Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5005014-86.2025.8.08.0006.
AUTOR: MARIA LOURO DOS SANTOS CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO MATOS DA COSTA - ES42848, JOSE VALTER NUNES JUNIOR - RO5653 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO/CARTA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rcc) c/c inexistência de débito e restituição de valores em dobro, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência” ajuizada por MARIA LOURO DOS SANTOS CRUZ em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 77270646), que, na condição de beneficiária de prestação continuada (BPC-LOAS), buscou junto à instituição financeira ré a celebração de um contrato de empréstimo na modalidade consignada tradicional. Afirma que sua intenção era obter crédito, com a expectativa de que as parcelas fossem fixas e descontadas diretamente de seu benefício até a quitação. Sustenta, contudo, que foi ludibriada e induzida a erro, formalizando, sem seu pleno consentimento ou ciência, um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RCC). Alega que não foi informada adequadamente sobre as características desta modalidade contratual e que jamais teve a intenção de contratar tal produto. Afirma nunca ter recebido o cartão de crédito físico, nem o desbloqueado ou utilizado. Afirma que, em decorrência dessa suposta prática abusiva e falha no dever de informação, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício, iniciados em novembro de 2022, cujos valores variam entre R$ 40,70 (quarenta reais e setenta centavos) e R$ 46,37 (quarenta e seis reais e trinta e sete centavos). Explica que os valores debitados correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura do suposto cartão, acarretando a incidência de encargos rotativos com juros elevados sobre o saldo devedor, o que transformaria a dívida em um débito praticamente perpétuo. Aponta que o valor total já descontado de seu benefício perfaz a monta de R$ 1.476,08 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e oito centavos). Face a essa situação, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao cartão de crédito consignado (RCC), determinando que a ré se abstenha de realizar novos descontos em seu benefício previdenciário vinculados ao contrato em tela, sob pena de multa diária. No mérito, postula a procedência dos pedidos para: Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC), com a consequente declaração de inexistência do débito; Condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 2.952,16 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), acrescidos de juros e correção monetária; Condenar a instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais, sugerindo o montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. Distribuído o feito, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir: Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA O objeto da presente análise cinge-se à verificação dos pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, pleiteada liminarmente pela parte autora, consistente na suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de cartão de crédito consignado (RCC). Estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 300, que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A análise de tais requisitos, por sua natureza, é realizada em um juízo de cognição sumária, não exauriente, com base nos elementos probatórios que instruem a petição inicial, sem que isso represente prejulgamento do mérito da causa. No que concerne à probabilidade do direito (fumus boni iuris), este requisito se traduz na plausibilidade da tese jurídica e fática apresentada. A requerente alicerça sua pretensão na ocorrência de vício de consentimento, decorrente de suposta falha no dever de informação da instituição financeira ao contratar (art. 6º, III, do CDC), alegando que pretendia um empréstimo consignado tradicional e não o cartão de crédito consignado (RCC). Embora a narrativa autoral seja verossímil e encontre eco em demandas similares, a documentação carreada aos autos nesta fase inicial revela-se insuficiente para conferir a densidade probatória necessária à concessão da medida liminar. Os extratos de pagamento de benefício (Id. 77272210) e de empréstimo consignado (Id. 77272211) demonstram a existência de descontos sob a rubrica referente a cartão consignado (código 268), mas atestam apenas a operação em si, nada revelando sobre as circunstâncias de sua contratação. O vício de consentimento é uma alegação fática complexa, que demanda prova robusta de que a manifestação de vontade do contratante foi externada em desconformidade com seu íntimo e real desejo. Para se desconstituir a presunção de validade dos negócios jurídicos, amparada nos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, é imperativo que se demonstre, para além da dúvida razoável, que o consumidor não foi devida e claramente informado sobre as características essenciais do produto ou serviço que estava adquirindo. Neste momento processual, não há como este Juízo aferir se a parte autora efetivamente assinou um termo de adesão com cláusulas claras, se recebeu o cartão de crédito ou se foi devidamente informada sobre a modalidade contratual. Tais questões, por demandarem dilação probatória, só poderão ser elucidadas após a instauração do contraditório, com a vinda aos autos da contestação e, principalmente, do instrumento contratual e das faturas detalhadas, caso existam. A eventual utilização do cartão, por exemplo, poderia enfraquecer a tese de erro. Quanto ao perigo da demora (periculum in mora), este se configura quando a demora na prestação jurisdicional puder acarretar um dano grave e de difícil reparação ao direito da parte. Não se trata de um mero receio subjetivo, mas de um risco concreto, objetivo e iminente. Neste momento processual, não há como este Juízo aferir se a autora efetivamente assinou um termo de adesão com cláusulas claras, se recebeu o cartão de crédito e sua senha, se o desbloqueou ou se, porventura, chegou a utilizá-lo para a realização de compras. A eventual utilização do plástico, por exemplo, seria um forte indício de que a consumidora tinha ciência da natureza do produto, o que enfraqueceria consideravelmente a tese de erro substancial. Tais questões, por demandarem dilação probatória, só poderão ser elucidadas após a instauração do contraditório, com a vinda aos autos da contestação e, principalmente, do instrumento contratual e das faturas detalhadas. Quanto ao perigo da demora (periculum in mora), este se configura quando a demora na prestação jurisdicional puder acarretar um dano grave e de difícil reparação ao direito da parte. Não se trata de um mero receio subjetivo, mas de um risco concreto, objetivo e iminente. No caso em apreço, este requisito também não se demonstra de forma inequívoca. A própria parte autora informa que os descontos vêm ocorrendo continuamente desde novembro de 2022. A ação foi ajuizada em 29 de agosto de 2025. A tolerância com tal situação por um período considerável (quase 3 anos) sem busca anterior por solução judicial ou administrativa enfraquece a alegação de urgência que justificaria a medida liminar. A urgência que a lei ampara é aquela que não pode aguardar o trâmite regular do processo, sob pena de ineficácia da tutela final, o que não se vislumbra de plano. Se a situação foi suportada pela parte requerente por um longo período, presume-se que, embora gravosa, ela não representa um risco iminente de colapso financeiro ou de privação do seu sustento que justifique uma intervenção judicial drástica e imediata, sem a oitiva da parte contrária. Se a situação foi suportada pela requerente por um longo período, presume-se que, embora gravosa, ela não representa um risco iminente de colapso financeiro ou de privação do seu sustento e de sua família que justifique uma intervenção judicial drástica e imediata, sem a oitiva da parte contrária. Ademais, a concessão da medida sem a devida cautela poderia acarretar o chamado periculum in mora inverso, ou seja, um risco de dano reverso e desproporcional à parte requerida. A suspensão abrupta dos descontos privaria a instituição financeira de receber os valores que, contratualmente, lhe são devidos, com base em um negócio jurídico cuja nulidade ainda é apenas uma hipótese a ser confirmada. Assim, a prudência e a necessidade de se resguardar o devido processo legal, em sua vertente do contraditório e da ampla defesa, recomendam que se aguarde a manifestação da parte requerida, para que este Juízo possa formar sua convicção a partir de um conjunto probatório mais completo e robusto. 2.1 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Por fim, a inversão do ônus da prova, por sua vez, é medida que se impõe, dada a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica do consumidor frente ao poderio da instituição financeira, cabendo a esta o dever de trazer aos autos todos os documentos necessários ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” 3.DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, por estarem ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Assim, o requerido deverá apresentar a documentação pertinente. O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito. Visando à observância do princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de que a parte ré, no prazo previsto para contestação, formule proposta de acordo, medida que contribui para a redução da excessiva judicialização dos conflitos, da interposição de recursos e da instauração de execuções de sentença. Cumpram-se as seguintes diligências: I) CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico ou, caso não esteja cadastrada, por carta, nos termos dos arts. 246 e 247 do CPC, c/c a Resolução CNJ nº 455/2022 e o Ato Normativo TJES nº 21/2025. Advirta-se quanto à regra do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” II) Caso a parte requerida não seja encontrada no endereço que consta nos autos, INTIME-SE a parte autora para informar o novo endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. III) Em caso de inércia quanto ao item II, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para informar novo endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, por abandono de causa, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. IV) Caso a parte autora informe o novo endereço da parte requerida, expeça-se carta ou mandado de citação. V) Nas hipóteses do art. 350 e/ou art. 351 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. VI) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas ou informem se concordam com o julgamento antecipado da lide. As partes poderão, caso queiram, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e indicar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na forma do art. 357, incisos II e IV, § 3º, do CPC. VII) Após, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE CARTA (AR). Via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 7 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082910460393800000073254334 01-LOURO PROCURACAO.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082910460448700000073254337 02-LOURO DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA.pdf Documento de comprovação 25082910460507700000073254343 03-LOURO DECLARACAO DE ENDERECO.pdf Documento de comprovação 25082910460570500000073254344 04-ID E COMPRO DE RESI Documento de comprovação 25082910460633700000073254346 05-historico-creditos Documento de comprovação 25082910460691200000073254348 06-extrato_emprestimo_consignado_completo_220725 Documento de comprovação 25082910460749500000073254349 07-extrato CNIS Documento de comprovação 25082910460808000000073254351 08-Instrucao Normativa nº 28 do INSS Documento de comprovação 25082910460865400000073254352 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25090416020777800000073392064
10/02/2026, 00:00