Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO ROQUE PERONI
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a)
AUTOR: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455 Advogados do(a)
REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, MARCELO MIRANDA - SC53282 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000627-45.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por RICARDO ROQUE PERONI em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. Alega ter sido surpreendido, em 04/2024, ao consultar sua margem de empréstimo consignado no Banco do Brasil, com descontos denominados "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701" (ID 41541749). Informa que nunca teve contato ou autorizou qualquer tipo de desconto em sua aposentadoria. Ao entrar em contato pelo SAC, não obteve resposta satisfatória. Até a propositura da exordial, já foram descontadas 05 parcelas no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) cada, totalizando R$225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), com as cobranças iniciadas em 12/2023. Neste cenário, pugna: a) pela restituição em dobro dos valores das parcelas cobradas indevidamente (R$225,00 até a data, mais as vincendas) e b) indenização a título de danos morais (R$15.000,00). Certidão (ID 72918528) de que, apesar de devidamente citada (ID 57141142), a parte requerida deixou transcorrer integralmente o prazo para contestar (contado na forma do art. 219 do CPC), sem apresentar defesa nos autos. Apresentada petição (ID 78061604) e contestação (ID 78318417) fora do prazo legal. Em pedido de devolução de prazo (ID 78318420), a parte requerida alega que a impossibilidade de praticar o ato processual no prazo legal decorreu de uma situação absolutamente excepcional e impeditiva, alheia à vontade da parte, devido: a) à deflagração da Operação "Sem Desconto" pela Polícia Federal, cujos desdobramentos afetaram profundamente a estrutura administrativa, funcional e financeira da AMBEC, causando a ruptura da cadeia decisória e comprometendo todas as frentes jurídicas; b) a renúncia de todos os advogados anteriormente constituídos, o que resultou em um "vácuo de defesa" em momento crítico, no curso do prazo para a apresentação da contestação, sem que a Requerida fosse intimada pessoalmente para constituir novo procurador; c) a suspensão dos repasses de verbas determinada pelo Governo Federal, diretamente vinculada à operação, impôs severas restrições orçamentárias e gerou total indisponibilidade de recursos financeiros, impossibilitando a contratação imediata de novo patrono para defesa técnica adequada. Tudo isso teria prejudicado o direito de defesa da parte, resultando em "revelia formal", inexistindo desídia ou procrastinação, mas uma realidade concreta e excepcional. Neste cenário, requer reabertura do prazo para apresentação de contestação e o recebimento de procuração para regularização da representação processual. Este é o relatório. Passo a decidir. Quanto às preliminares alegadas, passo à análise. A parte requerente pugna pela concessão da gratuidade judiciária por ser associação sem fins lucrativos, neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ENTIDADE - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS A PESSOAS IDOSAS - DEFERIMENTO DA BENESSE. 1. A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que, em regra, demonstrar a hipossuficiência econômica faz jus à gratuidade de justiça. 2. O art. 51 da Lei n. 10.741/2003 elenca situação específica de gratuidade da justiça para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, independentemente da comprovação da insuficiência econômica. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24511106220248130000, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 ( ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Assim, considerando o farto entendimento jurisprudencial bem como em atenção ao art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), acolho a preliminar e defiro o pedido de concessão de justiça gratuita face à requerida. No que pertine à arguição de ausência de pretensão resistida por inexistência de requerimento administrativo, postulado pela parte autora, não merece acolhimento, vez que não há obrigatoriedade de que sejam esgotadas as vias administrativas para que só então o indivíduo possa ingressar com qualquer pedido perante o Poder Judiciário, entendimento esse, que firmo com base no artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade do acesso ao Judiciário, não podendo, dessa forma, a ausência de requerimento administrativo consubstanciar óbice ao acesso à justiça. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa constitui exceção à regra, aplicável apenas em situações específicas expressamente previstas em lei, como no caso de benefícios previdenciários que demandam prévio requerimento ao INSS. No presente caso, a controvérsia reside na validade de um contrato bancário e na existência de débitos, não se enquadrando nas exceções que impõem o esgotamento da via administrativa, haja vista que o presente
trata-se de relação de consumo. Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça, não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para se ingressar na via judicial. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 664682 RS 2004/0069286-5, Relator.: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/10/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 21/11/2005 p. 282) Assim, a mera ausência de um protocolo de reclamação administrativa não pode obstar o direito da parte de buscar a tutela jurisdicional para a resolução de um litígio. Quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário, a parte requerida postula pela inclusão do INSS no polo passivo, haja vista a necessidade de cientificá-lo decorrente de convênio firmado entre ele e a parte requerida. Todavia, além de a parte não ter juntado elementos que comprovem tal convênio, os pedidos postulados pela parte autora não são direcionados ao INSS, sendo que a partir das alegações daquela, é possível estabelecer a imputação do ato danoso à parte requerida. A inclusão do INSS no polo passivo não traria qualquer resultado prático ao processo, sendo que, em caso de acolhimento dos pedidos autorais, não sofrerá nenhuma determinação judicial. Dessa forma, rejeito o pedido de inclusão do INSS no polo passivo como litisconsorte necessário. Destaca-se, igualmente, a desnecessidade de prova pericial para o deslinde do referido caso, restando os autos munidos de elementos suficientes para tanto, devendo ser mantida a competência do juizado especial. Por fim, quanto à alegação de incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que, pela aplicação da inversão do ônus da prova, se imporia às rés demonstrarem a imperiosidade da produção de prova pericial, o que não foi evidenciado. Ademais, revela-se, um quadro de análise probante pautada nos documentos carreados aos autos em cotejo ao direito, motivo pelo qual, repilo tal vertente argumentativa. Passo à apreciação do mérito. Pelo que se extrai da inicial, nega a parte autora ter entabulado o negócio jurídico descrito na exordial, ao passo que ajuizou a presente demanda para cessar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Inicialmente, cumpre estabelecer os liames da relação jurídica constante dos autos, e, neste ínterim, impõe-se reconhecer a existência de relação de consumo. O demandante enquadra-se no conceito consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o demandado enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo dispositivo legal. Em sendo assim, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código Consumerista, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da demandante, ante a presença do pressuposto estampado no art. 6º, inciso VIII, representado pela hipossuficiência econômica e técnica da demandante, em relação ao produto adquirido. Cumpre ressaltar a incidência da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Vale salientar que, em virtude da impossibilidade de compelir o consumidor a fazer prova negativa de qualquer contratação, caberia à parte demandada, na condição de fornecedora de serviços financeiros, dos quais a parte demandante é consumidora, comprovar a legalidade dos descontos mensais na modalidade cartão de crédito consignado. Diante disto, a parte demandante, juntou aos autos, extratos do INSS contendo os descontos realizados pela requerida (ID 41541749). Destaca-se que, em dado momento, a parte demandada juntou aos autos áudio da parte autora autorizando o desconto (ID 78318422), todavia, vale ressaltar que a parte demandante não juntou nenhuma cópia dos documentos pessoais da requerente que corroborasse alguma anuência. Entretanto, válido é ressaltar que, conforme certidão de id. 72918528, a parte requerida apresentou a contestação intempestivamente, razão pela qual decreto sua revelia. Fora apresentado pedido de reabertura de prazo, alegando impedimentos para a apresentação da contestação em momento oportuno. Todavia, destaca-se que a parte não acostou aos autos documentos comprobatórios de suas alegações, não vindo a corroborar, claramente, os eventos impeditivos e as formas que eles vieram a atrapalhar o seu direito de defesa. Neste viés: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - REVELIA CONFIGURADA - EFEITOS - PRESUNÇÃO RELATIVA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO - AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. É incontestável a situação de revelia que recai sobre a ré, em virtude da intempestividade da contestação apresentada. Muito embora não se ignore que a revelia conduz à presunção de veracidade das alegações fáticas deduzidas pela parte autora na peça de ingresso, ex vi do disposto no art. 344, caput, do CPC, noutro viés, igualmente não se olvida que tal presunção é relativa e não se opera quando as "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos", a teor do que preceitua o inciso IV, do art. 345 desse mesmo diploma legal. Não se pode ignorar, nos termos do art. 349, do CPC, o direito do réu revel de produzir provas em contraposição aos fatos alegados pelo autor. Dessa forma, configura cerceamento do direito de defesa o julgamento antecipado da lide sem que tenha sido dado ao revel a oportunidade de especificar as provas que entende necessárias ao desate da causa, o que denota a necessária cassação da r. sentença. Tendo em vista a nulidade da sentença, torna-se prejudicada a análise do recuso adesivo. (TJ-MG - AC: 10000204772784001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021) Neste contexto, convém ressaltar que, embora a parte demandada tenha sustentado a regularidade da cobrança, afirmando que a adesão foi realizada por meio de gravação telefônica, entendo que as provas apresentadas não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação que deu origem ao desconto questionado. A defesa afirma que a contratação foi formalizada por meio de ligação telefônica, com confirmação de dados pessoais, e anexa um link com a gravação da chamada. Contudo, em se tratando de contratações eletrônicas, é imprescindível que seja apresentado instrumento acompanhado de elementos adicionais que garantam maior segurança e autenticidade ao consentimento, tais como biometria, identificação do IP do dispositivo, geolocalização, entre outros mecanismos de verificação. No caso dos autos, a requerida não apresentou qualquer documento de adesão. No que tange à gravação telefônica, cumpre observar que se trata de relação jurídica que implica descontos em benefício previdenciário. Nesse contexto, aplica-se, por analogia, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, que disciplina os critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos relativos ao pagamento de crédito consignado em benefícios pagos pelo INSS. Embora o caso não trate especificamente de empréstimo consignado, entendo que suas disposições são aplicáveis, uma vez que o cerne da controvérsia reside na legitimidade de descontos incidentes sobre proventos previdenciários. Nesse sentido, prevê o art. 5º, III, da referida IN: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; No mesmo sentido é a previsão do art. 15º, IX, c: IX - é vedado à instituição consignatária acordante: c) formalizar o contrato por telefone; Verifica-se, portanto, que a referida norma veda expressamente a utilização de ligação telefônica como meio idôneo para comprovar a contratação, além de exigir, para fins de validade, que a assinatura seja realizada mediante reconhecimento biométrico — o que não se observa no presente caso. Vejamos: Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DÉFICT DE INFORMAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - PROTEÇÃO ESPECIAL CONFERIDA À PESSOA IDOSA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. Ao fornecedor incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso (hipervulnerável), sobretudo, no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras. Deve ser declarada a nulidade da contratação de contribuição sindical firmada via telefone, uma vez que não houve manifestação expressa de vontade pelo autor, não lhe foram oferecidas informações claras acerca do negócio jurídico e ele não compreendeu os termos do contrato de seguro que lhe foi ofertado, o que afronta o art. 6º, inciso III, do CDC, o qual dispõe que é direito básico do consumidor a informação adequada sobre os produtos contratados pelo cliente. O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003000620238130074, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/07/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) (grifos nossos)
Diante do exposto, entendo que assiste razão à parte autora, devendo ser reconhecida a nulidade da relação contratual supostamente firmada entre ela e a parte requerida. Em consequência, impõe-se o afastamento da condenação por litigância de má-fé, porquanto ausente prova robusta da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que se constata tanto à luz dos fundamentos já expostos quanto em razão da condição de hipossuficiência da parte. No tocante à repetição em dobro do indébito, tenho que não é o caso, consoante entendimento jurisprudencial tradicional, a qual pressupõe a comprovação de má-fé do credor, o que não se observa no caso em tela. Reconhece este juízo a existência de divergência jurisprudencial em relação a quem recai o ônus da prova quanto à alegação de má-fé, se ao consumidor ou se à instituição financeira. Certo é que, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608, de 21/10/2020, o STJ modificou o seu entendimento e passou a entender que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único do CDC) independe da configuração de má-fé, sendo necessária apenas que a cobrança indevida seja decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, tal entendimento não possui efeito vinculante e, por ora, mantenho o entendimento de que a devolução em dobro está condicionada à comprovação de má-fé pelo consumidor, ressalvadas as hipóteses em que houver inversão do ônus da prova quanto a esse ponto. Ressalte-se que o tema encontra-se afetado ao rito dos recursos repetitivos, a fim de que seja firmado o precedente de observância obrigatória (REsp n. 1.823.218/AC – Tema 929 do STJ). Assim sendo, entendo que, estando ausente demonstração nos autos de má-fé do credor, uma vez que as cobranças foram realizadas com base em relação que, até o ajuizamento da presente demanda, tinha aparência de válida, deve-se efetivar a devolução simples dos valores cobrados indevidamente. No caso em análise, a parte autora passou por momentos de angústia ao verificar o desconto de quantias indevidas em seu benefício previdenciário, sofrendo, assim, com a possibilidade de comprometimento de seus encargos financeiros por insuficiência de recursos. Não bastasse tais elementos, cabe ressaltar que, segundo a jurisprudência, o desconto indevido em benefício previdenciário, que é verba de natureza alimentar, extrapola o mero dissabor cotidiano, sendo fato bastante para que reste configurado o dano moral. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Os fatos narrados são suficientes para causar abalos de ordem moral, eis que os descontos indevidos em benefício previdenciário da apelante, privando-a por meses da quantia subtraída, extrapola o mero dissabor cotidiano. 2. Por fim, o dano material restou devidamente comprovado, na medida que os descontos indevidos constam dos extratos do benefício previdenciário da apelante, cujo valor deverá ser restituído em dobro, com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora da citação. 3. Registro, por oportuno, ser a hipótese de aplicação do EREsp 1.413.542/RS, considerando que a modulação dos efeitos, realizada pela Corte Especial do colendo Tribunal da Cidadania, determinou que a devolução em dobro, nas relações jurídicas exclusivamente privadas, deve alcançar somente os descontos indevidos ocorridos após a publicação do acórdão proferido no supracitado processo. 4. Recurso provido. (TJES, Apelação Cível nº 5001399-95.2021.8.08.0049, 1ª Câmara Cível, magistrado: Ewerton Schwab Pinto Junior)". "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - PROPOSTA VIA TELEFONE - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR – FIXAÇÃO - Caracteriza violação ao dever de informação a proposta de contrato de seguro feita a consumidor, por telefone, sem as informações adequadas e claras sobre as peculiaridades dessa contratação, fazendo com que a adesão ocorresse por desconhecimento das circunstâncias e sem a devida compreensão da relação jurídica que lhe foi ofertada, sendo passível de nulidade. - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução em dobro dos valores descontados em sua conta bancária, na qual é creditado o seu benefício previdenciário, pois fundamentado em contrato nulo. - Em caso de desconto indevido conta bancária na qual é creditado o benefício previdenciário recebido pela parte autora, que é verba de natureza alimentar, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos, mas deve ser fixado em quantia inferior quando a parte autora formula pedido certo na inicial. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.350332-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024)". De se dizer ainda que é necessário atentar à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais e ao bom senso, sem esquecer, na espécie, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo prudente fixar a indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em tudo evitando-se, também, o enriquecimento desarrazoado da parte ofendida, atualizados de acordo com os artigos 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, observadas as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Importante observar, por fim, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado. A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”. Por outro lado, em “relação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual – como no caso dos autos –, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ, segundo a qual ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso’. Já a atualização monetária da indenização por dano moral segue o disposto na Súmula 362 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e remansosa jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho parcialmente os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica de débito/crédito entre as partes; b) condenar a requerida à restituição/estorno simples dos valores debitados sobre o benefício previdenciário da parte autora, devidamente atualizado, nos termos da fundamentação supra; e, c) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados conforme fundamentação. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SANTA TERESA-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - NAPES
09/02/2026, 00:00