Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TEOBALDO MEES
REQUERIDO: EDUARDO JOSE SALINO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA CAROLINA VENANCIO COELHO - ES35326, SILAS EDUARDO BRAUN - ES25073 Advogado do(a)
REQUERIDO: TATIANA BARBOSA DO VALE - ES11745 DECISÃO 1 – Petição no ID 92806770, noticiando o falecimento da parte autora, TEOBALDO MEES, ocorrido em 06/03/2026, conforme Certidão de Óbito juntada no ID 92806775, requerendo-se, em razão disso: i) a suspensão do processo; ii) o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada; e iii) a concessão de prazo para habilitação dos sucessores. 2 – O falecimento de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, impondo-se a regularização do polo processual mediante sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, na forma do art. 110 do mesmo diploma. 3 – No caso concreto, resta inviável o regular prosseguimento do feito sem a prévia regularização subjetiva da demanda. Ademais, já havia sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 19/03/2026, às 14h, de modo que o ato se encontra prejudicado até ulterior regularização. 4 – Assim, impõe-se a suspensão do processo, com sustação do andamento do feito a partir da notícia formal do falecimento, bem como o cancelamento da audiência designada, a fim de evitar a prática de atos processuais sem a devida regularização do polo ativo. 5 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000635-52.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, impõe-se: i) SUSPENDER o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC; ii) CANCELAR a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19/03/2026, às 14h; iii) DETERMINAR a intimação do espólio, sucessor(es) ou herdeiro(s) da parte autora para que promovam sua habilitação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. 6 – Com a regularização, voltem conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito e redesignação da audiência, se necessária. 7 – Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
18/03/2026, 00:00