Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001665-47.2019.8.08.0047.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RÉU: WALLAS LOURENCO DE SOUZA, brasileiro, união estável, filho de Marinalva Lourenço de Souza, nascido em 07/04/1997, portador do RG n°:3742301, natural de Jaguaré - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito São Mateus - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REU: WALLAS LOURENCO DE SOUZA, IZAAC LOURENÇO DE SOUZA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA
réus: IZAAC LOURENÇO DE SOUZA afirmou que reside em São Mateus, no bairro Vila Nova, onde vive com sua mãe, informando que eventualmente sua irmã, cunhado e primo também permanecem na residência. Reconheceu possuir antecedente por ato infracional análogo ao crime de roubo, quando permaneceu internado por aproximadamente 45 dias em Linhares. Disse ser usuário de maconha e cocaína desde os 14 anos de idade. Afirmou que, no dia dos fatos, estava em casa jogando em seu celular, após ter ingerido bebida alcoólica e consumido entorpecentes. Relatou que, nesse momento, visualizou movimento de pessoas correndo em razão da chegada da viatura policial, sendo que seu irmão chegava da roça pela parte inferior da rua e a guarnição policial aproximava-se pela parte superior. Sustentou que não correu em momento algum, negando a versão policial de que teria empreendido fuga. Narrou que os policiais adentraram sua residência e localizaram uma munição calibre 7.62, quatro pedras de crack e três porções de maconha, as quais admitiu lhe pertencerem, mas alegando destinação para uso próprio. Explicou que a munição fora adquirida dias antes como pingente em um cordão, sem saber se poderia ser efetivamente utilizada em armamento. Acrescentou que, na ocasião, sua mãe e seu irmão também estavam no imóvel, além de um primo, que se encontrava ingerindo bebida alcoólica. Declarou que sua mãe possui um pequeno comércio caseiro de chup-chup, e que o material plástico apreendido seria proveniente dessa atividade, negando qualquer vínculo com a embalagem de drogas. O réu alegou que jamais teve problemas com os policiais e que, quando abordado em ocasiões anteriores, nunca tentou se evadir. Asseverou que assumiu a propriedade apenas do que foi encontrado dentro de sua residência, mas que não lhe pertenciam os entorpecentes localizados no beco, atribuindo-os a terceiros. Confirmou que, no momento da busca externa, já se encontrava conduzido na viatura policial, não presenciando diretamente a apreensão. Ressaltou que no interrogatório prestado na fase policial fez declarações equivocadas, pois se encontrava sob efeito de drogas, reiterando em juízo a versão de que os entorpecentes apreendidos em via pública não eram de sua posse. Informou, por fim, que trabalhava como ajudante de pintor há cerca de cinco a seis meses, exercendo a atividade em uma residência situada na Rua Tuiuti, em São Mateus, e reafirmou sua condição de usuário de drogas, negando envolvimento com o tráfico. WALLAS LOURENÇO DE SOUZA declarou que, no dia dos fatos, retornava da roça, ocasião em que trazia consigo um litro de cachaça, adquirido a pedido de um conhecido, bem como um shampoo solicitado por sua mãe. Afirmou que, ao chegar à casa materna, foi abordado pela guarnição policial, momento em que trazia apenas um cigarro de maconha em seu bolso, o qual admitiu ser de uso pessoal, negando qualquer envolvimento com tráfico. Relatou que, no instante da abordagem, diversos jovens correram pelo beco nas proximidades, mas negou que tivesse fugido, sustentando que os policiais equivocadamente afirmaram que ele seria um dos que empreenderam fuga. Disse que, ao ser parado, foi colocado contra a parede e, em seguida, conduzido para dentro da residência de sua mãe, onde se encontravam seu irmão e um primo que ali bebia cachaça. Acrescentou que, durante a diligência, os policiais lhe perguntaram se seu irmão era traficante, ao que respondeu negativamente, reiterando desconhecer tal prática. Alegou que, após isso, foi colocado no carro da polícia e não acompanhou as buscas que se realizaram no beco. Sustentou que não sabia da existência da munição calibre 7.62 encontrada na casa, atribuindo sua posse ao irmão, que, segundo ele, é apenas usuário de maconha. Ressaltou que nunca comercializou drogas, limitando-se ao consumo próprio, e que desconhece a origem das substâncias entorpecentes localizadas no beco. Declarou, ainda, que não conhecia os policiais responsáveis pela diligência, e que em momento algum tentou se evadir do local, frisando que apenas chegava à residência materna quando foi surpreendido pela abordagem. Concluiu afirmando que já respondeu anteriormente a processo criminal por roubo de veículo, em outra comarca, mas que atualmente não mais se envolve em ilícitos, insistindo em sua versão de que os entorpecentes apreendidos não lhe pertencem. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que foram apreendidos 4 (quatro) buchas de maconha, 7 (sete) papelotes de cocaína, 76 (setenta e seis) pedras de crack, que após testados, foi detectada a presença das substâncias relacionadas na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil, da Portaria nº 344 da SVS/MS de 12/5/1998 (e atualizações posteriores), conforme descrito no laudo pericial. As testemunhas ouvidas confirmaram os fatos narrados na denúncia. Em que pese a negativa dos réus, suas versões de usuários de drogas não se sustentam, diante da quantidade encontrada e da forma como estavam acondicionados, o que indica que eram destinados à comercialização. Logo, à luz do harmonioso e robusto conjunto probatório, vê-se que a conduta praticada pelos réus traduz fielmente os elementos objetivos e subjetivos do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA Em relação ao réu WALLAS, presente a circunstância agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do CP, considerando que este possui condenação criminal anterior já transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas, nos autos nº 0004507-63.2020.8.08.0047, ainda no prazo depurador. Ainda, ausentes circunstâncias atenuantes da pena. Já em relação ao acusado IZAAC, presente a atenuante da menoridade relativa, presente no art. 65, I, do CP. Ausentes circunstâncias agravantes da pena. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Em relação ao réu WALLAS, incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, tendo em vista que o réu é reincidente específico no crime de tráfico de drogas e não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício. Já em relação ao réu IZAAC, cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei Federal nº 11.343/2006 já que, conforme certidão de fl. 103, ID 40973487, o acusado é primário e possui bons antecedentes, além de não haver nos autos qualquer indicativo de que ele integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas, estando preenchidos os requisitos legais. Importante registrar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de entorpecentes apreendidos, isoladamente considerada e por si só, não é suficiente para afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Inclusive, a questão foi submetida a julgamento e resultou na fixação do Tema Repetitivo 1154. Vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. (IM)POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 1.963.433/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.) Por fim, ausentes causas de aumento da pena para ambos os réus. II - DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. Assim dispõe o artigo: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” O tipo previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os delitos delineados nos seus artigos 33 e 34, sendo indispensável, para a comprovação da materialidade, que tanto ocorra com o permeio do animus associativo estável e duradouro. É também de ampla sabença que o delito ora em comento é autônomo, significando isso que a sua configuração não se atrela à ocorrência de outro ou outros crimes. É certo, pois, que, para sua consumação, basta a associação de duas ou mais pessoas para o fim do tráfico de drogas, embora, como precedentemente ressalvado, sempre com as notas características da estabilidade e da perseverança no tempo. Na hipótese, o liame subjetivo, estável e permanente, entre os réus não restou sobejamente demonstrado, visto que não há nos autos provas idôneas suficientes para fundamentar um decreto condenatório diante da ausência do animus de estabilidade e permanência. Neste sentido, tem-se os seguintes arrestos: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONTEXTO PROBATÓRIO DUVIDOSO – PROVA INSEGURA SOBRE A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA POR UM DOS RÉUS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO – NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. É de se invocar a prevalência da dúvida se as circunstâncias fáticas não comprovam com segurança o envolvimento do apelante no tráfico ilícito de drogas. Se a prova colacionada aos autos não demonstra a estabilidade e a permanência entre o réu e seus comparsas para a atividade criminosa, deve ser mantida a absolvição pela prática do crime de associação para o tráfico previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. (TJ-MG – APR: 10344120016854001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 01/03/2016, Câmaras Criminais / 1a CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2016). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N.o 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MERA ATUAÇÃO EM COMUM NA PRÁTICA DE UM DELITO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. ATIPICIDADE RECONHECIDA. MINORANTE PREVISTA NO § 4.o DO ART. 33 DA NOVA LEI DE TÓXICOS, FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, EM TESE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Paciente condenada, em sede de apelação, como incursa no arts. 33 e 35, c.c. 40, inciso III, todos da Lei n.o 11.343/06, à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial fechado, porque, no dia 23 de outubro de 2008, foi presa em flagrante delito por pagar à corré para entregar uma porção de maconha, com massa de 78,67 g, a seu irmão detento, dentro do Presídio. 2. O acórdão impugnado entendeu pela desnecessidade do ânimo associativo permanente, reconhecendo que a associação para a prática de um crime seria suficiente para condenar a acusada como incursa no art. 35 da Lei n.o 11.343/06. Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, para configuração do tipo de associação para o tráfico, necessário estabilidade e permanência na associação criminosa. Atipicidade reconhecida. (…) (STJ – HC: 248844 GO 2012/0148550-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2013, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2013). Dessa forma, o acervo fático-probatório produzido não se mostra satisfatório e seguro para se afirmar, com certeza, que as condutas dos acusados se amolda à capitulação descrita na inicial, no tocante à associação para o tráfico, impondo-se, como consectário obrigatório, suas absolvições. III – DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 Segundo o Estatuto do Desarmamento: “Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.” No caso dos autos, a materialidade do crime encontra-se provada auto de apreensão nº 546.3.08207/2019 e pelo auto de constatação de eficiência de arma de fogo (id. 51592667), bem como do laudo pericial de exame de arma de fogo e material (fls. 94/98, id. 51592676). Já a autoria delitiva, constato estar perfeitamente delineada na pessoa do réu IZAAC, considerando sua confissão em juízo, ocasião em que confirmou que adquiriu o cartucho com intenção de usá-lo como “pingente de cordão”. Após a análise pericial, o perito concluiu que o cartucho encontrava-se com eficiência para a realização de tiros e em condições de uso. O crime em análise é de perigo abstrato e a lei presume a existência do risco causado à coletividade por parte de quem, sem autorização, porta arma de fogo, acessório ou munição. O crime é de mera conduta, que se aperfeiçoa com a ação típica, independentemente de qualquer resultado, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta. Assim, com base nas provas e elementos informativos indicados alhures, resta evidente que, por ocasião da prisão em flagrante, o réu IZAAC possuía munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O dolo na conduta era evidente, de modo que o réu tinha absoluta consciência de que carregava munição de forma ilegal e sua vontade era voltada para tanto. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA Presentes as atenuantes da menoridade penal relativa e da confissão espontânea, presentes no art. 65, I e III, ‘d’, do CP. Ausentes circunstâncias agravantes da pena. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o acusado IZAAC LOURENÇO DE SOUZA, já qualificado, às penas do art. 33, caput da Lei n° 11.343/2006 e do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, e ABSOLVÊ-LO das imputações previstas no art. 35 da Lei nº 11.343/2006; b) CONDENAR o acusado WALLAS LOURENÇO DE SOUZA, já qualificado, à pena do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e ABSOLVÊ-LO da imputação prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/2006; PASSO A DOSIMETRIA DA PENA, que reputo ser justa e necessária para a prevenção e repressão, observando-se as diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06. 1. QUANTO AO ACUSADO IZAAC LOURENÇO DE SOUZA: 1.1. DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 Verifico que o réu agiu com grau de culpabilidade normal ao crime a ele imputado. Os antecedentes criminais do acusado não estão maculados. Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados. Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade. Os motivos do crime não devem sopesar em desfavor do réu. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Em relação ao comportamento da vítima não se encaixa no delito em espécie. Assim, como não há circunstância judicial avaliada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja: 5 (cinco) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes da pena. Presente a atenuante da menoridade penal relativa, nos termos do art. 65, I, do CP. Sendo assim, considerando o disposto na Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária no mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão. Ausentes causas de aumento da pena. Presente, contudo, a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual REDUZO a pena em 2/3 (dois terços) e fixo a pena final em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, os limites previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias legais acima aferidas, fixo a pena de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 1.2. DO CRIME DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 Verifico que o réu agiu com grau de culpabilidade normal ao crime a ele imputado. O acusado possui maus antecedentes, uma vez que possui condenação criminal já transitada em julgado nos autos nº 0032015-25.2016.8.08.0014, também pelo crime de tráfico de drogas, conforme extrato do SEEU em anexo. Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados. Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade. Os motivos do crime não devem sopesar em desfavor do réu. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Em relação ao comportamento da vítima não se encaixa no delito em espécie. Assim, como não há circunstância judicial avaliada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja: 3 (três) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes da pena. Presente as atenuantes da menoridade penal relativa e da confissão espontânea, presentes no art. 65, I e III, ‘d’, do CP. Sendo assim, considerando o disposto na Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária no mínimo legal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão. Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena. Por esta razão, fixo a pena final no patamar de 3 (três) anos de reclusão. Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, os limites previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias legais acima aferidas, fixo a PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 1.3. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando o que dispõe o art. 69 do Código Penal, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA DE 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 176 (CENTO E SETENTA E SEIS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo, vigente à época dos fatos. 2. QUANTO AO ACUSADO WALLAS LOURENÇO DE SOUZA: 2.1. DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 Verifico que o réu agiu com grau de culpabilidade normal ao crime a ele imputado. Os antecedentes criminais do acusado não estão maculados. Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados. Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade. Os motivos do crime não devem sopesar em desfavor do réu. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Em relação ao comportamento da vítima não se encaixa no delito em espécie. Assim, como não há circunstância judicial avaliada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja: 5 (cinco) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes da pena. Presente a circunstância agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do CP, considerando que este possui condenação criminal anterior já transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas, nos autos nº 0004507-63.2020.8.08.0047, ainda no prazo depurador. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, razão pela qual FIXO A PENA DEFINITIVA em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, os limites previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias legais acima aferidas, FIXO A PENA DE MULTA EM 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. DISPOSIÇÕES FINAIS Observado o disposto no art. 33, § 2º, ‘b’, do CP e em consonância com a fundamentação antes erigida, fixo o regime SEMIABERTO aos réus, para o início do cumprimento da reprimenda imposta. Impossível a substituição da pena, na forma do art. 44 do CP, e concessão da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), uma vez que a pena estabelecida é superior a quatro anos. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, pois assim estiveram ao longo do curso processual. Deixo de proceder à detração nos termos do art. 387, § 2º, do Código Penal, pois, escorado na melhor doutrina, entendo que a presença de elementos subjetivos são necessários para sua correta aplicação, devendo, a meu juízo, a detração ser feita pelo Juízo das Execuções, que certamente terá maiores e melhores condições para proceder ao cômputo legal. Condeno os acusados ao pagamento de custas processuais, pro rata, na forma do art. 804 do CPP e, não havendo pagamento, proceda-se à inscrição em dívida ativa. Deixo de arbitrar verba indenizatória, por não ser o caso dos autos. Determino a perda dos bens e valores apreendidos em favor da União, por intermédio da FUNAD. Decreto a perda da munição em favor da União, com fundamento no art. 91, inc. II, alínea “a”, do Código Penal. Atenda-se ao quanto disposto no art. 201, § 2º, do Estatuto Processual Penal, se for o caso. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, na forma do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República; II) Expeçam-se as guias de execução, remetendo-as para a Vara de Execuções Criminais desta Comarca para as providências cabíveis à espécie; III) Caso não tenha ocorrido a destruição da droga apreendida, nos termos da Lei nº 11.343/06 e não havendo controvérsia sobre a natureza ou quantidade da droga apreendida, promova-se a sua incineração; IV) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de multa, em favor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, conforme determina os arts. 49 e 50, ambos do Código Penal, regulamentados pelo Ato Normativo Conjunto nº 06/2017, publicado no DJe de 07/06/2017. Não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se a inscrição em dívida ativa; V) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, comunicando a condenação dos réus, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República; VI) Expeça-se ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo; VII) Em relação à munição apreendida, cumpra-se o disposto no art. 25 da Lei 10.826/03. Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 65 (SESSENTA E CINCO) DIAS Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Espírito Santo em desfavor de IZAAC LOURENÇO DE SOUZA, já qualificado, sendo-lhe imputado o cometimento dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003; e em desfavor de WALLAS LOURENÇO DE SOUZA, já qualificado, imputando-lhe o suposto cometimento dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra denúncia (id. 51592667) que: “No dia 21/03/2019, por volta das 21h02min, na Rua México, Bairro Vila Nova, nesta cidade, os denunciados associados traziam consigo e guardavam, para fins de traficância, 04 (quatro) buchas de "maconha" (substância tetrahidrocanabinol), 07 (sete) papelotes de "cocaína" (substância benzoilmetilecgonina), 76 (setenta e seis) pedras de "crack" (substância benzoilmetilecgonina) e, ainda, R$110,00 (cento e dez reais) em moeda tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme consta no auto de apreensão acostado à fl. 13, além de outros materiais que fazem referência ao tráfico. Na ocasião, o denunciado Izaac possuía 01 (uma) munição de fuzil, calibre 7,62, intacta, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos que os Policiais Militares receberam denúncia de que, no endereço supramencionado, os denunciados estariam realizando a atividade do tráfico. Ato contínuo, os Policiais avistaram dois indivíduos saindo de um beco e entrando na casa de número 45. Na abordagem, constatou-se que Izaac trazia consigo a quantia de R$10,00 (dez reais), já com Wallas foi encontrado uma bucha de maconha e R$10,00 (dez reais). Durante as buscas na casa, os Policiais lograram êxito em encontrar, no quarto, 04 pedras de crack e matéria para o embalo da droga; na geladeira, foram encontradas 03 buchas de maconha, munição de fuzil, calibre 7,62, intacta, além de artefatos utilizados no tráfico. Em seguida, realizou-se buscas pelo sobredito beco, onde foi descoberto o restante da droga, qual seja, 72 (setenta e duas) pedras de crack e 07 (sete) papelotes de cocaína. Autoria e materialidade incontestes, conforme se depreende do Boletim Unificado à fls. 22/23, Auto de Apreensão de fl. 13 e demais elementos probatórios contidos no presente inquérito policial. […]” Defesa prévia (id’s. 51592676 e 51592684). Decisão que recebeu a denúncia em 13/11/2019 (fls. 23/24, id. 51592684). Audiência de instrução realizada no dia 18/02/2020 (fl. 39, id. 51592684), na qual foi ouvida 1 testemunha do MP e foram interrogados os réus. Alegações finais do Ministério Público (id. 40006702). Alegações finais das Defesas (id. 52730358). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, sem quaisquer nulidades a sanar. Ausentes preliminares a serem apreciadas e atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. I – DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. Ab initio, vale pontuar que, para a caracterização do crime de tráfico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é indispensável que o agente seja surpreendido vendendo a droga, já que o mencionado artigo arrola 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo, tratando-se, pois, de delito de ação múltipla ou de conteúdo variável. Dessa forma, caso praticada qualquer uma das dezoito condutas nucleares do tipo, incorrerá o agente nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Preceitua o referido artigo: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação leal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” In casu, a materialidade encontra-se sobejamente comprovada pelo auto de apreensão nº 546.3.08207/2019 e pelo auto de constatação provisório de substância entorpecente (id. 51592667), bem como pelo laudo toxicológico definitivo (fls. 62/64, id. 51592676). Já sobre a autoria delitiva, esta encontra-se igualmente delineada nas pessoas dos réus, diante das provas reunidas nos autos e colhidas durante a instrução processual. Em juízo, foi ouvida a testemunha Policial Militar Vinicius Moreira Mônico, que afirmou que a equipe policial recebeu informação de que estaria ocorrendo tráfico de drogas em local já conhecido pela intensa prática criminosa. Relatou que, ao chegarem ao beco mencionado, visualizaram os acusados saindo do local. Esclareceu que não soube precisar se os réus perceberam a aproximação da viatura ou se apenas aumentaram o passo espontaneamente, mas confirmou que os mesmos entraram rapidamente em uma residência. Segundo relatou, os policiais chamaram os acusados para fora da casa, realizando a abordagem. Na busca pessoal, foi encontrada pequena quantidade de droga com um deles, bem como a quantia de R$10,00 (dez reais) no bolso de cada acusado. Prosseguindo, informou que foi realizada busca na residência, ocasião em que localizaram: uma munição calibre 7.62 dentro de um guarda-roupa; porções de maconha dentro da geladeira; diversos papelotes e invólucros comumente utilizados para embalar drogas em um dos quartos; pedras de crack em quantidade significativa. Acrescentou que, posteriormente, foi feita nova varredura no beco de onde os réus haviam saído, sendo encontrado restante do material entorpecente. Questionado, declarou que não conhecia pessoalmente os acusados, apenas de vista no bairro, e não se recorda de já tê-los abordado em outras oportunidades. Narrou, ainda, que os acusados alegaram serem apenas usuários, afirmando que a droga localizada no beco não lhes pertencia. Destacou que, no momento da abordagem, um dos réus aparentava estar embriagado, carregando inclusive uma garrafa de cachaça em uma mochila. A testemunha confirmou que a denúncia que motivou a diligência foi anônima, sem recordar as características dos suspeitos informadas à época. Por fim, relatou que, após a abordagem, os acusados estavam na companhia da mãe de um deles, identificada como mãe de Izaac, e que a distância entre o beco e a residência onde ingressaram era de aproximadamente 30 metros. O depoente concluiu confirmando o teor de suas declarações prestadas na fase inquisitorial, reafirmando a apreensão dos materiais descritos. Também foi ouvida a testemunha Policial Militar Rodrigo Rubia Gonçalves, que declarou que se recorda dos fatos narrados nos autos. Informou que tem conhecimento de que um dos réus já havia sido preso anteriormente por tráfico de drogas, porém, em relação à prisão objeto do presente processo, não se recorda de outros detalhes. Relatou que, a partir de informações recebidas, policiais militares dirigiram-se ao local dos fatos com a finalidade de coibir o tráfico de entorpecentes. Segundo narrou, ao chegarem a um beco, os Policiais Militares visualizaram apenas os acusados, não havendo outras pessoas nas proximidades. Afirmou que os denunciados, ao perceberem a presença da autoridade policial, empreenderam fuga em direção a uma residência. Acrescentou que, durante a perseguição, não se recorda se algum dos réus dispensou objeto ilícito. Declarou, ainda, que a abordagem ocorreu quando os acusados já haviam adentrado na referida casa, mas que não se recorda se, na revista pessoal, foi encontrado algo de ilícito em poder deles. Informou, contudo, que no beco onde os acusados se encontravam foi localizada certa quantidade de drogas. No interior da residência, os policiais militares apreenderam uma munição de fuzil calibre 7.62, além de quantidade menor de entorpecentes. O depoente afirmou não se recordar se os réus apresentaram alguma versão a respeito dos crimes descritos nos autos. Por fim, confirmou integralmente o depoimento prestado na fase policial. Ao final, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram interrogados os
10/02/2026, 00:00