Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA PENHA NUNES RODRIGUES INVENTARIADO: MANOEL BOAMORTE RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLA CIBIEN GUAITOLINI FRIGERI - ES12530 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5013041-10.2021.8.08.0035 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de ação de INVENTÁRIO dos bens deixados por MANOEL BOAMORTE RODRIGUES, ajuizada por MARIA DA PENHA NUNES RODRIGUES e outros, todos qualificados na exordial. O feito tramita desde o ano de 2021. No curso do processo, foram deferidas sucessivas suspensões do prazo para que a inventariante procedesse à juntada de documentos essenciais e ao regular prosseguimento do feito, notadamente as Primeiras Declarações e o Plano de Partilha. Compulsando os autos, verifica-se que a última decisão proferida em 11/07/2024 (ID 46316857) deferiu o pedido de suspensão por 60 (sessenta) dias, consignando expressamente que, decorrido o prazo, a parte deveria impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Não obstante a advertência contida no referido comando judicial, o prazo transcorreu in albis, permanecendo a parte inventariante inerte quanto ao cumprimento das diligências que lhe competiam. Configura-se, pois, o abandono da causa, uma vez que a parte autora, por mais de 30 (trinta) dias, deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, demonstrando desinteresse no prosseguimento da lide. Ressalte-se que a natureza da causa (Inventário) e a ausência de citação de terceiros ou lide instaurada dispensam, no caso concreto, o requerimento do réu previsto na Súmula 240 do STJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
10/02/2026, 00:00