Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO MOREIRA
REQUERIDO: CLERIA ADRIANA DE OLIVEIRA CARDOSO ALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO PAULO VIEIRA ANGELO - ES29561 DECISÃO Carlos Roberto Moreira ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em desfavor de Cleria Adriana de Oliveira Cardoso Alves, todos devidamente qualificados nos autos. Tratam-se os autos de cumprimento de sentença em desfavor de Cleria Adriana de Oliveira Cardoso Alves, haja vista que esta se manteve inerte sob sua obrigação de pagar os valores referentes a confissão de dívida ao exequente, bem como os honorário advocatícios sucumbenciais fixados em sentença de Id. 33591468 deste mesmos autos. O feito teve seu curso, contudo, em razão das sucessivas tentativas frustradas de constrição patrimonial do executado e ante a inexistência de bens passíveis de penhora, o exequente vem em Juízo pugnar pela suspensão do feito e o arquivamento provisório pelo prazo de 01 (um) ano, Id. 82191556. Pois bem. Em razão da não localização da bens passíveis de penhora (Id. 75930098), determino a suspensão dos autos nos moldes do artigo 921, III, §1° do CPC pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional. Transcorrido o prazo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000130-50.2022.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito bem como requerer o que entender de direito. Em caso de não manifestação da parte exequente, iniciará a contagem do prazo relativo a prescrição intercorrente e devem ser remetidos os presentes autos ao arquivo. Intimem-se. Vistos em inspeção. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00