Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO PAULO LOPES
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA - ES18810 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000409-79.2021.8.08.0025 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc... Joao Paulo Lopes propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização Por Danos Morais em face de Itaú Unibanco S.A., alegando ter sido vítima de fraude bancária. Inicial acostada no ID 8329552, seguida dos documentos de IDs 8329759 ao 8329784. Justiça gratuita deferida no despacho de ID 8534074. Em seguida o requerido apresentou contestação no ID 10833656, sem arguição de preliminares. Réplica a contestação apresentada no ID 11173039. Decisão saneadora proferida no ID 45715417, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, indicado os pontos controvertidos, e intimadas as partes para se manifestarem quanto a produção de provas. Devidamente intimadas, as partes pugnaram pelo prosseguimento do feito, com julgamento antecipado, tendo apresentado suas alegações finais nos IDs 72460073 e 72575428. É o relatório. Decido. O Requerente afirma que, em 07/11/2016, foi alvo de uma Ação Monitória (n° 2016.01.1.113757-4 no TJDFT) proposta por Elmar Borges de Oliveira, tendo como objeto a cobrança de um Cheque n° CI-000546 no valor de R$900,00. Este cheque seria oriundo da Conta Corrente nº 04523-8, Ag. 940, Banco Itaú S.A., de Campinas/SP, supostamente aberta em fevereiro/2011 em seu nome. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de vontade e a utilização de documento de identidade falso (RG nº 2698624 SSP/ES - 2ª via) e assinatura grosseiramente falsificada para a abertura da conta e emissão do cheque. O Autor argumenta que a conta foi aberta com um RG que não consta nos registros da Polícia Civil e que sua assinatura no cheque é discrepante de seus documentos oficiais. O Autor ressaltou que a Ação Monitória resultou na constituição do título executivo judicial, pois deixou transcorrer o prazo de defesa in albis, tendo sido surpreendido, posteriormente, com o bloqueio judicial de R$1.544,11 em sua conta. Por fim, ajuizou a presente ação buscando a declaração de nulidade do contrato bancário e do cheque, e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$50.000,00. A controvérsia gira em torno da alegada nulidade absoluta de um negócio jurídico bancário (abertura de conta corrente e emissão de cheque) por fraude, e a consequente responsabilidade civil do banco Requerido por danos morais causados ao Autor. Em outras palavras,
trata-se de definir se a Instituição Financeira falhou em seu dever de segurança ao permitir a abertura de conta e a emissão de título de crédito por terceiro fraudador, utilizando documentos falsos em nome do Requerente, e se tal fato gerou dever de indenizar. O ordenamento jurídico brasileiro, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consagra os princípios da responsabilidade civil objetiva e do risco da atividade para as Instituições Financeiras. Tal orientação é decorrente do Art. 14 do CDC, que impõe a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A fraude por terceiros (falsificação de documentos e assinaturas) é considerada um risco inerente e previsível da atividade bancária (fortuito interno), que não exclui a responsabilidade do fornecedor. A parte requerida, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a regularidade da abertura da conta ou a autenticidade dos documentos e da assinatura utilizada no cheque. Confrontando os argumentos, entendo que a Instituição Financeira falhou em seu dever de cautela e segurança, pois permitiu que um título de crédito fosse emitido de uma conta aberta mediante a apresentação de um documento de identidade reconhecidamente falso pelo órgão emissor. A facilidade com que o fraudador conseguiu abrir a conta e emitir o cheque demonstra a deficiência no serviço de conferência documental e grafoscópica do banco.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para Declarar a NULIDADE ABSOLUTA do contrato de abertura da Conta Corrente nº 04523-8, Ag. 940, Banco Itaú S.A., em nome de João Paulo Lopes, bem como de todos os atos dele oriundos, incluindo o Cheque n° CI-000546. Condeno o Requerido, Itaú Unibanco S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente (INPC/IBGE) a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Intime-se as partes. P.R.I. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00