Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GERALDA LOPES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000398-45.2025.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por GERALDA LOPES DA SILVA em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua exordial, a Requerente alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado tradicional, foi surpreendida com descontos permanentes em sua folha de pagamento sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável" (RMC). Sustenta que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito, tampouco recebeu ou utilizou o referido plástico, configurando-se vício de consentimento e falha no dever de informação. Pugna pela declaração de nulidade da contratação, repetição em dobro do indébito e condenação do Requerido ao pagamento de danos morais. O Requerido, em sede de contestação, arguiu as prejudiciais de mérito de prescrição trienal e decadência quadrienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação realizada em 26/02/2018, mediante assinatura física, e a efetiva liberação de crédito em conta de titularidade da autora no valor de R$1.125,75. Aduziu a inexistência de ato ilícito, o exercício regular de direito e a impossibilidade de repetição do indébito e danos morais, requerendo ainda a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica apresentada, na qual a autora rebateu as preliminares, reiterando que a obrigação é de trato sucessivo e que o dever de informação foi violado. Em decisão saneadora, este juízo afastou as prejudiciais de prescrição e decadência, fixou os pontos controvertidos e procedeu à inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. As partes especificaram provas, tendo o Requerido juntado faturas e o termo de adesão. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Prejudiciais de Mérito: Prescrição e Decadência Embora já enfrentadas em sede de saneamento, cumpre reiterar, para fins de completude, que a hipótese dos autos versa sobre descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de trato sucessivo. Nestes termos, a lesão se renova mensalmente a cada desconto indevido, afastando-se o marco interruptivo trienal do art. 206, §3º, IV do CC a partir da assinatura. Aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto à decadência, esta não se opera quando o ato impugnado é repetido mensalmente e a causa de pedir reside na inexistência de relação jurídica válida. Portanto, mantenho o afastamento das prejudiciais. Do Mérito: A Relação de Consumo e o Dever de Informação A lide subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A controvérsia reside na legalidade da modalidade contratada: Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Analisando o "Termo de Adesão" acostado pelo Réu, verifica-se que, conquanto conste a assinatura da autora, esta é pessoa idosa e hipossuficiente técnica. O Banco Requerido não logrou êxito em comprovar que cumpriu o Dever de Informação Material previsto nos arts. 6º, III, e 52 do CDC. A prática de "travestir" um empréstimo consignado em uma modalidade de cartão de crédito RMC é considerada abusiva pela jurisprudência pátria. Isso ocorre porque, no cartão RMC, o desconto mensal em folha quita apenas o valor mínimo da fatura (encargos e juros), sem amortizar o saldo devedor principal, o que gera uma dívida perpétua e insolúvel, onerando excessivamente o consumidor (art. 51, IV, CDC). O Requerido juntou faturas que demonstram que a autora jamais utilizou o cartão para compras no comércio. Os únicos lançamentos referem-se ao saque inicial e aos encargos financeiros progressivos. Não há prova do desbloqueio ou do envio do cartão à residência da consumidora, o que corrobora a tese de que esta acreditava estar contratando um empréstimo comum. Desta feita, configurada a falha na prestação do serviço e a violação da boa-fé objetiva, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SUPOSTA VONTADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NÃO DEMONSTRADO O ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COM COMPRAS DIVERSAS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Foi comprovada a ausência do vício de consentimento, pois ao utilizar, para compras diversas, o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a consumidora demonstrou sua concordância com o fornecimento do referido produto bancário, o que não ocorreria se ela acreditasse que havia contratado um simples empréstimo consignado. Declarada a validade do negócio jurídico. 2. Não havendo comprovação de irregularidades na contratação ou vícios de consentimento, não há fundamento para indenização por danos morais ou materiais. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103438720188080014, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência firme deste Sodalício, o contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, não é, por si só, abusivo, sendo certo que eventual abusividade deverá ser analisada em cada caso concreto. 2. A mera juntada dos instrumentos contratuais com menção a tratar-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável não afasta a necessidade de se verificar, a partir do arcabouço fático-probatório, se o consumidor hipervulnerável foi devidamente cientificado de todas as informações que envolvem os termos contratuais e das consequências da modalidade de contratação em cotejo com a contratação de simples empréstimo. 3. Não houve demonstração de envio de cartão de crédito ao consumidor e tampouco de sua utilização em compras ou mesmo do encaminhamento de faturas para pagamento, depreendendo-se que o consumidor buscou a contratação de empréstimo consignado, incorrendo em erro na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 4. Readequação dos juros à taxa média de mercado praticada para contratos de “Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS” 5. A violação da boa-fé objetiva e a celebração de contrato em modalidade distinta daquela pretendida pela consumidora idosa consubstanciam dano moral indenizável, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, em atenção aos parâmetros fixados pela jurisprudência deste Sodalício em casos semelhantes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50065337720228080014, Relator.: HELOISA CARIELLO, 4ª Câmara Cível) Da Anulação do Cartão de Crédito A anulação do contrato de cartão de crédito, contudo, não pode ensejar o enriquecimento sem causa da autora, que efetivamente recebeu e se beneficiou da quantia de R$ 1.125,75 (um mil e cento e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos) segundo ID 82497189. Eventual saldo pago a maior deverá ser restituído à autora, de forma simples, por não se vislumbrar a má-fé inequívoca exigida para a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC, mas sim uma conduta comercial abusiva. Do Dano Moral O dano moral, no presente caso, decorre da angústia e da redução da verba alimentar da Requerente por descontos que se perpetuam no tempo sem previsão de término, ferindo a sua dignidade e planejamento financeiro. A conduta do banco excede o mero aborrecimento. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à função punitivo-pedagógica da condenação, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 5195793 objeto da lide, bem como a inexistência de qualquer débito a ele vinculado; CONDENAR o BANCO BMG SA à restituição, de forma simples, de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de RMC/cartão consignado, corrigidos monetariamente pelo Corregedoria-Geral de Justiça do TJES desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 CC); DETERMINAR a compensação do montante a ser restituído deduzido o valor de R$ 1.125,75 (um mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos) efetivamente recebido pela parte autora, o qual deve ser atualizado monetariamente desde a data do depósito; CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Diante da sucumbência, CONDENAR o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (após a compensação), com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00