Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: VISTA DO BALNEARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
EXECUTADO: MARCELO VIEIRA, GILSILENE GOMES Nome: MARCELO VIEIRA Endereço: Rua da Tangerina, 134, Ap 112, Torre E, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-852 Nome: GILSILENE GOMES Endereço: Rua da Tangerina, 134, Ap 112, Torre R, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-852 DESPACHO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5003201-58.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89446030 Petição Inicial Petição Inicial 26012813404399800000082120855 89446033 Anexo 01 - 005 - Vista do Balneario - 5ª Alteração Contratual Documento de comprovação 26012813404419000000082122458 89446047 Anexo_01___Procuracao_e_substabelecimento___Vista_de_Balneario_sign__d7c8 Documento de comprovação 26012813404446000000082122472 89446035 Anexo 03 - Confissão de dívida - FEIRO---VISTA-DO-BALNERIO---MARCELO-VIEIRA-112E-pdf-D4Sign Documento de comprovação 26012813404473400000082122460 89446038 Anexo 04 - 112E - Marcelo Vieira - Contrato Documento de comprovação 26012813404492700000082122463 89446040 Anexo 05 - Ficha Financeira - 01.2026 - Marcelo Vieira Documento de comprovação 26012813404516000000082122465 89446041 Anexo 06 - Histórico Junix Documento de comprovação 26012813404536800000082122466 89446049 Comprovante - Custas inciais - Marcelo Vieira Documento de comprovação 26012813404554500000082122473 89467653 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012817163712500000082139494
09/02/2026, 00:00