Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TERCASA ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: KATIA RANGEL Advogados do(a)
REQUERENTE: LAURA VESCOVI VIEIRA - ES37117, RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES4413 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - ES6439 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0012938-98.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão de contrato particular de compra e venda c/c reintegração de posse e perdas e danos, ajuizada por TERCASA ENGENHARIA LTDA, em face de KATIA RANGEL. Narra a autora que, conforme os Contratos de Compra e Venda e Escritura Particular em anexo, em 16 de outubro de 2012, a requerida adquiriu junto à requerente a unidade 1305, com vaga de garagem nº 27, cujo custo total previsto era de R$345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais). Posteriormente, em 12 de março de 2013, adquiriu a unidade 805, com vaga nº 106, cujo custo total previsto era de R$335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), ambos pertencentes ao empreendimento denominado Solar Costa Azul. Entretanto, conforme noticiado nos autos da Notificação Judicial em anexo, a requerida encontra-se em mora, estando em débito relativamente à unidade 1305 no valor de R$134.694,50 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) e, quanto à unidade 805, no montante de R$130.625,00 (cento e trinta mil e seiscentos e vinte e cinco reais), perfazendo a quantia total de R$265.319,50 (duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta centavos), conforme demonstrativos anexados. Assim, caracterizada a mora, sustenta não haver alternativa senão a rescisão do instrumento contratual, por inadimplência da demandada.
Ante o exposto, requereu a concessão da tutela de urgência a fim de reintegrar a autora na posse dos imóveis. No mérito, pleiteou que os pedidos contidos na ação sejam julgados procedentes para declarar rescindidos os negócios jurídicos, com a consequente reintegração de posse dos imóveis em favor da requerente, condenando a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios. Adicionalmente, pediu a condenação da ré no pagamento das perdas e danos, consubstanciados no aluguel de imóvel similar pelo tempo de uso indevido, bem como pelas verbas condominiais não adimplidas e pelo IPTU no curso da ação, valores que deverão ser deduzidos em caso de haver saldo a ser restituído à requerida. Com a inicial foram anexados os documentos às fl.15-31, comprovante de débito (fl.24); declaração de não quitação da taxa condominial (fl.25); contrato (fl.26-43); notificação judicial (fl.43-46); custas iniciais quitadas às fl.31. Na decisão de fl.43, foi indeferido o pedido de concessão da antecipação da tutela de urgência. Em contestação apresentada às fl.53-67, a requerida reconhece estar inadimplente com algumas parcelas contratuais devido à tentativa frustrada de renegociar o contrato com a autora, em razão das ilegalidades apontadas no instrumento firmado. Argumenta, ainda, estar enfrentando dificuldades financeiras que impactaram sua capacidade de pagamento. Sustenta a existência de inúmeras abusividades no contrato, destacando especialmente: uso indevido do Índice de Correção da Poupança (ICP), envolvendo ilegalmente a TR (Taxa Referencial); prática ilegal de financiamento bancário sem autorização do Banco Central; aplicação abusiva de correção monetária mensal das parcelas, enquanto a lei determina reajustes anuais; juros excessivos e capitalização ilegal de juros. Além disso, questiona a planilha de cálculos apresentada pela autora, apontando vícios e falta de clareza nos índices utilizados, juros e multa aplicados. Alega também a ilegalidade da cláusula contratual de rescisão que prevê devolução decrescente das quantias pagas pela requerida. Em razão disso, requer: a improcedência do pedido contido na ação proposta pela autora ou, subsidiariamente, caso seja julgada procedente, a determinação da devolução dos valores pagos, com retenção máxima de 10%; o benefício da assistência judiciária gratuita devido à comprovada situação de insuficiência financeira; inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da requerida; realização de perícia contábil para esclarecer os valores realmente devidos. Na reconvenção, a requerida (reconvinte) argumenta que os contratos firmados apresentam diversas ilegalidades, tais como uso indevido do índice ICP/TR (aplicável apenas por instituições financeiras); cobrança ilegal de juros capitalizados, com taxa abusiva anual superior a 19%; correção mensal das parcelas, quando deveria ser anual; elevação indevida do retorno financeiro contratual, através de cobranças abusivas. A reconvinte destaca sua situação financeira difícil, decorrente da paralisação das atividades da empresa "AUTOMOVEL VEÍCULOS LTDA", razão pela qual solicita concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Pede ainda a concessão da tutela antecipada para impedir a negativação do seu nome ou protesto, até a revisão do contrato, considerando as ilegalidades e abusividades verificadas. Solicita, por fim, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade e revisão das cláusulas abusivas, com adequação ao valor correto das parcelas ou, alternativamente, a devolução dos valores pagos com retenção de até 8%, além da restituição das benfeitorias realizadas. Com a contestação anexou documentos às fl.110, laudo técnico do apartamento n° 805 (fl.124-202); laudo técnico do apartamento n° 1305 (fl.203-284). Em réplica às fl.289-311, a parte autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça da requerida/reconvinte, sustentando que esta não apresentou nenhum documento para comprovar sua hipossuficiência. No mérito, defende a legalidade da correção contratual. Argumenta que a cláusula de retenção de valores em caso de rescisão por culpa da compradora deve ser respeitada. Rebate o direito da reconvinte à indenização pelas benfeitorias, argumentando que esta não tem direito estando inadimplente com suas obrigações e, além disso, não comprovou qualquer realização. Na decisão às fl.315-316, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça ao requerente. Além disso, conclamaram-se as partes para o saneamento cooperativo. A parte autora manifestou-se à fl.319, afirmando não ter provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. A requerida, à fl.320, solicitou a realização de provas periciais, sendo uma para averiguação e avaliação de benfeitorias e outra de natureza contábil. O despacho à fl.323 determinou que a requerida juntasse o laudo particular das benfeitorias. Os laudos foram anexados pela requerida às fl.326-348. No despacho à fl.353, foi deferida a produção de prova pericial contábil. O despacho à fl.388 nomeou o perito Marcelo Eduardo Borges Torres. A requerida apresentou quesitos da perícia às fl.430. A parte autora manifestou-se no id 40020732. O despacho de id 46174004 determinou a intimação do perito nomeado para iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para a intimação de todos os envolvidos. E-mail foi enviado ao perito conforme id 49696426. Petição no id 50273666, solicitou-se a confirmação da nomeação do Perito Marcelo Eduardo Borges Torres e o prosseguimento do trabalho pericial a ele confiado, de modo a evitar eventuais delongas indevidas no curso processual. Por fim, requereu-se o acesso aos autos virtualizados. Petição no id 51875188, a requerente requereu a reconsideração do pedido de tutela antecipada, contida nas fl.02-14, para a sua reintegração nos imóveis relativos às unidades 805 e 1305 do “Edifício Solar Costa Azul”, localizado na Rua São Paulo, n. 2255, no bairro Praia de Itapuã – Vila Velha/ES. Despacho no id 66025979, intimou a requerida para comprovar sua condição de hipossuficiência, tendo apresentado comprovantes de recebimento de benefício social (Bolsa Família), conforme ids 75396286 e 75396291. É o breve relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Inicialmente, verifico que a requerida atendeu à determinação judicial de id 66025979, colacionando documentos que corroboram sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A inscrição no CadÚnico (id 75396291) e o recebimento de benefício social demonstram a condição de hipossuficiência econômica. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor da requerida. Anote-se. Acerca da prova pericial contábil deferida à fl.353, observo que à fl.388 foi nomeado o perito Marcelo Eduardo Borges Torres, tendo este aceitado o múnus, conforme manifestação às fl.394-424. Considerando a necessidade de impulsionar a instrução técnica: INTIME-SE o expert para iniciar os trabalhos, devendo informar nos autos o dia, hora e local para o início da diligência, com antecedência suficiente para que as partes sejam devidamente intimadas, na forma do despacho de id 46174004 e do art. 466, § 2º, do CPC. CUMPRA-SE o restante do despacho supracitado em seus inteiros termos. Em atenção ao pedido constante no id 50273666, conceda-se ao Sr. Perito o acesso integral aos autos virtualizados, habilitando-o no sistema, se necessário, para que possa exercer seu encargo com plenitude. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Preclusas as manifestações e nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00