Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: JOELSON ODAIR GUZZO TRIVELIN Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002798-60.2022.8.08.0006 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora na petição de ID 80577971, na qual pugna pela revisão da decisão que indeferiu a realização de pesquisas de endereço junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SNIPER), sob o argumento de que a jurisprudência atual admite tais buscas em prol da efetividade da execução e celeridade processual, independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais. Em que pese a argumentação expendida pela requerente, não foram apresentados fatos novos ou fundamentos jurídicos suficientes para alterar o convencimento deste Juízo externado na decisão pretérita. Conforme já fundamentado, incumbe à parte autora o ônus de promover a citação do réu (art. 240, §2º CPC art. 319, II, do CPC), devendo demonstrar que envidou esforços concretos para a localização da parte adversa antes de movimentar a máquina judiciária para a realização de pesquisas que, a princípio, poderiam ser diligenciadas pela própria parte ou mediante a expedição de ofícios já autorizada anteriormente. Ressalte-se que a decisão mantida não vedou o acesso à Justiça, mas condicionou a intervenção estatal excepcional à demonstração de diligência mínima por parte do credor, inclusive autorizando que o próprio despacho servisse como ofício às concessionárias e empresas privadas para obtenção de endereços, faculdade esta que a parte autora optou por não exercer até o momento, preferindo insistir na reiteração do pedido de quebra de sigilo fiscal/bancário via sistemas. Dessa forma, INDEFIRO o pleito e mantenho a decisão de ID 68419761 em todos os seus termos. CUMPRA-SE cumpra-se integralmente a determinação contida na decisão de ID 68419761, devendo a parte autora comprovar o encaminhamento dos ofícios ali determinados ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 11
09/02/2026, 00:00