Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CARLOS RICARDO SANTOS CUNHA
INTERESSADO: DOMINGOS LUIS GOMES PAIM Advogados do(a)
INTERESSADO: ARIANY HUPP - ES16814, RODOLFO PEDRONI COZZER - ES18974 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0000056-82.2013.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em nota promissória, ajuizada por CARLOS RICARDO SANTOS CUNHA em face de DOMINGOS LUIS GOMES PAIM. O feito tramita desde 2013, tendo sido convertido para o formato eletrônico em 27 de julho de 2023. Em despacho de ID 65003817, determinou-se a intimação pessoal do exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indicasse bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Em resposta, a parte exequente informou não ter conhecimento da existência de outros bens do executado. Na mesma oportunidade, requer a reiteração das buscas e bloqueios de valores e bens via sistemas disponíveis ao Judiciário (RENAJUD, BACENJUD e Busca Imobiliária no Cadastro Nacional de Imóveis), justificando o pedido no tempo decorrido desde a última tentativa. Subsidiariamente, pleiteou a expedição de ofício ao setor de tributação da Prefeitura de Jaguaré/ES para que informe sobre a existência de IPTU em nome do executado, sob o argumento de que muitos imóveis na localidade não possuem matrícula em cartório. Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. O feito se arrasta há mais de uma década sem que a obrigação tenha sido satisfeita, evidenciando a dificuldade em se alcançar a tutela jurisdicional efetiva. Apesar de devidamente intimado para dar andamento útil ao processo, indicando de forma concreta bens para a garantia do juízo, o exequente limitou-se a formular pedidos genéricos de reiteração de buscas já realizadas anteriormente. Tais requerimentos não se fazem acompanhar de qualquer indício ou prova mínima de alteração na situação patrimonial do executado que pudesse justificar a nova mobilização da máquina judiciária. A execução não se destina a ser um instrumento perpétuo de cobrança, sendo ônus do credor diligenciar para a localização de bens do devedor. A mera repetição de consultas, desprovida de um fato novo, representa a transferência de um ônus que é da própria parte para o Judiciário, em afronta aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade processual. Na prática, o exequente não cumpriu a determinação judicial, optando por transferir tal ônus.
Diante do exposto, e considerando o longo período de tramitação processual sem sucesso na localização de bens, INDEFERE-SE os pedidos formulados na petição de ID 65090760. Por conseguinte, ante a ausência bens penhoráveis, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, c/c o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se. JAGUARÉ, 13 de outubro de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CARLOS RICARDO SANTOS CUNHA Endereço: DARCI RUSSE, 56, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: DOMINGOS LUIS GOMES PAIM Endereço: RUA LUIZ FALCHETO, 790, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000