Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CLOVIS LAVIOLA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 DECISÃO De análise dos autos verifico que, a parte exequente postulou por pesquisa ao sistema CNIB para eventual localização de bens, todavia, o acesso/consulta ao sistema CNIB não é reservado ao Poder Judiciário, sendo plataformas franqueadas às partes interessadas mediante pesquisa on-line e pagamento dos emolumentos, bem como incumbe ao credor, sobretudo quando não beneficiário da gratuidade de justiça, empenhar-se na localização de bens penhoráveis, não podendo transferir tal ônus ao Judiciário. Nesse sentido, também é o posicionamento do E.TJES: QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002772-51.2020.8.08.0000
AGRAVANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
AGRAVADO: CONSTRUTORA ADAMI LTDA-ME RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACESSO AOS SISTEMAS SREI E CNIB. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO CREDOR. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, após o advento da Lei nº 11.382/2006, não há mais necessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema BacenJud. 2. Depreende-se que o acesso ou consulta aos sistemas SREI e CNIB não é reservado ao âmbito do poder judiciário, sobretudo em relação ao primeiro, ou seja, as próprias partes interessadas na localização de bens do devedor/executado podem fazê-lo diretamente, mediante prévio pagamento dos pertinentes emolumentos. 3. Além das plataformas SREI e CNIB serem acessíveis às partes mediante pesquisa on-line e pagamento de encargos, cabe ao credor, essencialmente, se empenhar na busca e localização de bens passíveis de penhora. Dessa maneira, não estando o recorrente amparado pela justiça gratuita, não pode transferir tal ônus unicamente ao Poder Judiciário, motivo pelo qual o indeferimento do pedido de consulta aos sistemas em questão é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001878-41.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas. Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Vitória-ES, ___ de ______________ de 2022. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002772-51.2020.8.08.0000, Relator.: WALACE PANDOLPHO KIFFER, 4ª Câmara Cível) No caso em questão, não há concessão de justiça gratuita em favor da parte exequente, de modo que lhe compete utilizar, diretamente e às suas expensas, os meios disponibilizados pelo próprio sistema CNIB para pesquisa de endereços e localização de bens registráveis, sem necessidade de intermediação judicial. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de consulta/expedição de pesquisa ao sistema. Ademais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 6 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00