Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: PETROLINA CUSTODIO SILVA DECISÃO Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração de 91136491, opostos por DACASA FINANCEIRA S.A, ora exequente. Dos autos: Refere-se à “Execução de Título Extrajudicial” proposta DACASA FINANCEIRA S.A em face de PETROLINA CUSTODIO SILVA. Sobreveio sentença, ID 90033750, a qual julgou extinto o processo por abandono. Nos termos já mencionado alhures, opôs embargos de declaração a exequente, arguindo, em resumo, que a decisão fora contraditória quanto à aplicação da regra do art. 921 do CPC, uma vez que, não sendo localizados bens o processo deveria ter sido suspenso, bem como que, ainda que o patrono tenha sido intimado e restado silente, não fora oportunizada a intimação pessoal da exequente. É o relatório. DECIDO. De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos. Tocantemente à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição. Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese possa o julgador agir de ofício. Verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, os recorrentes pretendem a obtenção do efeito infringente da decisão, pois não se conformam com a sua justiça, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, e sim, submeter à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas erronias in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador. Isso porque, a sentença de ID 90033750 bem deslindou a questão, não extraindo dela a alegada contradição, ressaltando que a parte fora intimada para promover o regular processamento após a citação da executada, através do ID 67802658, tendo seu patrono restado silente, como testificou a certidão de ID 77915931, em seguida, intimada a exequente pessoalmente pelo Domicílio Eletrônico, ID 87532988, restou silente novamente, motivo pelo qual a demanda fora julgada extinta pelo abandono. Assim, não há que se falar em aplicação do art. 921 do CPC, pois sequer fora iniciada a fase de constrição patrimonial, bem como que a exequente fora, efetivamente, intimada pessoalmente. Assim sendo, observa-se que as insurgências da embargante, foram, todas elas, objeto de apreciação nos termos do comando sentencial, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser aclarada, verificando-se que, em verdade, o objetivo do embargante é rediscutir o mérito – protelatório. Assim, CONHEÇO os embargos, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. Diligencie-se com as formalidades legais, cumprindo, na íntegra, o comando nos autos proferido. Cachoeiro de Itapemirim – ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito g
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5010300-35.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/04/2026, 00:00