Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5045781-15.2025.8.08.0024.
AUTOR: JOSILDA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: TACIO BOAVENTURA DE ALMEIDA - BA38485 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - ES23167 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5045781-15.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSILDA MARIA DOS SANTOS em face de TAM LINHAS AEREAS S/A em que a autora alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho Vitória (VIX) x Porto Alegre (POA), com conexão em São Paulo (GRU), para o dia 30/10/2025. Relata que o primeiro trecho (Voo LA3331) sofreu um atraso de 1h15min, o que acarretou a perda da conexão original (Voo LA3420), programada para às 12h20min. Sustenta que foi realocada em um novo voo (LA3156) partindo de um aeroporto distinto (Congonhas - CGH) às 15h45min, chegando ao destino final apenas às 17h30min. Argumenta que a necessidade de deslocamento terrestre entre aeroportos e o atraso na chegada causaram-lhe exaustão e insegurança. Por fim, requer a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de readequação da malha aérea por questões de segurança, configurando força maior. Afirmou ter cumprido o dever de assistência e reacomodação, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Acerca da preliminar de suspensão do feito, não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ - Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais em que se discute a prevalência das normas de transporte aéreo sobre as de proteção ao consumidor em casos de caso fortuito ou força maior, entendo que a decisão não alcança o caso em análise. Isso porque, “o precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa” (Enunciado nº 306 do FPPC). Cumpre consignar que a questão de fundo posta em Repercussão Geral cinge-se acerca da incidência de regime jurídico aplicável especificamente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, elementos que se qualificam como fortuito externo. Ou seja, a tese posta em análise discute se o Código Brasileiro de Aeronáutica prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, a ré alegou genericamente "readequação de malha aérea", mas não restou comprovada qualquer situação logística ou evento externo imprevisível que justificasse o impedimento da operação original, sendo situação que se distingue da tese do STF. Portanto, em observância ao art. 489, § 1º, VI do CPC, entendo que o processo deve prosseguir normalmente. REJEITO a preliminar de suspensão processual. Passo ao mérito. No caso, observa-se que a controvérsia reside na falha do serviço decorrente do atraso e da troca de aeroportos para reacomodação. Compulsando os documentos, verifico que o voo original da autora chegaria em Porto Alegre às 14h05min (ID 82882820). Com o atraso e a realocação, a chegada ocorreu às 17h30min (ID 82882823). Verifica-se, portanto, que o atraso total foi de 03 horas e 25 minutos. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, atrasos inferiores a 04 horas, por si só, não configuram dano moral presumido, exigindo a prova de que o passageiro suportou transtornos extraordinários que atingissem sua dignidade. Neste sentido: Direito do consumidor e transporte aéreo. Ação indenizatória. Atraso de voo inferior a quatro horas. Ausência de dano moral. Honorários advocatícios. Arbitramento conforme regra do CPC. Recurso parcialmente provido, com determinação. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de atraso de voo inferior a quatro horas. Impugnação ao arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se o atraso de voo de 3h56min caracteriza dano moral indenizável. 3. Examina-se também a adequação do arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. III. Razões de decidir 4. Conforme entendimento do STJ (REsp 1584465/MG), o dano moral decorrente de atraso de voo não ocorre in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo. 5. No caso, o atraso de 3h56min não ultrapassa o limite de quatro horas previsto na Resolução 400 da ANAC, não havendo prova de prejuízo concreto suportado pelo autor. 6. A fixação dos honorários advocatícios por equidade foi inadequada, devendo ser aplicado o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp 1.746.072/PR). 7. Determina-se o recolhimento pelo autor do complemento das custas de preparo, sob pena de inscrição em dívida ativa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido, com determinação. Tese de julgamento: "O atraso de voo inferior a quatro horas, sem comprovação de prejuízo efetivo, não caracteriza dano moral indenizável. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme o art. 85, § 2º, do CPC, salvo situação excepcional." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; Resolução 400/2016 da ANAC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1584465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/11/2018; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13/02/2019 (TJ-SP - Apelação Cível: 11081069320248260100 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 06/03/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE EMBARQUE EM VOO INFERIOR A QUATRO HORAS - DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL - AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. O atraso no voo por período inferior a 4 horas constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir, por si só, à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade, haja vista que o atraso está dentro da tolerância, prevista no art. 231, da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Tendo a companhia aérea comprovado a assistência material prestada, não há falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000212608327001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) Aduz, ainda, a autora que o deslocamento entre os aeroportos de Guarulhos (GRU) e Congonhas (CGH) lhe trouxe abalo moral. Todavia, entendo que a simples transferência de aeroportos dentro da mesma região metropolitana (São Paulo), embora gere desconforto logístico, não é suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Não há nos autos prova de que a autora tenha perdido compromisso inadiável, sofrido privação de necessidades básicas ou sido submetida a situação vexatória. O inadimplemento contratual relativo ao horário e itinerário, na hipótese de atraso inferior a 4 horas e chegada ao destino final no mesmo dia, sem prova de sofrimento agudo, configura mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar o dever de indenizar. Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, na medida em que a autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto ao dano extrapatrimonial, nos termos do art. 373, I do CPC. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82882811 Petição Inicial Petição Inicial 25111116314656300000078381276 82882820 1. Voo original Documento de comprovação 25111116314753400000078381285 82882823 2. Voo atrasado e novo voo Documento de comprovação 25111116314856100000078381288 82882828 3. Documento pessoal Documento de Identificação 25111116314944900000078381293 82882835 4. Comprovante de residencia Documento de comprovação 25111116315025500000078381299 83048667 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111314373641500000078532669 83048702 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111314430111100000078532704 83050453 Citação eletrônica Citação eletrônica 25111314430128300000078532705 83278451 PROCURAÇÃO Petição (outras) 25111716281196100000078743219 83658306 Decurso de prazo Decurso de prazo 25112500542639800000079091910 84156187 Habilitação nos autos Petição (outras) 25120117491264300000079547424 84156188 11-08 - kit tam novo 02.012-1 (3) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120117491284800000079547425 88013288 Petição (outras) Petição (outras) 25121923473396800000080807952 88013289 323189370PETICAO Petição (outras) em PDF 25121923473414100000080807953 88184770 Contestação Contestação 26010612514693000000080973647 88184771 326021446CONTESTACAO Contestação em PDF 26010612514705200000080973648 89377405 Carta de Preposição Carta de Preposição 26012716053565000000082058618 89461603 Petição (outras) Petição (outras) 26012814511385000000082135628 89471008 Termo de Audiência Termo de Audiência 26012912224867800000082143892 89499262 5045781-15.2025.8.08.0024_001 Termo de Audiência 26012912224885500000082169238 89499263 5045781-15.2025.8.08.0024_002 Termo de Audiência 26012912225080500000082169239
09/02/2026, 00:00