Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO SAGRILLO
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
EXECUTADO: EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5000512-23.2022.8.08.0067
Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial, ID 26905603, no qual foi fixada condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Certificado o trânsito em julgado, a parte autora promoveu o cumprimento de sentença, tendo sido apurado, pela Contadoria Judicial, o valor de R$ 7.395,53, mediante incidência de correção monetária e juros moratórios. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 92128035), sustentando, em síntese, que o valor executado deve se limitar ao montante nominal fixado no decisum, bem como arguindo a submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial. Inicialmente, cumpre registrar que é fato incontroverso nos autos que a executada se encontra em processo de recuperação judicial, cujo plano foi aprovado em assembleia geral de credores em abril de 2024 e homologado judicialmente em maio de 2024, no âmbito da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Ademais, é público e notório que a empresa ainda se encontra em delicado contexto recuperacional, inclusive com alienação progressiva de ativos operacionais, havendo notícia de leilão designado para 08 de abril de 2026, destinado à venda da infraestrutura remanescente da telefonia fixa, incluindo base de clientes, orelhões e serviços essenciais. Registra-se, ainda, que a operação de banda larga anteriormente explorada pela executada foi alienada, sendo atualmente explorada por outra empresa do grupo econômico denominada NIO. Nesse cenário, devem ser observadas as peculiaridades próprias do regime jurídico da recuperação judicial, especialmente no que se refere à competência do juízo universal para deliberar acerca de atos executivos que possam implicar restrição patrimonial da empresa recuperanda. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre medidas executivas que possam afetar o patrimônio da empresa em recuperação, justamente para evitar a prática de atos expropriatórios isolados que possam comprometer a execução do plano de soerguimento. Nesse sentido: “Subsiste a competência do juízo universal para dispor sobre bens da empresa recuperanda, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão das ações e execuções contra a sociedade em dificuldade econômica.”(AgInt no CC 151.722/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/05/2018) No mesmo sentido: “Uma vez deferido o processamento ou aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível o prosseguimento automático das execuções individuais contra a recuperanda.” (AgInt no CC 154.731/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 23/05/2018) Ainda: “A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas.” (AgInt no REsp 1.804.816/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2019). Todavia, antes de reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da execução neste juízo, impõe-se examinar a impugnação apresentada quanto ao valor executado. Com efeito, é incontroverso nos autos que a executada encontra-se submetida ao regime de recuperação judicial, sendo igualmente incontroverso que o crédito exequendo decorre de fato gerador anterior ao pedido recuperacional, o que o caracteriza como crédito concursal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora seja possível a formação do título executivo no juízo de origem, a definição quanto à extensão, atualização, classificação e forma de satisfação do crédito compete ao juízo universal da recuperação judicial, a quem incumbe a gestão do passivo da empresa recuperanda. Assim, não cabe a este Juízo avançar na liquidação do crédito com a fixação de critérios de atualização ou incidência de juros, porquanto tais aspectos integram o regime de habilitação e pagamento concursal, submetido à competência do juízo universal. Dessa forma, mostra-se inadequada a apuração do débito pela Contadoria Judicial com a incidência de correção monetária e juros moratórios nesta fase processual, devendo o crédito ser certificado nos exatos termos do título executivo judicial, cabendo ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre eventual atualização, limitação ou classificação. Ressalte-se que tal medida não implica supressão do direito material da parte exequente, mas tão somente a observância do regime jurídico próprio da recuperação judicial, garantindo-se a preservação do crédito, que poderá ser regularmente habilitado perante o juízo competente.
Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO. Em consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito executivo, diante da impossibilidade de prosseguimento de atos executivos neste juízo, devendo o crédito ser habilitado no juízo universal da recuperação judicial, nos termos dos arts. 6º, 9º e 59 da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente à condenação por danos morais, devendo constar expressamente que o referido montante está indicado sem acréscimo de correção monetária e juros legais, vez que eventual inclusão, limitação, atualização ou classificação do crédito para fins de habilitação deverá ser apreciada pelo juízo universal da recuperação judicial. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e preparo. Após, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Diligencie-se. Aracruz/ES, 27 de março de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00