Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626-A
APELADO: ALDEMIR DA SILVA MACHADO Advogado do(a)
APELADO: MARCEL RABELLO CARVALHO - ES33111-A DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A. formalizou a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da DECISÃO MONOCRÁTICA (Id. 18056659), que conheceu e negou provimento ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL por ele interposto, mantendo a SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo Recorrente em face de ALDEMIR DA SILVA MACHADO, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de constituição em mora válida da Parte devedora antes do ajuizamento da lide. Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta a existência de contradição na Decisão Monocrática, afirmando, em síntese, que “a realização de protesto do título, após prévia intimação do devedor pessoal através de preposta da Serventia ou envio de carta de notificação com Aviso de Recebimento/Carta Registrada, é documento hábil para comprovar a constituição em mora e ser deferida a liminar de busca e apreensão”. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes. É o relatório. DECIDO. Registra-se, inicialmente, que os Embargos de Declaração, nos termos preconizados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas, destinando-se, pois, a sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão, cabendo, ainda, a sua oposição para correção de erros materiais. Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO COERDEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, nos termos do que dispõe o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. 3. Dessa forma, o herdeiro tem legitimidade ativa para propor demanda visando defender o patrimônio comum. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003016462 SP 2025/0305830-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2026) Na hipótese, malgrado os apontamentos levados a efeito pelo Recorrente, tenho que os presentes Aclaratórios demonstram apenas o inconformismo com os termos da Decisão objurgada, visando apenas ressuscitar questões já enfrentadas, a teor do que se observa do seguinte trecho do decisum impugnado, senão vejamos: “(...) No caso concreto, verifica-se que a ação foi protocolada em 16/05/2023. O Recorrente fundamentou a inicial em um protesto por edital que, conforme bem pontuado pelo Magistrado de Primeiro Grau, foi realizado de forma prematura, sem o esgotamento das diligências para a localização do devedor, não servindo, portanto, para a finalidade pretendida. Posteriormente, em tentativa de sanar o vício, o Banco Recorrente colacionou aos autos um Aviso de Recebimento (AR) de Notificação Extrajudicial entregue em 12/08/2024 (Id. 18049830). Ocorre que tal diligência foi realizada mais de um ano após a propositura da ação e após a própria citação do réu (ocorrida em 28/07/2023). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a notificação deve ser anterior ao ajuizamento da demanda, não sendo admitida a sua constituição ou comprovação posterior para convalidar o vício de origem. Nesse sentido, colaciono precedente recente daquela Corte: "EMENTA: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária. O valor da causa foi fixado em R$ 6.956,18. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para constituir a mora, dispensada a prova do recebimento, à luz do Tema n. 1.132 do STJ; (ii) saber se houve omissão nos termos dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC; e (iii) saber se a mora decorre do vencimento das parcelas e da notificação remetida ao endereço contratual, legitimando a busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A constituição válida da mora é pressuposto da ação de busca e apreensão; a notificação extrajudicial posterior ao ajuizamento não supre esse requisito, alinhando-se o acórdão recorrido à Súmula n. 72 do STJ e incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não há omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a posterioridade da notificação e a imprescindibilidade da mora prévia. 6. A comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a compreensão desta Corte de que a notificação posterior ao ajuizamento não comprova a mora para fins de busca e apreensão, à luz da Súmula n. 72 do STJ. 2. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a questão central e afasta a constituição válida da mora por posterioridade da notificação". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º § 2º, 3º; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 1.026 § 2º, 85 § 11; CC, art. 395; CDC, art. 54 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 72, 83 (STJ; AREsp n. 2.995.259/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Assim, a tentativa do apelante de constituir a mora no curso do processo, após o réu já ter integrado a lide e alegado a carência da ação, não possui o condão de sanar a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo existente no momento da propositura. A falta de comprovação da mora prévia impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, tal como decidido na origem, não havendo que se falar em reforma da sentença ou em abertura de prazo para emenda da inicial, visto tratar-se de vício insanável no que tange à condição da ação.” Note-se, portanto, que a questão alusiva à validade e tempestividade do meio utilizado para a constituição em mora foi integralmente abordada no decisum recorrido, tendo este Relator, com respaldo na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado convencimento de que as diligências foram insuficientes para validar o pressuposto processual de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão. Registra-se, nesse contexto, ser descabida a reanálise dos documentos sob a ótica pretendida pelo Banco, a fim de conferir validade à Notificação Extrajudicial em momento ulterior ao ajuizamento da demanda, por configurar nítida pretensão de reforma do julgado por via transversa. Isto posto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, porquanto os argumentos dos Recorrentes não traduzem a apontada omissão. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000260-86.2023.8.08.0066 APELAÇÃO CÍVEL (198)
17/03/2026, 00:00