Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALDIR MOREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021 DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003943-49.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE proposta por ALDIR MOREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ. Narra a parte autora, na petição inicial (ID 73152117), que é servidor público municipal ocupante do cargo de vigia, exercendo suas funções na Casa do Cidadão em regime de escala 24/36. Relata que percebia regularmente o adicional de periculosidade inerente à função, contudo, a partir de dezembro de 2023, a referida verba foi suprimida de seus vencimentos, embora permaneça no exercício das mesmas atividades. Sustenta que o direito ao adicional encontra amparo na Lei Municipal nº 2.898/2006 (Estatuto dos Servidores) e na regulamentação federal aplicável (CLT, art. 193, II), dado o risco da atividade de segurança patrimonial. Alega, ainda, tratamento discriminatório, aduzindo que é o único vigia da municipalidade que deixou de perceber a vantagem. Dessa forma, requer a condenação do requerido ao restabelecimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), com o pagamento das parcelas vencidas desde dezembro de 2023 e vincendas, com os devidos reflexos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação. A decisão de ID 73227670 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora, determinando a citação do ente municipal. Devidamente citado, o Município de Aracruz apresentou contestação (ID 77836519). Preliminarmente, arguiu carência de ação, sustentando que o autor foi submetido a processo de readaptação permanente para o cargo de vigia, conforme Decreto Municipal nº 45.926/2024, em virtude de limitações médicas. Argumenta que o art. 45, § 3º, da Lei nº 2.898/2006 veda que a readaptação acarrete aumento ou redução de vencimentos, motivo pelo qual a pretensão careceria de amparo legal. No mérito, a municipalidade defende a estrita legalidade de seus atos, afirmando que o adicional de periculosidade compõe a remuneração e que sua concessão após a readaptação configuraria aumento de vencimentos vedado por lei. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor administrativo. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID 80315063), na qual o requerente refutou a preliminar arguida, esclarecendo que o pleito não versa sobre aumento de vencimentos decorrente de readaptação, mas sim sobre o restabelecimento de verba suprimida indevidamente, uma vez que as condições de risco da atividade de vigia, que ensejam o pagamento do adicional, persistem. Ressaltou que a readaptação não elimina, por si só, o risco da atividade laboral e invocou a aplicação da confissão ficta quanto aos fatos não impugnados especificamente, notadamente a alegação de que outros servidores na mesma função continuam percebendo a verba. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO O Município Requerido suscitou, em sede de contestação, preliminar de carência de ação, sob o argumento de que a pretensão autoral carece de amparo legal, uma vez que a readaptação funcional do servidor impediria o aumento de vencimentos, nos termos da legislação municipal. Entretanto, a prefacial não merece acolhida. A alegação confunde-se com o próprio mérito da demanda. A análise sobre a existência ou não do direito ao restabelecimento do adicional de periculosidade, bem como a interpretação acerca da vedação legal de aumento de vencimentos em casos de readaptação, constituem o cerne da lide e exigem incursão no direito material e no conjunto probatório dos autos. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações trazidas pelo autor na petição inicial. Se, em abstrato, a narrativa fática conduz logicamente à conclusão e ao pedido formulado, está presente o interesse de agir. Saber se o autor possui efetivamente o direito pleiteado é questão a ser dirimida no julgamento de mérito, resultando na procedência ou improcedência do pedido, e não na extinção do processo sem resolução da lide. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 435, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Rejeita-se a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual por se confundir com o mérito do recurso. 2) Se a parte deixar de apresentar em Juízo, na primeira oportunidade (inicial ou contestação), os elementos de convicção ligados aos fatos centrais da lide e voltados a fazer-lhes prova imediata, não poderá fazê-lo em momento posterior sem a devida justificativa, pois não se admite nova prova sobre fato antigo apresentada em momento processual inoportuno. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. 3) Se não bastasse, o requerente/apelante não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe era imposto por força do art. 373, I do CPC. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001708-27.2021.8.08.0014, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível)
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. 2.2 DO SANEAMENTO DO FEITO A lide é avaliada sob o prisma da Lei Nacional nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), ante o teor dos arts. 14 e 1.046, ambos do citado diploma. Dito isso, é importante observar que o atual CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa.
Trata-se de positivação (arts. 4º e 6º, ambos do CPC) do princípio da razoável duração do processo, do princípio da solução (princípio da supremacia do julgamento) e do princípio da eficiência processual. Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual (erigindo-se o chamado “sistema multiportas”), tudo como mecanismo para o alcance do disposto no citado art. 4º do CPC. Por esse motivo, atualmente, vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição).
Trata-se de positivação que se observa a partir de uma leitura orgânica/sistemática de diversos dispositivos do novel diploma processual, dentre eles os arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 223, 317, 357, 370, caput e parágrafo único, 932, parágrafo único, 1.009, §§ 1º e 3º, e 1.015, do CPC. Com base em todas essas premissas, passo a analisar os aspectos fáticos relevantes e os fundamentos jurídicos das partes, considerando que, após leitura dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses de julgamento imediato da lide (arts. 354 a 356, todos do CPC) no caso em apreço. Outrossim, desde já, necessário registrar que, neste momento, não se verifica a existência de complexidade na matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para o saneamento do feito, de modo que DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (art. 357, §§ 3º e 5º, do CPC). Por esse motivo, passo a sanear o feito em gabinete. No caso concreto inexistem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), sejam preliminares ou prejudiciais de mérito ou mesmo questões jurídicas relevantes que poderiam/deveriam terem sido apreciadas, mas ainda não foram analisadas. Por esse motivo, DECLARO SANEADO O FEITO e PASSO À FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito e sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV, do CPC), quais sejam: a) Se há compatibilidade jurídica entre o instituto da readaptação e o recebimento de adicional de periculosidade, ou se a vedação ao aumento de vencimentos na readaptação (art. 45, § 3º, da Lei nº 2.898/2006) impede a percepção de verba de natureza propter laborem quando as condições de risco persistem. b) Se a readaptação do autor eliminou a exposição aos agentes perigosos que justificavam o pagamento anterior, ou se ele permanece exercendo atividades de risco acentuado nos termos da legislação. c) Se há discriminação em relação aos demais ocupantes do cargo de vigia e eventual tratamento não isonômico, bem como se dessa conduta resultaram dano moral indenizável, nexo de causalidade e responsabilidade civil do requerido, e, em caso positivo, o respectivo quantum indenizatório Fixados esses pontos de fato e de direito e não se observando qualquer das hipóteses de dispensa de prova (arts. 443 e 374, ambos do CPC), é imprescindível verificar os eventuais meios de provas cabíveis (art. 357, III, do CPC). No caso em apreço, à luz dos pontos fixados, para fins de razoável e eficiente duração do processo, com a solução integral do mérito, num primeiro momento, ENTENDO CABÍVEL COMO MEIO DE PROVA (arts. 357, III, e 370, ambos do CPC), a documental suplementar (arts. 405 a 441, todos do CPC) e a pericial. QUANTO AO ÔNUS DE PROVA, não há peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir com o ônus regular da prova (art. 373, I e II, do CPC), motivo pelo qual deve ser mantido. Feitas essas considerações, encerro a decisão saneadora. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que serão intimadas da integralidade deste ato judicial, todavia, deverão observar o prazo concedido para cada ato (item contido na parte dispositiva e seu respectivo prazo), sob pena de preclusão (art. 223 do CPC). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, assim se delibera: INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis, manifestarem-se acerca desta decisão, sob pena da sua estabilização, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Ficam desde já intimadas as partes para ciência da presente decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Trazerem aos autos documentos suplementares, advertindo-se que eventual(ais) impugnação(ões) à(s) prova(s) suplementar(es) juntada(s) deverá(ão) ocorrer quando de sua imediata ciência; (b) Indicarem se há documento(s) a ser(em) requisitado(s) em repartição(ões) pública(s). (c) Indicar as provas que pretendem produzir, dentre as reputadas cabíveis nesta decisão. Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, VENHAM-ME os autos conclusos. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00