Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIENE ROZENDO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BV S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5001081-70.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ELIENE ROZENDO DOS SANTOS em face de BANCO BV S.A., na qual a requerente alega, em sua atermação inicial (ID 65024172), ter sido surpreendida com a cobrança de uma fatura de cartão de crédito no valor de R$ 535,07 (quinhentos e trinta e cinco reais e sete centavos), a qual desconhece por completo. Afirma que jamais solicitou ou autorizou a emissão de qualquer cartão de crédito junto ao banco requerido e que nunca recebeu o plástico em sua residência. Em virtude disso, pugna pelo cancelamento do contrato e do cartão vinculado à sua titularidade. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 76038448), arguindo a inépcia da inicial por narrativa genérica. No mérito, sustenta a legalidade da contratação, informando que a parte autora preencheu proposta e celebrou contrato de cartão de crédito em 03/04/2009, o qual foi efetivamente entregue no endereço da requerente em 27/04/2009 (vinte e sete de abril de dois mil e nove). Aduz que houve o desbloqueio voluntário do cartão e a utilização deste para compras em estabelecimentos comerciais, com histórico de pagamentos inclusive em data recente, no dia 03/09/2024 (três de setembro de dois mil e vinte e quatro). Em audiência de conciliação (ID 78687502), as partes não entabularam acordo e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, declarando não terem mais provas a produzir. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo requerido. Embora o banco alegue que a narrativa é genérica, os fatos e pedidos foram expostos de forma clara o suficiente para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o requerido apresentou defesa robusta combatendo cada ponto da exordial. Assim, a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e do art. 14 da Lei 9.099/95. No mérito, a controvérsia reside na existência e validade da contratação do cartão de crédito que gerou a fatura impugnada pela requerente. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora e a requerida no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o requerido logrou êxito em comprovar o vínculo contratual e a utilização do serviço pela autora. Os documentos apresentados no bojo da contestação (ID 76038448) demonstram que o cartão final 6013 foi entregue mediante aviso de recebimento positivo no endereço da requerente em 27/04/2009, tendo sido realizado inclusive o laudo de biometria facial que confirma a identidade da contratante. A prova documental é contundente ao discriminar o uso efetivo do cartão, destacando-se a realização de uma compra parcelada no estabelecimento LOJAS SIPOLATTI em 08/07/2009, no valor de R$ 146,27 (cento e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), além de cobranças recorrentes de seguro contra perda e roubo. Ademais, o banco comprovou que a autora possui um histórico de pagamentos voluntários ao longo dos anos, sendo o registro mais recente datado de 03/09/2024, o que afasta categoricamente a tese de desconhecimento da dívida ou ausência de recebimento do cartão. As faturas de novembro e dezembro de 2024, bem como de janeiro de 2025, discriminam o saldo de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), evidenciando a fruição do serviço por mais de uma década. A alegação da requerente de que desconhece o cartão e jamais o recebeu cai por terra diante da comprovação de uso e pagamento de faturas. Não é verossímil que uma pessoa utilize um serviço por mais de uma década, efetuando pagamentos inclusive em 2024, para somente então alegar desconhecimento da contratação. O comportamento da autora é contraditório e fere o princípio da boa-fé objetiva, consubstanciando a figura do venire contra factum proprium. Portanto, a pretensão autoral de cancelamento por ausência de contratação é totalmente improcedente, diante da farta prova documental da existência e utilização do crédito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária. Viana/ES, 07 de fevereiro de 2026. ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00