Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DAVI NUNES NAVARRO, ELIAS DA COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: VINICIUS WANDERMUREM LIMA - ES30605 DECISÃO MONOCRÁTICA Com o intuito de regularizar os autos, conforme requerido no id. 17726498, junto abaixo o acórdão de id. 14375549 na íntegra. RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 0004944-81.2021.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Trata-se de apelação criminal interposta por ELIAS DA COSTA OLIVEIRA e DAVI NUNES NAVARRO, contra a r. sentença proferida, que condenou os apelantes, pela prática dos crimes elencados nos art. 273, §1º-A, art. 273, § 1º-B, III e IV, e art. 275, todos do CP, art. 1, I, da lei 8.176/91, art. 56 da lei 9.605/98 e art. 65, caput, da lei 8.078/90, todos na forma do art. 69 do CP, aplicando-lhes a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, e 50 (cinquenta) dias-multa, em regime semiaberto, para cada um dos apelantes. Requer a defesa dos apelantes a absolvição dos mesmos, alegando em síntese ausência de fato típico, ausência de provas, e impropriedade do enquadramento jurídico. Preliminarmente, requer a defesa a propositura de Acordo de não Persecução Penal, argumentando que estão presentes todos os requisitos necessários ao referido. Pugna também, pela aplicação do princípio da consunção, imputando assim aos apelantes uma única conduta, enquadrando-os apenas no artigo 273, §1° e §1°-A, do Código Penal, devendo os demais artigos pelos quais foram condenados, serem absorvidos pelo dispositivo mencionado. Por derradeiro, a defesa pede que a dosimetria da pena seja aplicada em patamar menor do que lhes foi fixado, em função da consunção a ser adotada. Contrarrazões do Ministério Público pelo não provimento do recurso. Parecer Ministerial, proferido pela Promotora de Justiça Karla Dias Sandoval Mattos Silva, pelo não provimento do recurso. É o relatório. À revisão. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente descreve a denúncia que: [...] nos meses de março e abril de 2020, em horários diversos, na rua Lauro Pinheiro, n° 62/69, bairro Coronel Borges, nesta cidade, os Denunciados venderam, expuseram à venda e mantiveram em depósito para venda cosmético, qual seja, álcool em gel 70%, sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização e com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os Denunciados armazenaram, guardaram, tiveram em depósito e usaram substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Consta ainda que os Denunciados adquiriram álcool etílico em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. Ademais, entre 09/04/2020 e 14/04/2020, nas mesmas circunstâncias de local, os Denunciados executaram serviço de alto grau de periculosidade contrariando determinação de autoridade competente, qual seja, a vigilância sanitária municipal e estadual. Não bastasse, os Denunciados inculcaram, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada. Depreende-se do procedimento administrativo em anexo que o serviço de Vigilância Sanitária da Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de ltapemirim - SRSCI/VISA, no mês de março de 2020, pelo Núcleo Especial de Vigilância Sanitária (NEVS), em Vitória, recebeu algumas notícias referentes ao produto "álcool em gel 70%" produzido pela empresa "POLY FLORA PRODUTOS NATURAIS LTDA EPP", situada à Rua Dr. Lauro Pinheiro, nº 62/70, nesta urbe. As notícias foram encaminhadas à Superintendência Regional e após repassadas à VISA Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, então responsável pelo licenciamento da empresa. As notícias citadas acima referiam-se à suspeita de falhas de qualidade, segurança e eficácia do produto comercializado, sendo que dentre os pontos informados destacaram-se principalmente o “forte cheiro de aguardente, alta viscosidade, fragmentos escuros e grumos no meio da formulação”. Assim sendo, a equipe municipal de Vigilância Sanitária de Cachoeiro de Itapemirim, nas datas de 24/03, 01/04 e 03/04/2020, realizou visitas na empresa mencionada com o objetivo de se averiguar a procedência e o armazenamento da matéria prima para a formulação do álcool em gel 70%, qual seja, álcool etílico 96º GL, confeccionando-se o competente Relatório Técnico de Inspeção Sanitária. Nessa visada, durante uma das vistorias, restou verificado que o álcool etílico utilizado como matéria prima estava armazenado em uma carreta tanque combustível de aproximadamente 30.000 (trinta mil) litros, de placa AWB 6715, estacionada dentro da área de expedição da indústria. Ainda, a tubulação que ligava o álcool da carreta tanque ao reator localizado dentro da área de produção perfazia uma distância de 30 (trinta) metros pelo chão da empresa, o que chamou a atenção ante o risco de acidente ou explosão. Ato contínuo, fora solicitado ao gerente da empresa, o Denunciado DAVI NAVARRO, a competente nota fiscal do álcool etílico 96° GL, assim como o laudo de análise da matéria prima e a ordem de licença do corpo de bombeiros. Ocorre que não foram apresentados pelo solicitado quaisquer notas fiscais referentes a matéria prima, documento de produção, laudo de análise do fabricante da matéria prima, ordem de produção dos lotes que foram fabricados e comercializados, tampouco o protocolo de entrada para vistoria do corpo de bombeiros após a alocação do veículo tanque combustível na área de expedição da indústria. Dessa forma, diante da evidente periculosidade e da ausência de documentos que comprovariam a procedência e qualidade do álcool etílico, o órgão de vigilância autuou e notificou a empresa, bem como interditou cautelarmente a matéria prima, a área de produção e os lotes do produto presentes no local. No ato, foram lacradas válvulas "bicos" de saída do álcool da carreta tanque, caixas contendo álcool em gel, chave de funcionamento da máquina de envases, válvulas dos tanques de misturas das matérias primas no laboratório de processamento, sendo a produção do álcool em gel 70% interditada ante a imprescindibilidade da comprovação da origem do produto armazenado na carreta e o laudo de análise do fornecedor da matéria prima. Frise- que, à época, a única nota fiscal referente ao álcool etílico apresentada pela empresa foi a NFe n° 3.287, durante o monitoramento do dia 03/04/2020, contudo a compra descrita no citado documento era referente a Etanol Comum, oriundo do Posto Soturno LTDA, pairando a suspeita de que a empresa estaria fabricando álcool em gel utilizando-se de combustível veicular. Ocorre que mesmo após a interdição por parte da vigilância sanitária, durante fiscalização na empresa POLY FLORA em 14/04/2020, constatou-se que os Denunciados haviam descumprido a determinação da autoridade competente e retirado todos os lacres de interdição, com a consequente retomada da produção. Convém ressaltar que no dia dos fatos a perícia da Polícia Civil compareceu ao local, ocasião em que recolheu amostras para a realização de perícia e posterior emissão de laudo, com o objetivo de se atestar se o produto era ou não próprio para uso humano, bem como comprovar se houve adulteração/falsificação de produtos cosméticos e saneantes. Em prosseguimento, durante o decorrer da investigação realizada pela Autoridade Policial, bem como após a oitiva dos Denunciados e das testemunhas, constatou-se que os Denunciados DAVI e ELIAS também haviam utilizado a carreta tanque combustível para transportar o Álcool Etílico 96° GL, principal matéria prima do cosmético em questão, em desconformidade com a regulamentação vigente, conforme se percebe do parecer técnico de fls. 1010/1014 do IP. Outrossim, realizada perícia em amostras do material recolhido, concluiu-se que em alguns casos houve divergência entre a concentração de álcool etílico apresentada no rótulo e a concentração identificada por meio de análise química. Encaminhadas amostras do produto à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), esses obtiveram o mesmo resultado. Vê-se das informações prestadas pelo Denunciado ELIAS, em sede policial, que a carreta tanque combustível, veículo pertencente ao nacional PAULO HENRIQUE NAZARIO DO CARMO DE OLIVEIRA, proprietário do Posto de Combustíveis denominado POSTO SOTURNO LTDA, foi utilizada para transportar o Álcool Etílico 96 GL, principal matéria prima do cosmético em questão, em desconformidade com a regulamentação vigente. Isso porque, de acordo com o parecer técnico n° 1/2020 (fls. 1010/1014 do IP), conforme itens 3.3.5, 15.29 e 15.17 e do Anexo II da RDC/ANVISA n'8/2013, o estabelecimento somente poderia adquirir matérias-primas de fornecedores qualificados, com laudo de análise e com identificação correta do fabricante (etiqueta ou rótulo aderido ao recipiente). Para mais, a RDC/ANVISA n° 50/2020, que definiu os critérios extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas sem prévia autorização da Anvisa, em virtude da pandemia associada a COVID-19, informa em seu art. 6º que somente poderão ser utilizadas matérias-primas com padrão de qualidade para uso humano na fabricação de álcool em gel e líquido para a desinfecção das mãos. Cumpre ressaltar que em que pese o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária não possuir normativos específicos acerca do adequado transporte do álcool etílico 96° GL, principal matéria prima do produto em questão, devem ser analisadas outras legislações pertinentes ao tema, dentre elas a resolução 5848/2019 da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), que em seu art. 13 assevera que equipamentos de transporte certificados para o transporte de produtos perigosos a granel não podem ser utilizados para transportar alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumarias, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos ou suas matérias-primas. Ainda, nos termos do art. 61, da lei 6.360/1976, ainda vigente, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, quando se tratar de produtos que exijam condições especiais de armazenamento e guarda, os veículos utilizados no seu transporte deverão ser dotados de equipamentos que possibilitem acondicionamento e conservação capazes de assegurar as condições de pureza, segurança e eficácia do produto. O parágrafo único do citado dispositivo ainda assevera que os veículos utilizados no transporte de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, produtos dietéticos, de higiene, perfumes e similares deverão ter assegurados as condições de desinfecção e higiene necessárias à preservação da saúde humana. Calha anotar que o álcool em gel é considerado cosmético, tendo em vista a RDC/ANVISA de n° 7/2015, que traz a definição de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes como "preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo das diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e ou corrigir odores corporais e protegê-los ou mantê-los em bom estado. A referida classificação especifica estes produtos em cosméticos de Grau I ou Grau II, sendo estes últimos aqueles que possuem indicações específicas, e cujas características exigem comprovação de segurança e/ou eficácia, bem como informações e cuidados, modo e restrições de uso, devidamente expressas em seus rótulos. De acordo com o parecer técnico 11/2020 (fls. 1010/1015), alguns produtos de Grau II são passíveis de registro na Anvisa, como é o caso do "Gel Antisséptico para as mãos", e para esse tipo de produto o detentor do registro deve possuir dados comprobatórios que atestem a qualidade, a segurança e a eficácia de seus produtos e a idoneidade dos respectivos dizeres de rotulagem. Consoante informado, o produto álcool em gel 70% da empresa POLY FLORA é um cosmético devido a finalidade dada pela própria empresa ao seu produto, colocada no rótulo do mesmo, qual seja, "Gel antisséptico para as mãos", produto destinado à higienização das mãos, com finalidade de fricção antisséptica para as mãos. Das declarações prestadas pelo Denunciado DAVI, verifica-se que os Denunciados executaram serviço de alto grau de periculosidade contrariando determinação de autoridade competente, qual seja a vigilância sanitária municipal e estadual. Importante asseverar que mesmo após a interdição da linha de produção do álcool em gel 70% da empresa POLY FLORA em razão das irregularidades encontradas, quais sejam, alocação do veículo tanque combustível na área de expedirão da indústria, ausência de comprovação da origem do produto armazenado na carreta tanque, bem como do laudo de análise do fornecedor da matéria prima, o Denunciado DAVI, sob o comando do Denunciado ELIAS, violou os lacres de interdição anteriormente fixados pela vigilância sanitária, tendo a empresa voltado a produzir o álcool em gel, contrariando determinação de autoridade competente. Do depoimento da nacional CARLA I.AGE, alguns pontos merecem esclarecimentos. Inicialmente, vê-se que foram constatadas irregularidades no rótulo do produto posto em circulação, tendo em vista que no rótulo do produto constava a Sra. CARLA LAGE como sendo a técnica responsável pela produção, entretanto, em depoimento, CARLA negou qualquer envolvimento com a produção do álcool em gel, fato confirmado por ELIAS, que apontou CYNTHIA PEREIRA DOS SANTOS como a verdadeira técnica responsável. Ocorre que essa afirmação foi negada por CYNTHIA quando de seu depoimento em sede policial, vez que esta informou que ingressou nos quadros da empresa somente no mês de maio do ano de 2020, quando a produção do álcool em gel 70% já havia sido encerrada. Conclui-se, portanto, que os Denunciados produziram o cosmético sem a supervisão e acompanhamento de algum responsável técnico, de modo que a informação contida no rótulo do produto (KARLA LAGE como técnica responsável) era falsa. Pois bem, segundo o laudo pericial de fls. 976/981 do IP, o álcool etílico foi identificado em todas as amostras analisadas, todavia, em alguns casos houve divergência entre a concentração de álcool etílico representada no rótulo do produto e a concentração identificada por meio da análise química. Ainda, em conformidade com o laudo pericial, de acordo com as técnicas de análise utilizadas as amostras não possuíam em sua composição álcool combustível, ocorre que dos 12 lotes apreendidos, 11 deles apresentaram resultados inferiores a 70° INPM ou 77° GL e um lote apresentou concentração muito superior ao valor declarado no rótulo do produto. Isso significa que a disparidade de concentração, qual seja, produto álcool em gel sem a concentração adequada de 70° INPM é suficiente para a redução do valor terapêutico ou de sua atividade. Isso porque os lotes dos produtos cuja análise de teor de álcool etílico difere de 70°NPM não possuem ação antisséptica eficaz, portanto, não atendem aos requisitos sanitários vigentes para sua comercialização como cosmético sanitizante. Os álcoois com concentração superior a 70%, sem água ou com água em baixas proporções, desidratam o microrganismo sem matá-lo. É o caso por exemplo das concentrações de 99,6% (absoluto) ou 92,8% utilizado na composição de fórmulas cosméticas. São ineficazes como antissépticos porque evaporam com extrema rapidez. A mesma ineficácia se diz dos álcoois com concentração inferior a 70%, visto que não possuem ação bactericida e fungicida. Não bastasse, todos os lotes apreendidos do produto estão sem as características de identidade e qualidade admitidas para sua comercialização, conforme resultados do laudo pericial de fls. 976/981 do IP. Todas as amostras estavam rotuladas como "álcool em gel — contém álcool etílico 70% INPM — antisséptico para as mãos". Entretanto, as análises de concentração do álcool etílico mostraram em sua maioria valores muito inferiores ao declarado pelo fabricante. De acordo com o parecer técnico de fls. 1005/1007 do IP, apenas esta constatação já invalidaria a rotulagem do produto, afinal o que foi declarado não correspondeu com o observado após a realização de análise, tomando, dessa forma, irregular a sua comercialização. Ressalte-se que os mesmos lotes que foram encaminhados ao laboratório forense da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, também foram enviados para a análise fiscal do Instituto Nacional de Controle e Qualidade em Saúde, da Fundação Oswaldo Cruz (INCQS/FIOCRUZ). Os laudos do INCQS/FIOCRUZ mostraram resultados "insatisfatórios" para todos os lotes enviados do produto "álcool em gel 70% POLY FLORA", tanto nos ensaios de rotulagem, quanto no teor de álcool etílico, corroborando dessa forma o laudo forense. Por fim, quanto à qualidade do produto, esta se mostrou comprometida uma vez que as análises dos dois laboratórios oficiais demonstraram concentrações de álcool etílico divergentes daquela declarada no rótulo do álcool em gel. Neste tipo de produto, entende-se que o teor do álcool etílico é o grande marcador de qualidade do processo de fabricação e do produto acabado. Os fatos ora narrados ocorreram durante uma escassez de álcool em gel 70% em decorrência da pandemia da Covid-19, eis que as autoridades de saúde nacionais e internacionais afirmaram que quando em concentração inferior a 70% o álcool é ineficaz para assepsia contra o SARS-COV-2. Assim procedendo, estão os Denunciados incursos nas reprimendas das infrações penais previstas no art. 273,§ 1° - A e § 1°- B, III e IV, e art. 275, ambos do Código Penal, art. 1º, I, da Lei 8.176/91, art. 56 da Lei 9.605/98 e art. 65, caput, da Lei 8.078/90, todos na forma do art.69 do CP [...] Em razão do quadro fático acima delimitado, foram os apelantes, condenados pela prática do art. 273, §1º-A, art. 273, § 1º-B, III e IV, e art. 275, todos do CP, art. 1, I, da lei 8.176/91, art. 56 da lei 9.605/98 e art. 65, caput, da lei 8.078/90, todos na forma do art. 69 do CP, aplicando-lhes a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, e 50 (cinquenta) dias-multa, em regime semiaberto, para cada um dos apelantes. Passo à análise do pedido preliminar. Quanto a não propositura de acordo de não persecução penal, é sabido que
trata-se de faculdade do Ministério Público, desde que atendidos todos os requisitos necessários, não se enquadrando em direito subjetivo do recorrente. Em caso de entendimento do Ministério Público de que o acordo de não persecução penal não se mostra adequado, o mesmo poderá deixar de oferecê-lo, desde que motivadamente, como no presente caso, sendo que tal entendimento também é adotado pelo STJ, conforme se vê: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REQUISITOS DO ART. 28-A DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. SOMATÓRIO DAS PENAS EM CONCURSO MATERIAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de ERASMO SILVA ARAÚJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a negativa de remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A defesa alega preenchimento dos requisitos legais e requer a aplicação retroativa do ANPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o paciente preenche os requisitos legais para celebração do ANPP, previstos no art. 28-A do CPP; e (ii) se houve ilegalidade no indeferimento do pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para análise do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 28-A do Código de Processo Penal exige o preenchimento cumulativo de três requisitos para a celebração do ANPP: (i) confissão formal e circunstanciada do fato criminoso; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) adequação do acordo como medida suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4. Nos crimes cometidos em concurso material, o critério para aferição do requisito objetivo da pena mínima é o somatório das penas abstratamente previstas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. No caso concreto, as penas mínimas somadas superam o limite de 4 anos, inviabilizando o acordo. 6. O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado, sobretudo quando os requisitos legais não são preenchidos. No caso, não há constrangimento ilegal no indeferimento do pleito, tendo o Ministério Público fundamentado adequadamente sua negativa, com base nos critérios previstos em lei. IV. ORDEM DENEGADA. (HC n. 867.525/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) (grifo nosso) Portanto, não merece acolhimento a preliminar suscitada. A defesa requer ainda que a sentença proferida seja reformulada, uma vez que não foi reconhecido o princípio da consunção, que deveria julgar os apelantes apenas o pelo delito previsto no artigo 273, §1° e §1°-A, do CP, com a consequente absorção dos demais delitos pelo dispositivo legal mencionado. Conforme os autos, é possível verificar que os delitos cometidos atingem bens jurídicos distintos, o que impossibilita que seja reconhecido crime único, isso ocorre nos casos em que o autor é denunciado por infringir mais de um dispositivo legal, como no presente. O STJ, inclusive comunga de mesma opinião: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. FURTOS QUALIFICADOS E ESTELIONATO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONSIDERADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 961.116/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.) Diante de todo o exposto, também não merece acolhimento a preliminar levantada. Ultrapassadas as preliminares, dou continuidade a análise dos demais pedidos. Quanto à absolvição pleiteada pela defesa é necessário, antes, colacionar alguns depoimentos: [...] QUE, a declarante informa que na qualidade de auditora fiscal sanitária municipal, atendendo determinação superiora, no dia 01/04/2020 realizou uma inspeção de rotina na empresa Poly Flora Produtos Naturais Ltda, acompanhada do fiscal sanitário Roberto Ferreira Póvoa; QUE, a declarante esclarece que a vigilância sanitária anteriormente recebera diversas reclamações referente a qualidade do álcool em gel produzido pela empresa Poly Flora, localizada na rua Dr. Lauro Pinheiro, 62/70, bairro Coronel Borges, nesta cidade; QUE, segundo consta nas denúncias, a consistência do álcool em gel estava bem diferente (pegajoso) das produzidas por outra empresas do ramo; QUE, a declarante chegando na empresa Poly Flora foi atendida por seu proprietário, Sr. Elias da Costa de Oliveira; QUE, neste momento, informou ao mesmo do objetivo da visita haja vista as diversas denúncias recebidas referente a qualidade do produto álcool em gel; QUE, a declarante pediu autorização para inspecionar a linha de produção do álcool em gel; QUE, a declarante acessou a linha de produção do álcool em gel, que se encontrava paralisada em razão da falta de matérias primas, segundo o informado; QUE, a declarante de pronto constatou algumas irregularidades técnicas na linha da produção, porém nada que pudesse prejudicar a produção naquele momento; QUE, o Sr. Elias mostrou o local de armazenamento do álcool, tipo caixa d'água (plástico de cor azul) lacrado; QUE, a declarante pode afirmar que não observou a presença de algum caminhão tanque na área da empresa; QUE, a Sra. Cintia, empregada do laboratório da Poly Flora, atendendo a pedido da declarante, retirou uma amostra do álcool e realizou a medição do alcoômetro com termômetro de mede a graduação alcoólica, verificando que o álcool continha uma gradação alcoólica de noventa e oito por cento; QUE, a declarante entendeu que tudo estava correto; QUE, como a produção estava paralisada, a declarante solicitou ao Sr. Elias que apresentasse algumas documentações, a saber: laudo de análise do álcool, laudo do controle de qualidade do produto acabado, fluxograma da produção e as notas fiscais de aquisição da matéria prima álcool; QUE, tudo foi encerrado por ali, aguardando a apresentação da documentação solicitada [...] [...] QUE, na verdade houveram três visitas técnicas a sede da empresa Poly Flora; QUE, a primeira visita ocorreu no dia 01/04/2020, por volta das 09:30 h, oportunidade que verificou-se uma parede aberta na linha de produção para passagem de um maquinário pesado, sendo solicitado o devido restauro da mesma; QUE, também foi solicitado uma melhor adequação do fluxo de produção, inclusive detalhará todo o processo em seu relatório; QUE, no dia 03/04/2020, por volta das 09:30, ocorreu a segunda visita técnica, onde o Sr. Elias apresentou toda a documentação solicitada; QUE, as irregularidades físicas já haviam sido corrigidas; QUE, a declarante a pedido do Estado solicitou outros documentos ao Sr. Elias, sendo prontamente atendido posteriormente; QUE, base na análise dos documentos constatou que duas amostras de água haviam sido reprovadas, possivelmente por falta de troca do filtro, porém as amostras não são da área de produção; QUE, no dia 05/04/2020, o Sr. Elias apresentou a nota fiscal da compra do álcool no posto de gasolina denominado Posto Soturno Ltda (Nazarão), localizado na sede do Distrito de Vargem Grande de Soturno, neste município, motivando a terceira visita técnica no dia 08/04/2020, por volta das 10:30 h, objetivando questionar a procedência do álcool proveniente de um posto de gasolina; QUE, o Sr. Elias não se encontrava no local; QUE, a declarante e demais foram atendidos pelo gerente Davi Nunes; QUE, foram realizados diversos questionamentos ao Sr. Davi, sendo que o mesmo informou que o referido posto de gasolina apenas realizou o transporte de álcool para a empresa Poly Flora; QUE, a declarante solicitou a nota fiscal da origem do álcool, sendo que o Sr. Davi se resumiu em dizer que era de uma refinaria de Betim/MG e não apresentou documento algum documento fiscal, razão pela qual a linha de produção de empresa Poly Flora fora interditada, mercadorias apreendidas e lacradas com fita lacre da vigilância sanitária municipal; QUE, confeccionou-se o auto de infração e fizeram recomendação ao Sr. Davi no sentido de que ele fizesse o recolhimento de todos produtos produzidos; QUE, o Sr. Davi de recusou a assinar todos os documentos apresentados atendendo recomendação de seu advogado; QUE, o laboratório foi lacrado e a inspeção encerrada [...] (depoimento de Carla Bertassone da Silva, em esfera policial) [...] sou auditora municipal da vigilância sanitária desde 2012; estive na empresa mais de uma vez; a primeira visita foi feita por outro fiscal, mas a partir da segunda visita eu acompanhei todas as visitas; foi por conta de denúncias; a maioria delas era por conta da qualidade do produto, por ser muito pegajoso, cheiro muito forte; estive no local 5 vezes; na primeira vez conversei com Elias e Davi e visitamos a linha de produção; não houve impedimento por parte deles; a linha de produção estava funcionando; na primeira visita a produção estava parada porque faltava produto e estavam instalando uma máquina nova; havia alguns problemas, como um buraco na parede, que posteriormente foi fechado; não foram recolhidas amostras nesse primeiro momento; os álcool estavam na caixa d'água azul, não me lembro quantos litros; pedimos pra tirar o álcool e medir a graduação; não é a forma correta de armazenar; foi apresentado uma nota de combustível mas era de um posto de gasolina; na segunda visita eles já estavam em produção; não fizemos apreensão também, apenas ficamos com a documentação da empresa para analisar; tivemos mais denúncias e por isso estivemos lá outras vezes; então montamos uma força tarefa conjunta com a vigilância municipal e regional para analisar; em uma dessas reuniões de análise voltamos até lá e encontramos um caminhão tanque de posto de gasolina; estivemos no local junto com a vigilância regional; então resolvemos interditar o local para prosseguir a análise; coletamos amostrar para a perícia; por outra denúncia, fomos até o local com a polícia civil, e chegando lá encontramos todos os lacres rompidos; polícia civil e bombeiros estavam junto; o local foi interditado novamente por conta das irregularidades, o caminhão tanque estava ligado diretamente até a linha de produção e isso é inadequado; o problema do produto era a concentração, ficou claro que não havia a qualidade necessária e problema na rotulagem também; depois disso os produtos da empresa parou de circular; tive acesso aos dois laudos, tanto o feito aqui, quanto o feito no FioCruz; o recolhimento da amostra foi feito pelo Estado e envio para FioCruz; não sei informar se foi oferecida contraprova aos réus, porque não observei sobre esse fato; o procedimento padrão é fornecer a contraprova; fizemos teste em produto no local no produto acabado e deu 70%, porém, quero deixar claro que o equipamento que eles estavam utilizando não era apropriado para medir álcool em gel; o manual do equipamento dizia que não podia utilizar esse equipamento; medimos também o teor alcoólico do material in natura e deu 96%; já houve outras denúncias sobre a empresa, mas pequenas irregularidades que foram sanadas[...] (depoimento de Carla Bertassoni da Silva, em esfera judicial) [...] sou servidora da Vigilância Sanitária do Estado; eu acompanho as atividades em Cachoeiro de Itapemirim; recebemos no núcleo denúncias do produto álcool em gel 70% da Polyflora; foram várias denúncias dos consumidores, por email e telefone; as reclamações eram do forte cheiro do produto, grumos, consistência muito dura; recebemos dois relatórios da inspeção local municipal que nos preocupou, em especial, sobre uma nota de álcool combustível; quando estive no local encontramos um caminhão tanque cujo material saia diretamente para o reator; no momento eles não apresentaram as notas do álcool adquirido, dizendo que seria entregue; como havia suspeita de que o álcool não era de uso humano a produção foi interdita; apreendemos em depósito o material; no dia 14, terça feira, voltamos ao local e os lacres tinham sido retirados e a produção voltou; nessa data havia uma grande produção, inclusive os produtos estavam com data de produção dos dias de embargo provando que eles produziram o material mesmo no período de embargo; nessa visita foi com uma equipe da polícia civil que apreendeu produto para perícia; sobre a contraprova, isso é solicitado pelo estabelecimento ou fabricante; pela nota foi possível verificar que se tratava de álcool combustível que não podia ser utilizado; o produto não tinha qualidade para uso humano; as suspeitas foram corroborados pelo laudo; quando constatado a irregularidade em produto, o produto é apreendido; quando a amostra é apreendida uma parte fica no local; naquele procedimento foi a polícia civil que coletou a amostra; a vigilância sanitária não recolheu amostras naquele dia; o álcool enviado para a FioCruz foi o coletado no comércio; os produtos foram recolhidos em várias drogarias; o objetivo do laudo da FioCruz não foi apurar que era álcool etanol, mas sim a graduação do produto; os indícios mostram que foi utilizado álcool combustível, já que o tanque utilizado era de álcool combustível, bem como a nota apresentada [...] (depoimento de Cristiane Lovati Dalcol Azeredo, em esfera judicial) [...] tenho contrato com a empresa PolyFlora, sou a responsável técnica da empresa; sobre os fatos, tudo aconteceu bem rápido; na época da pandemia eu disse para Elias que não queria mais ficar na empresa, tive uma crise de ansiedade por conta da pandemia; ele começou a produzir o álcool, eu tinha avisado ele que ia sair, mas ainda estava como responsável técnica; realmente o álcool estava com um odor diferente e eu questionei, e Elias disse que era porque talvez o caminhão não tivesse sido higienizado; na época era eu a responsável técnica sim; não fui eu que fez o procedimento dessa produção, embora constasse meu nome no rótulo do produto; durante as fiscalizações eu não estava na empresa [...] (informante Carla Lage de Almeida, em esfera judicial) [...] eu comecei a trabalhar na empresa após esse problema com o álcool em gel; eu me desliguei da empresa em dezembro de 2020; a acusação que soube é da improcedência da matéria prima na procedência do álcool; entrei na empresa no final de abril 2020, a carteira foi assinada em maio [...] (informante Cyntia Pereira dos Santos, em esfera judicial) Materialidade devidamente registrada através Relatório técnico de inspeção de fls. 27/35; Nota fiscal n° 3287; Termo de Interdição n° 00405 (fls. 46); Auto de Infração nº 00017 (fls. 47); Notificação de Infracão n° 00017 (fls. 47); Termo de Apreensão e depósito n° 01752 (fls. 49); Relatório da SESA de fls. 223/225; Relatório fotográfico de fls. 226/240 que comprovam os lacres rompidos; Laudo de Análise 1232.1PO/2020, elaborado pela FIOCRUZ (fls. 285/288); Auto de infração n° 000115 (fls. 286); Auto de Infração m. 00016 (fls. 287); Termo de Interdição de estabelecimento n° 00403 (fls. 288); Laudo de análise de amostras, elaborado pela FIOCRUZ (fls.906/932); Relatório de apuração de denúncia elaborado pela SESA (fls. 951/954); Relatório da Polícia Civil de visita em 14.04.2020 (fls. 963); Laudo de análise n° 1643, 1648, 1649 e 1650.1.P.O/2020, elaborado pela FIOCRUZ (fls.969/988); Laudo de perícia Criminal (fls. 989/994); Parecer Técnico da SESA n° 010/2020 (fls. 1018/1020); Parecer Técnico da SESA n° 011/2020 (fls. 1023/1026); Laudo Pericial (fls. 2020/2091) e resposta a quesitos complementares pela Perícia (fls. 2071/2071). Autoria devidamente comprovada conforme o conjunto probatório angariado nos autos, bem como dos depoimentos colhidos tanto em esfera policial quanto em esfera judicial, que se mostram claros e assertivos. Não merece, portanto, lograr êxito tal pleito. Por fim, com relação ao pedido de revisão da dosimetria das penas, observo de tudo o que foi trazido aos autos, que não restou configurada nenhuma ilegalidade tampouco abuso de poder, o que não enseja dessa forma a revisão da dosimetria da pena aplicada aos apelantes. Não merecendo assim acolhimento o pleito defensivo. Ante tudo o que foi exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 273, §1º-A, ARTIGO 273, § 1º-B, III e IV, e ARTIGO 275, TODOS DO CP - ARTIGO 1°, I, DA LEI 8.176/91, ARTIGO 56 DA LEI 9.605/98 E ARTIGO 65, CAPUT, DA LEI 8.078/90 - OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - INCABÍVEL - ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DOS FATOS - NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PARA A ABSORÇÃO DOS DEMAIS DELITOS PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 273, §1°, e §1°-A, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA AOS APELANTES EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Impossível a propositura do acordo de não persecução penal, tendo em vista o não preenchimento de todos os requisitos necessários ao mesmo. 2. Inaplicabilidade do princípio da consunção no presente caso, tendo em vista que foram levadas em consideração todas as circunstâncias fáticas. 3. O conjunto probatório dos autos revela de modo inconteste a autoria e materialidade dos fatos, razão pela qual não há que se falar em absolvição dos apelantes. 4. Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que os bens jurídicos tutelados são diversos. 5. Impossibilidade de redução da pena fixada aos apelantes em virtude do princípio da consunção. Recurso improvido. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO DESEMBARGADORA SUBSTITUTA
09/02/2026, 00:00