Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA
AGRAVADO: JOSÉ VIEIRA DA SILVA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS POR 14 ANOS. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE. TEMA 191 E TEMA 551 DO STF. FGTS E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA contra decisão monocrática que, ao reexaminar sentença da Vara da Fazenda Pública Municipal, reformou-a parcialmente apenas para aclarar os marcos e índices de juros de mora e correção monetária, mantendo a condenação ao pagamento de FGTS e férias acrescidas do terço constitucional em favor de servidor contratado temporariamente por 14 anos para a função de coveiro. O agravante sustenta nulidade por julgamento ultra petita e defende a inaplicabilidade do Tema 551 do STF, ao argumento de que os efeitos financeiros da nulidade contratual deveriam restringir-se ao FGTS e ao saldo de salário (Tema 191 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve julgamento ultra petita ao reconhecer o desvirtuamento da contratação temporária sem pedido expresso nesse sentido; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade de contratação temporária sucessivamente renovada por 14 anos, são devidas apenas verbas de FGTS ou também férias acrescidas do terço constitucional, à luz dos Temas 191 e 551 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo a mera repetição de argumentos suficiente, por si só, para ensejar seu não conhecimento, conforme jurisprudência do STJ. 4. O sistema processual civil adota a teoria da substanciação, cabendo ao magistrado aplicar o direito aos fatos narrados, nos termos dos brocardos da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, não ficando vinculado à qualificação jurídica proposta pela parte. 5. A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, não se restringindo à literalidade do capítulo final da petição inicial. 6. A narrativa de prestação de serviços por 14 anos mediante sucessivas renovações fornece base fática suficiente para o reconhecimento do desvirtuamento da contratação temporária, sendo este mera qualificação jurídica dos fatos descritos. 7. Não há julgamento ultra petita quando o magistrado concede as verbas pleiteadas com fundamento nos fatos narrados, ainda que sob enquadramento jurídico diverso do expressamente indicado pela parte. 8. A contratação temporária para função de natureza permanente, prorrogada reiteradamente por mais de uma década, viola o art. 37, II e IX, da CF/88 e configura nulidade absoluta do vínculo. 9. Nos termos do Tema 191 do STF e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, é devido o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato com a Administração seja declarado nulo, preservado o direito ao salário. 10. Conforme o Tema 551 do STF, o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações assegura ao servidor o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 11. A coexistência dos Temas 191 e 551 não configura antinomia, pois o primeiro disciplina os efeitos mínimos da nulidade contratual e o segundo estabelece exceção específica nas hipóteses de comprovado desvirtuamento. 12. O vínculo mantido entre 1997 e 2011, com renovações sucessivas, evidencia a transmudação da necessidade temporária em demanda permanente, atraindo a aplicação da tese firmada no Tema 551 do STF. 13. Inexiste manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório no recurso, afastando-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do desvirtuamento da contratação temporária, com base nos fatos narrados na petição inicial, não configura julgamento ultra petita, pois compete ao magistrado atribuir a adequada qualificação jurídica à causa. 2. A contratação temporária sucessivamente renovada por longo período para o exercício de função permanente configura desvirtuamento e nulidade do vínculo, por violação ao art. 37, II e IX, da CF/88. 3. Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, são devidos ao servidor os depósitos de FGTS e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos termos dos Temas 191 e 551 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; art. 37, II e IX; CPC, art. 322, § 2º, e art. 1.021, § 4º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 191 da Repercussão Geral; STF, Tema 551 da Repercussão Geral; STF, Tema 608 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.186.509/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJe 10.10.2018; TJES, Apelação nº 0125002-62.2011.8.08.0012, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, j. 17.07.2024; TJES, Apelação nº 0119981-08.2011.8.08.0012, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 22.08.2024.
Ementa - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA N.º 0016396-66.2013.8.08.0012