Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MATEUS NOGUEIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS ATIVOS E INATIVOS DA CAMARA E PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCINEIA VINCO - ES15330 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5004819-13.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em que MATEUS NOGUEIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO pleiteia que o Réu SINFAIS – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VILA VELHA cesse imediatamente qualquer desconto no salário do Autor. Em síntese, o Autor, Guarda Municipal de Vila Velha, alega que protocolou pedido formal de desfiliação junto ao sindicato Réu (SINFAIS) em 12/09/2025. No entanto, afirma que o Requerido vem mantendo descontos mensais indevidos no valor de R$78,10 (setenta e oito reais e dez centavos), diretamente em sua folha de pagamento, totalizando quatro meses de cobranças após o pedido de desligamento. O Réu, administrativamente, justificou a manutenção das cobranças alegando um prazo estatutário de 90 dias para a homologação da desfiliação. Encontram-se devidamente preenchidos os requisitos para tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do C.P.C/2015, pois o Autor apresentou prova inequívoca do pedido de desfiliação protocolado e recebido pelo sindicato, bem como contracheque atualizado (janeiro de 2026) confirmando que os descontos permanecem sendo realizados mesmo após meses do pedido. As provas demonstram que a alegação autoral encontra fundamento jurídico nos dispositivos que garantem a liberdade de associação, estipulando que ninguém é obrigado a manter-se filiado a sindicato. Assim, é procedente o pedido de antecipação de tutela, sendo fundado o seu receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, se não deferida a medida, o Autor terá que suportar, até decisão final, a subtração de verba de natureza alimentar, comprometendo sua dignidade e subsistência. Em face do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, e inexistindo perigo de irreversibilidade da tutela, já que a medida pode ser revogada caso se comprove a legalidade da cobrança ao final do processo, defiro a tutela antecipada pretendida e determino a imediata intimação da Requerida SINFAIS - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VILA VELHA, a fim de que cesse os descontos no salário do Autor MATEUS NOGUEIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO, CPF nº 167.531.477-21, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias. Aguarde-se a audiência de conciliação. Cite-se a Requerida, observadas as formalidades legais, dando-se ciência desta decisão. Intime-se. Diligencie-se. Esta(e) decisão/despacho serve como mandado/carta de citação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado, em caso de mandado, que o Oficial de Justiça a quem couber este por distribuição, proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo legais, como segue. II - MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo(a) presente, fica Vossa Senhoria, o Requerido acima indicado, devidamente CITADO e INTIMADO para todos os termos do(a) presente mandado/carta, bem como fica Vossa Senhoria, o Requerente, por si ou por seu advogado, INTIMADO, especificamente para: a) CITAÇÃO do Requerido acima descrito para conhecimento de todos os termos da presente ação proposta pelo(s) Requerente(s) acima indicado(s), cuja petição inicial segue em cópia anexa; b) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência dos termos do(a) despacho/decisão judicial acima proferida; c) INTIMAÇÃO do Requerido, caso deferida a antecipação de tutela acima, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, proferida liminarmente na referida ação, sob pena da multa arbitrada, devendo comprovar no processo o integral cumprimento da ordem no prazo estabelecido; d) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência participação na Audiência de Conciliação, de forma presencial, podendo as partes, testemunhas e advogados participarem por videoconferência, caso assim desejem, através do link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, conforme orientações abaixo; e) INTIMAÇÃO do(s) Requerido(s) para apresentação da sua defesa, contestando os pedidos da parte Requerente, caso queira, até a abertura da audiência marcada, com documentos e demais elementos de prova de suas alegações, fazendo a juntada eletrônica no processo acima indicado no sistema PJE - ES, por seu advogado, se possuir, ou conforme orientação abaixo se não possuir advogado; III - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação Sala: Audiência UNA 6º JEC de Vitória Data: 07/04/2026 Hora: 15:30. IV - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1-Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta Zoom Meetings, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo Zoom Cloud Meetings; 2- Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br. 3 - O Requerente, o Requerido e respectivos advogados, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 15 (quinze) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou pelo telefone 3357-4041. V - ADVERTÊNCIAS: 1 - O Requerente deve participar pessoalmente da audiência, e, sendo pessoa jurídica, deve se fazer representar pelo sócio ou representante legal, sob pena de extinção e condenação no pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei 9099/95). 2- É necessária também a participação pessoal do Requerido na audiência e apresentação de defesa até a abertura da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 4- Há obrigatoriedade de as partes serem assistidas por advogado nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 5 - As partes que participarão da audiência, inclusive advogados e prepostos, deverão juntar ao processo seus respectivos documentos de identidade, para fins de identificação na abertura do ato; 6 - Eventuais provas ainda não juntadas ao processo eletrônico deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, via sistema PJE-ES; 7 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento à instrução, podendo as partes apresentarem testemunhas, no máximo de 3, para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo-lhes informar o link acima; 8 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 9 - As partes são obrigadas a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone; CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90106341 Petição Inicial Petição Inicial 26020520111868000000082723829 90106342 PROCURAÇAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020520111923100000082723830 90106343 CNH MATEUS NOGUEIRA Documento de Identificação 26020520111940000000082723831 90106344 comprovante de residencia Documento de comprovação 26020520111959100000082723832 90106345 CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO n° 000102621_2025-1 (1) Documento de comprovação 26020520111973600000082723833 90106346 contracheque 01.26 Documento de comprovação 26020520111991700000082723834 90106347 contracheque 09.25 Documento de comprovação 26020520112005000000082723835 90106348 contracheque 10.25 Documento de comprovação 26020520112018500000082723836 90106349 contracheque 11.25 Documento de comprovação 26020520112032900000082723837 90106350 contracheque 12,25 Documento de comprovação 26020520112044600000082723838 90106351 Sentença Paradigma Documento de comprovação 26020520112063800000082723839 Vitória - ES, na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Nome: MATEUS NOGUEIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Ranulpho Barbosa dos Santos, 289, apto 303 bloco b, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-120 Nome: SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS ATIVOS E INATIVOS DA CAMARA E PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ES Endereço: Rua Cravo, 155 C, Jardim Colorado, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-585
10/02/2026, 00:00