Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIELA IRLA DE CARVALHO ROSARIO Advogados do(a)
AUTOR: GEISA COSTA DE JESUS - ES30202, OSNY BARBOSA NETO - ES30782
REQUERIDO: FOEGER MOTOPECAS LTDA, MAXSUEL SERRA DE SOUZA 11575097702 Advogados do(a)
REQUERIDO: TAYNA SILVA DE SOUZA - ES36723, THUZZA DA CONCEICAO MACHADO PEDREIRA - ES21249 D E S P A C H O (Vistos em inspeção 2026) Vieram os autos conclusos para saneamento e análise dos requerimentos de provas. Contudo, verifico que a ré FOEGER MOTOPEÇAS LTDA formulou pedido de gratuidade da justiça em sua peça de defesa (ID nº 46323308). A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica carece de demonstração cabal da hipossuficiência financeira, visto que não milita em seu favor a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, conforme estabelece a Súmula nº 481 do STJ. Nesse passo, diante do que dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5008656-72.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, mediante apresentação de documentos idôneos (balanços, extratos, etc.) e relação de suas despesas mensais atuais, sob pena de indeferimento do pedido. Após, RENOVE-SE a conclusão para saneamento do feito (art. 357 do CPC). DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
10/02/2026, 00:00