Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOANA DARC VIEIRA GALVAO
REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA, TILDA MARIA VIEIRA DA CUNHA, GUILHERME CABRAL VIEIRA, ERICA VIEIRA KLYGIS, ITALINE GOMES VIEIRA, IGOR GOMES VIEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DA COSTA GOMES - ES19089, THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAROLINA SOARES DE ALMEIDA - ES18148 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIANE SANTANA VIEIRA - ES18550 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RICARDO DE LIMA CABRAL - ES10457 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE CARVALHO - MG170516 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAROLINA SOARES DE ALMEIDA - ES18148, SILVANA SILVA DE SOUZA - ES7235 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (ART. 357, CPC) O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Da Assistência Judiciária Gratuita Compulsando os autos, verifica-se que a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5002352-70.2025.8.08.0000 negou provimento ao recurso da Requerente, mantendo o indeferimento da justiça gratuita. O Relator fundamentou que a Requerente possui patrimônio imobiliário e cotas de capital em empresas, não restando demonstrada a condição de miserabilidade. Embora a autora tenha informado a pendência de Embargos de Declaração (ID 68404606), a decisão de instância superior é clara quanto à ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003480-04.2021.8.08.0021 MONITÓRIA (40) Intime-se a Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). 2. Da Audiência de Conciliação A Requerente manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. Por outro lado, os requeridos Tilda Maria Vieira da Cunha, Italine Gomes Vieira e Igor Gomes Vieira declararam não possuir interesse em acordo. Os demais réus permaneceram inertes. Diante da ausência de mútua concordância e visando a celeridade processual, deixo de designar o ato por ora, sem prejuízo de que as partes apresentem proposta de acordo por petição conjunta a qualquer tempo. 3. Da Dilação Probatória A Requerente pleiteou a oitiva da testemunha Roberto Zanon, contador, alegando que este possui conhecimento sobre os lançamentos contábeis da dívida e pode confirmar a ciência e concordância dos réus quanto ao valor cobrado. Os requeridos Maria da Conceição, Erica e Guilherme não especificaram provas no prazo legal. Já Tilda Maria, Italine e Igor manifestaram desinteresse na produção de novas provas. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora, por entender ser pertinente ao esclarecimento da origem e ciência do débito objeto da nota promissória. 4. Fixação de Pontos Controvertidos e Ônus da Prova Fixo como pontos controvertidos: A validade da obrigação estampada na nota promissória. A ciência e concordância dos herdeiros/requeridos quanto à dívida contraída pelo de cujus (Sr. Deolindo Vieira). A eventual ocorrência de inadimplência. O ônus da prova segue a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. INTIME-SE a Requerente para o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. PRECLUSA a faculdade de produção de provas para os requeridos Maria da Conceição, Erica e Guilherme, ante a inércia certificada (ID 72670718). CONDICIONO a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) ao efetivo recolhimento das custas processuais. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 5 de fevereiro de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00