Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: MOBILIADORA DEPAS LTDA, SILVERIO ZORZANELLI, ELITON DE ALMEIDA LIMA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000028-25.2003.8.08.0014 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MOBILIADORA DEPAS LTDA, SILVÉRIO ZORZANELLI e ELITON DE ALMEIDA LIMA, colimando o recebimento de crédito tributário de ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 00862/2002, no valor histórico de R$ 110.947,00. O despacho ordenador da citação foi proferido em 17 de fevereiro de 2003. No decorrer da marcha processual, foram intentadas diversas medidas de constrição patrimonial, restando todas infrutíferas. Em 26 de agosto de 2016, a Fazenda Pública Estadual peticionou reconhecendo a ineficácia das diligências anteriores para a localização de bens penhoráveis. Instada a parte executada, esta suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente. Em resposta, o Exequente impugnou a pretensão, arguindo a existência de atos processuais em feitos conexos que, no seu entender, interromperiam o prazo prescricional. Posteriormente, aportou aos autos a informação de que, no processo conexo nº 0011828-55.2000.8.08.0014, envolvendo as mesmas partes, sobreveio sentença em 15 de setembro de 2025, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos, verifica-se que o executado Silvério Zorzanelli faleceu em 14 de agosto de 1995, data anterior ao ajuizamento da presente execução (02 de janeiro de 2003). Consoante o entendimento consolidado na Súmula 392 do STJ, a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença para corrigir erro formal ou material, vedada, todavia, a modificação do sujeito passivo da execução. A propositura de execução fiscal contra devedor já falecido configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação a este, sendo inviável o redirecionamento contra o espólio ou herdeiros. Todavia, considerando o prosseguimento do feito em relação à pessoa jurídica e ao sócio remanescente, passo à análise da prescrição intercorrente. O cerne da controvérsia reside na aplicação da sistemática do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), que disciplina o fluxo do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Estabeleceu a Corte Cidadã que o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo tal interregno, inicia-se, também de forma automática, o prazo da prescrição intercorrente. No caso sub examine, o cronograma é inequívoco: Ciência da Frustração (Início da Suspensão): Em 26 de agosto de 2016, o Exequente confessou a ineficácia das buscas patrimoniais. Término da Suspensão (Art. 40, §2º, LEF): O prazo de 1 (um) ano findou-se em 26 de agosto de 2017. Início do Prazo Prescricional Quinquenal: Iniciado em 26 de agosto de 2017, o prazo de 5 (cinco) anos exauriu-se em 26 de agosto de 2022. Durante o período de 06 anos (suspensão + prescrição), não houve nos autos qualquer constrição patrimonial efetiva ou ato judicial dotado de força interruptiva, conforme a Tese 4.3 do Tema 566/STJ. Ressalte-se que meros pedidos de diligências (Bacenjud, Renajud) que resultam negativos não têm o condão de interromper o curso do prazo. A alegação do Exequente de que atos em processos conexos manteriam a pretensão hígida não subsiste. No processo conexo nº 0011828-55.2000.8.08.0014, a própria Fazenda Pública não se opôs ao reconhecimento da prescrição. A manutenção deste processo configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação ao dever de boa-fé objetiva e coerência (art. 5º e art. 926 do CPC). Se o Estado reconheceu a extinção do direito em feito de identidade fática e jurídica, não pode sustentar tese oposta nestes autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, para DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário objeto da CDA nº 00862/2002, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. No que tange aos ônus sucumbenciais, observo a nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que incluiu o § 5º no art. 921 do CPC, estabelecendo que não haverá condenação em custas e honorários advocatícios quando o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrer sem oposição da parte exequente. No presente caso, embora tenha havido insurgência formal nestes autos, a conduta da Fazenda Pública no feito conexo e a própria natureza da extinção (fruto da inércia temporal objetiva) atraem a aplicação do referido dispositivo, conforme interpretação do STJ no REsp 2.025.303/DF. Assim, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sem custas processuais remanescentes, em virtude da isenção de que goza a Fazenda Pública (art. 39 da LEF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00