Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARINA SCARDUA DE OLIVEIRA KINACK CHAGAS, DIANA SCARDUA DE OLIVEIRA, DORIANA SCARDUA DE OLIVEIRA DE SOUZA, GUARACY SCARDUA DE OLIVEIRA, JOSE NATAL SCARDUA DE OLIVEIRA, JOSUE SCARDUA DE OLIVEIRA, LEVI SCARDUA DE OLIVEIRA, LUCIANA SCARDUA DE OLIVEIRA, MARIANA SCARDUA DE OLIVEIRA, MARIA RITA SCARDUA DE OLIVEIRA FILHA GOMES, MARINALVA SCARDUA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: JOSE PINTO DE OLIVEIRA DECISÃO Nomeio MARINA SCARDUA DE OLIVEIRA KINACK CHAGAS - CPF: 081.491.597-38 para exercer o encargo de inventariante, independentemente de lavratura de termo, ficando, então, devidamente compromissada, na forma da lei, para promover a representação do espólio de JOSE PINTO DE OLIVEIRA - CPF: 558.833.547-34.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5003640-51.2024.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) Intime-se a inventariante para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar: 1) plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; 2) certidão negativa de testamento (https://buscatestamento.org.br/); 3) certidões negativas de débitos do(a) inventariado(a) com as Receitas Federal, Estadual e Municipal; 4) documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo. Em caso de bem imóvel, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada ou a certidão de inteiro teor expedida pelo RGI. Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.). Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID. Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário. Feito isso, citem-se os herdeiros não habilitados. Em caso de impugnação, intime-se a parte inventariante. Havendo herdeiro incapaz, dê-se vista ao MP. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00