Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ORVEL - ORLETTI CAMINHOES E ONIBUS LTDA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5012597-44.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Orvel - Orletti Caminhões e Ônibus LTDA em face do Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo. Alega a autora que adquiriu, em 13 de janeiro de 2021, o veículo Caminhão Tractor VW 28.460 Metor 6x2, chassi 953998TH6MR200407, diretamente da fabricante, pelo valor de R$ 395.240,00. Ao tentar realizar o licenciamento e emplacamento do referido veículo, foi impedida pelo requerido, sob a alegação de que o chassi estaria duplicado, com registro em nome de terceiro no Estado do Pará. Aduz que o seu veículo é o original e a situação de duplicidade decorre de fraude praticada por terceiro, o que foi comprovado por meio de laudo pericial que atesta a originalidade do chassi de seu caminhão. Diante da inércia do DETRAN/ES em solucionar o problema administrativamente, ajuizou a presente ação para que o órgão seja compelido a proceder com o licenciamento e emplacamento do veículo. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que procedesse imediatamente ao licenciamento e emplacamento do veículo. Decisão ID 55460975, indeferindo a liminar. Contestação do DETRAN/ES (ID 62720277), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a legalidade de sua recusa. Decisão do AI n° 5001219-90.2025.8.08.0000, deferindo o pedido de tutela de urgência recursal para determinar que o órgão de trânsito agravado promova imediatamente o licenciamento e o emplacamento do veículo. Réplica ID 66226607. FUNDAMENTAÇÃO * Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O réu sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela regularização do chassi duplicado seria exclusivamente do DETRAN/PA, com base na Portaria nº 203/99 do DENATRAN. A preliminar não merece prosperar. A relação jurídica em tela foi estabelecida entre a autora, empresa sediada neste estado, e o DETRAN/ES, autarquia que efetivamente negou o serviço de licenciamento, causando o prejuízo que deu origem à demanda. A Portaria do DENATRAN disciplina um procedimento de cooperação administrativa interna entre os órgãos de trânsito, não tendo o condão de eximir o DETRAN/ES de sua responsabilidade perante o administrado. Exigir que a autora, adquirente de boa-fé, busque a solução em outra unidade da federação seria impor-lhe ônus desproporcional. Cabe ao DETRAN/ES, autoridade que opôs o obstáculo ao direito da autora, figurar no polo passivo e, uma vez comprovada a fraude, utilizar os mecanismos de cooperação para resolver a pendência com seu congênere. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. * Do mérito O cerne da questão reside em determinar se a recusa do DETRAN/ES em licenciar o veículo da parte autora, em razão da existência de um registro duplicado do chassi em outra unidade da federação, é legítima, mesmo diante de provas da originalidade do veículo da requerente. A documentação acostada aos autos, em especial a nota fiscal de aquisição do veículo diretamente da fabricante e o laudo pericial, demonstram de forma inequívoca que a parte autora é a legítima proprietária do caminhão com o chassi original. A existência de um veículo “dublê” ou “clonado” em outra unidade da federação, fruto de atividade criminosa, não pode penalizar o adquirente de boa-fé. A conduta do DETRAN/ES, ao se omitir na regularização do registro, impõe à autora um ônus desproporcional, privando-a do uso e gozo de sua propriedade, adquirida de forma lícita e onerosa. A administração pública, ao constatar a fraude, tem o dever de adotar as providências para a sua correção, e não simplesmente negar o direito do cidadão que agiu de boa-fé. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, comprovada a originalidade do chassi, é dever do órgão de trânsito proceder ao registro e licenciamento do veículo, ainda que exista um clone em circulação. A solução para o imbróglio burocrático deve ser buscada pela própria administração, que dispõe dos meios para comunicar-se com o órgão de trânsito de outra unidade federativa e solicitar a regularização do cadastro do veículo fraudulento. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – REMESSA NECESSÁRIA – SOLICITAÇÃO DE REGISTRO E EMPLACAMENTO – CHASSI CLONADO – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA CONFIRMADA. Atestada a originalidade e autenticidade do chassi por meio de perícia realizada pela Polícia Civil, bem como por meio de vistoria realizada pelo próprio DETRAN/ES, deve ser garantido o registro, o licenciamento e o emplacamento do bem móvel respectivo. (TJ-ES - Remessa Necessária Cível: 0021279-15.2020.8.08.0011, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN. CAMINHÃO ZERO KM ADQUIRIDO EM CONCESSIONÁRIA DO FABRICANTE. NEGATIVA DE LICENCIAMENTO. OUTRO VEÍCULO COM CHASSI DUPLICADO NO ESTADO DO AMAPÁ. LAUDO DA PERÍCIA TÉCNICA DA POLÍCIA CIVIL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE ADULTERAÇÃO NO VEÍCULO DA EMPRESA AUTORA. SENTENÇA QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO. PORTARIA DO DENATRAN QUE TERÁ POR FINALIDADE A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO VEÍCULO SUSPEITO, NO OUTRO ESTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer visando compelir o réu a realizar o licenciamento de caminhão adquirido em concessionária do fabricante, diante da recusa em fazê-lo sob a alegação de que o chassi estaria duplicado em outro veículo, no Estado do Amapá. 2. O veículo da empresa autora foi objeto de perícia técnica da Polícia Civil, que constatou a inexistência de adulteração do chassi. 3. A adoção do procedimento previsto na Portaria nº 203/1999 do DENATRAN, de encaminhamento de comunicação à unidade da federação (Amapá) onde se encontra o outro registro do chassi, terá por finalidade a regularização da situação do veículo suspeito, cadastrado e licenciado naquele Estado, não podendo impedir o licenciamento do veículo da empresa autora, cuja regularidade já está devidamente comprovada. 4. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 00069232620188190028, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 24/11/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar que o DETRAN/ES proceda, em definitivo, ao licenciamento e emplacamento do veículo Caminhão Tractor VW 28.460 Metor 6x2, chassi 953998TH6MR200407, de propriedade da parte autora. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Não há remessa necessária (art. 496, §3°, inciso II, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito
10/02/2026, 00:00