Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: LIVIA ALVARES PEREIRA DE TOLEDO COATOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS
IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
IMPETRANTE: LIVIA ALVARES PEREIRA DE TOLEDO - MG201221 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5004967-24.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LÍVIA ÁLVARES PEREIRA DE TOLEDO em face de ato tido como coator praticado pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 90164485 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é candidata aprovada na fase escrita do concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025); (b) ao recorrer administrativamente da nota atribuída à Questão 4, obteve a resposta "nota aumentada", o que implicaria o provimento integral das razões recursais, todavia, no espelho individual definitivo, a banca manteve a nota zero no Item 1, configurando erro material e contradição interna; (c) quanto à questão dissertativa, o espelho de correção exigiu a abordagem da incidência de IRPF sobre ganho de capital, apesar de o enunciado delimitar o tema à tributação incidente sobre a "transmissão causa mortis", fato gerador afeto apenas ao ITCMD; (d) tal exigência configura extrapolação do comando da questão e erro objetivo passível de correção judicial, conforme precedente deste Tribunal em caso idêntico; (e) as ilegalidades apontadas prejudicam sua classificação e o exercício do direito de escolha de serventias em igualdade de condições. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata retificação do espelho individual definitivo da Impetrante, atribuindo-se a pontuação de 0,15 ponto referente ao Item 1 da Questão 4 e 0,45 ponto referente ao critério de IRPF na dissertação, com o consequente reprocessamento da nota final e reclassificação provisória no certame. Os autos vieram conclusos após declínio de competência do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça. Passo a decidir. Como se sabe, para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança é necessária a comprovação dos requisitos extraídos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Além disso, o regramento processual civil estabelece que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração de certos requisitos legais. De acordo com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 485 (RE 632.853/CE), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos e processos seletivos, portanto, é medida excepcionalíssima. A regra é a da soberania da banca examinadora na condução do certame, na elaboração das questões, na fixação dos critérios de correção ou das notas de corte. O controle judicial deve limitar-se estritamente ao exame da legalidade do procedimento e à observância das regras contidas no edital, que é a lei do concurso (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006). No caso concreto, em que pese o esforço argumentativo da impetrante e a prova documental apresentada, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a flagrante ilegalidade necessária para a intervenção antecipada deste Juízo. Embora o impetrante alegue a existência de "erro material objetivo", a aferição de que os trechos indicados em sua prova atendem precisamente ao rigor técnico exigido pelo espelho de correção demanda análise aprofundada, que se confunde com o próprio mérito administrativo. A suficiência da fundamentação e o efetivo enfrentamento dos pontos suscitados pelo candidato são matérias que exigem a prévia oitiva da autoridade coatora, sob pena de violação ao princípio do contraditório. Quanto ao primeiro eixo de insurgência - relacionado à Questão 4, a expressão "nota aumentada" constante na resposta ao recurso administrativo não permite concluir, de plano e sem margem de dúvida, pelo acolhimento integral de todos os itens impugnados pela candidata. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, e a verificação de suposta contradição material no lançamento da nota exige a prévia manifestação da banca examinadora para que esclareça os critérios utilizados na majoração pontual da questão. No que tange ao segundo eixo, ainda que a impetrante sustente que o critério de correção (IRPF sobre ganho de capital) extrapola o enunciado (tributação sobre a transmissão), tal análise envolve a interpretação técnica de normas tributárias aplicadas à atividade notarial, não se caracterizando, à primeira vista, como erro grosseiro ou teratológico. A banca examinadora fundamentou a manutenção do item alegando que a variação patrimonial mencionada no problema denota possível incidência de IRPF, sendo dever do candidato analisar as possibilidades jurídicas do caso concreto. Por fim, a pretendida alteração de pontuação em sede liminar possui caráter satisfativo e altera a ordem classificatória de certame de alta complexidade, o que recomenda cautela e prudência, aguardando-se a vinda das informações para melhor análise do cenário jurídico e fático.
Ante o exposto, sem mais delongas, nesta fase processual, ante a documentação apresentada, entendo que não há elementos suficientes para a concessão da medida pretendida, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial. Intime-se a parte autora para ciência. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as devidas informações, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Intime-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para que também se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as questões apontadas pela impetrante. Tudo cumprido, em atendimento aos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público. CUMPRA-SE SERVINDO DE CARTA / CP / MANDADO, via de consequência, determino o seu encaminhamento ao setor responsável, para cumprimento na forma e prazo legal. Diligencie-se. Vitória/ES, 09 de fevereiro de 2026. EDNALVA DA PENHA BINDA Juiz(a) de Direito
10/02/2026, 00:00