Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA REPRESENTANTE: MARCELO ALVARENGA PINTO
INTERESSADO: NEFROVIX - NEFROLOGIA CAPIXABA LTDA - EPP Advogado do(a)
INTERESSADO: CESAR BARBOSA MARTINS - ES12229 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5021579-67.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO 2026.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por NEFROVIX – Nefrologia Capixaba Ltda. – EPP, nos autos da presente Execução Fiscal ajuizada pelo Município da Serra, fundada nas CDAs nº 8327101/2022 e 8328991/2022. A executada sustenta, em síntese, que os créditos tributários executados teriam sido objeto de consignação em pagamento nos autos da ação nº 0021816-69.2020.8.08.0024, em trâmite perante o Juízo da Comarca de Vitória/ES, na qual foi proferida sentença julgando procedente o pedido, determinando a conversão dos depósitos em renda. Todavia, conforme se extrai dos documentos juntados, referido decisum ainda se encontra pendente de apreciação recursal, inexistindo, por ora, trânsito em julgado. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal para análise de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Assim, é possível o exame da alegação de extinção ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Embora a executada alegue que o crédito tributário estaria extinto, verifica-se que a ação consignatória mencionada, embora já sentenciada, ainda não se encontra definitivamente encerrada, pois há recurso pendente de julgamento. Dessa forma, não é possível reconhecer, neste momento, a extinção do crédito tributário, pois a conversão definitiva do depósito em renda e a consequente extinção da obrigação dependem do desfecho final da demanda consignatória. O art. 156 do CTN prevê a extinção do crédito tributário, dentre outras hipóteses, pela conversão do depósito em renda (inciso VI), porém tal efeito pressupõe definição judicial estável e definitiva. Por outro lado, é igualmente certo que a existência de ação consignatória em curso, discutindo o mesmo crédito, com depósito judicial das parcelas controvertidas, constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN: “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II – o depósito do seu montante integral.” Nesse cenário, revela-se prudente e juridicamente adequado que a presente execução fiscal permaneça suspensa, evitando-se atos constritivos ou medidas expropriatórias enquanto não definido, de forma definitiva, o resultado da ação consignatória. Ademais, o art. 313, V, “a”, do CPC autoriza a suspensão do processo quando a sentença depender do julgamento de outra causa que constitua questão prejudicial. Diante do exposto: REJEITO, por ora, o pedido de extinção da execução fiscal formulado na exceção de pré-executividade, uma vez que a ação consignatória apontada ainda não transitou em julgado; Contudo, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO EXECUTIVO, com fundamento no art. 151, II, do CTN, e art. 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento definitivo da ação de consignação em pagamento nº 0021816-69.2020.8.08.0024, em trâmite no Juízo de Vitória/ES; Ficam suspensos, por conseguinte, os atos constritivos e expropriatórios, até ulterior deliberação; Intime-se o exequente para ciência, devendo informar nos autos, oportunamente, o trânsito em julgado da ação consignatória ou eventual alteração do status processual. Publique-se. Intime-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00