Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: INEZ GOMES CAIADO
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a)
REQUERIDO: NILIAN CARLA DINIZ DIAS - ES37259 DECISÃO Inicialmente,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5001975-66.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de acréscimo de ponto controvertido, especialmente porque, como bem apontado pelo IPACI, "tal elemento já se encontra implicitamente abrangido na verificação da natureza do quadro clínico, não se revelando necessária sua autonomização como ponto controvertido específico.". Defiro o pedido de produção de prova pericial. Por conseguinte, nomeio como perito do juízo o médico ortopedista, Dr. Felipe Carvalho Miranda de Lima. Considerando que o autor, parte interessada na perícia, é beneficiário da gratuidade de justiça, fixo os honorários periciais em R$2.008,90, fixados e atualizados na forma do Ato nº 258, de 21 de julho de 2021, e Ato Normativo Conjunto 008/2021, ambos do TJES. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Não havendo oposição das partes quanto ao perito, intime-se o expert para início dos trabalhos. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00