relação ao período em questão, constata-se que o vencimento contratado/efetivo (25h semanais), o vencimento efetivamente pago, que considera as horas efetivamente trabalhadas, e o piso proporcional à 25h semanais, foram os seguintes (id. 81678100 - Pág. 7 e ss.): ANO PISO (40h) PISO PROPORCIONAL À 25h VENCIMENTO CONTRATADO/EFETIVO VENCIMENTO PAGO (horas efetivamente trabalhadas) 2019 2.557,74 1.598,59 - - 2020 2.886,24 1.803,90 - - 2021 2.886,24 1.803,90 - 2.198,81 2022 3.845,35 2.403,34 - 2.374,71 2023 4.420,55 2.762,84 - 3.143,19 2024 4.580,57 2.862,86 - 3.300,00 2025 4.867,77 3.042,36 - - Observa-se que a parte autora não comprovou o seu vencimento contratado/efetivo ao longo do período impugnado, ônus que era seu (CPC, art. 373, inc. I). Contudo, ao longo de todo o período impugnado, salvo o ano de 2022, cuja diferença foi de R$ 28,63, o vencimento efetivamente pago foi superior ao piso nacional do magistério, o que nos permite concluir que o vencimento efetivo/contratado foi superior a tal piso do magistério nos anos de 2021, 2023 e 2024, porque ele é a base de cálculo para pagamento do vencimento efetivamente pago. Assim, a pretensão autoral deve ser acolhida parcialmente, quanto ao ano de 2022. O piso salarial é assegurado aos profissionais com “formação em nível médio, na modalidade Normal” (Lei Lei 11.738/2008, art. 2º). Ou seja, o objetivo é que nenhum profissional do magistério receba menos do que o citado piso nacional, mesmo aquele que possui a formação mais básica. Nesse sentido, o piso nacional do magistério não significa efeito em cascata nos demais níveis horizontais e verticais da carreira ou na eventual função de sub-regência de classe ou na qualificação profissional ou acadêmica, pois se assim o fosse, então haveria inconstitucionalidade, já que, na prática, seria a União Federal interferindo na autonomia dos demais Entes Federados, afinal, cada Ente Público tem autonomia para estabelecer a remuneração de seus servidores (CF/88, art. 39). DISPOSITIVO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e CONDENO o requerido a pagar em favor da parte autora o piso nacional do magistério, para 25h semanais, correspondente ao ano de 2022, deduzindo os valores pagos no citado período, considerando, inclusive, as horas efetivamente trabalhadas. A condenação ora imposta deverá ser atualizada, do seguinte modo: (a) após 09.12.2021 até 09.09.2025: a atualização deverá ocorrer através da Selic, exclusivamente, sem cumulação com qualquer índice; (b) a partir de 10.09.2025: a atualização deverá ocorrer na forma do art. 3º e do seu §1º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc. I). Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha, 29 de março de 2026. Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se. VILA VELHA-ES, 29 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
31/03/2026, 00:00