Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SUELI ESCRAMOZINO DA SILVA SOUZA, GUSTAVO DE FREITAS SOUZA, MARCELLI BERNARDES LOPES DE SOUZA, VINICIUS ESCRAMOZINO LOPES DE SOUZA INVENTARIADO: MARCOS VINICIUS LOPES DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICK DA CUNHA FARIA - ES27481 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000410-64.2022.8.08.0046 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecimento de Marcos Vinicius Lopes de Souza, ocorrido em 08 de junho de 2022, ajuizada por sua viúva meeira, Sueli Escramozino da Silva Souza, e pelos herdeiros filhos, Marcelli Bernardes Lopes de Souza, Gustavo de Freitas Souza e Vinicius Escramozino Lopes de Souza. A petição inicial (ID 20353279) informou que o de cujus faleceu ab intestato, deixando bens imóveis rurais e urbanos, além de ativos financeiros em instituições bancárias. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.020.991,58. No curso do processo, a requerente Sueli Escramozino da Silva Souza foi nomeada inventariante, prestando o devido compromisso legal em 05 de maio de 2023. Foram expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil (BACEN) e a instituições financeiras (Banco do Brasil e BANESTES) para apuração de saldos e extratos bancários do falecido. O Ministério Público, inicialmente instado a intervir em razão da presença de herdeiro menor (Vinicius Escramozino Lopes de Souza, nascido em 14/07/2007), manifestou-se pela necessidade de regularização do compromisso e anuência para levantamento de valores (ID 25961938). Posteriormente, em 15 de julho de 2025, os requerentes, por intermédio de advogado constituído, protocolaram petição (ID 73051295) informando a superveniente concordância quanto à realização do inventário e partilha pela via extrajudicial. Argumentaram que todos os herdeiros são agora maiores, capazes e estão de pleno acordo quanto à divisão dos bens. Requederam, por conseguinte, a expedição de alvará judicial para levantamento de valores destinados ao pagamento de custas e honorários, bem como a extinção do processo para lavratura da escritura pública perante o Tabelionato de Notas. Devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência e conversão do rito, o Ministério Público quedou-se inerte, conforme certificado em 16 de outubro e 05 de novembro de 2025. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na possibilidade de extinção do processo judicial em face da opção dos herdeiros pela via administrativa para a ultimação do inventário e partilha. Da Capacidade das Partes e da Via Extrajudicial Compulsando os documentos de identificação acostados, verifica-se que o herdeiro Vinicius Escramozino Lopes de Souza, menor ao tempo da distribuição, atingiu a maioridade civil no dia 14 de julho de 2025, data coincidente com a assinatura da petição de anuência para a via extrajudicial. Portanto, no presente momento, todos os interessados são maiores e plenamente capazes. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do Artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), autoriza expressamente a realização do inventário por escritura pública quando não houver testamento e todos os herdeiros forem capazes e concordes: "Art. 610. (...) § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras." Nesse contexto, a escolha pela via extrajudicial é uma faculdade das partes, pautada nos princípios da celeridade e da autonomia da vontade, não subsistindo óbice legal para o seu acolhimento, uma vez que a inexistência de testamento foi devidamente certificada pelo Colégio Notarial do Brasil (ID 20353283). Do Pedido de Alvará para Custas e Honorários Os requerentes postularam a expedição de alvará para levantamento de valores retidos nas contas do falecido junto ao Banco do Brasil e ao BANESTES, visando o custeio das despesas processuais e honorários advocatícios. A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que, embora a via seja agora extrajudicial, é legítima a pretensão de utilizar os ativos do espólio para quitar as obrigações geradas pelo próprio processo judicial que se encerra. O pagamento das custas é pressuposto para o arquivamento, e a verba honorária possui natureza alimentar. Entretanto, nos termos da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplina a Lei nº 11.441/07, o inventariante nomeado na escritura pública ou as partes em consenso podem realizar tais atos diretamente no cartório. Contudo, considerando que os valores encontram-se bloqueados ou sob jurisdição deste Juízo em virtude de ofícios anteriores, defiro o pedido de expedição de alvará tão somente para o pagamento das custas remanescentes apuradas pela contadoria judicial, devendo o saldo remanescente ser partilhado na via administrativa. Da Inércia do Ministério Público Considerando que o herdeiro menor atingiu a maioridade no curso do feito, a intervenção do Parquet como custos legis perdeu seu objeto principal. A ausência de manifestação do Ministério Público, mesmo após reiteradas intimações, corrobora a desnecessidade de sua atuação ministerial protetiva no presente estágio processual. Da Extinção do Feito A manifestação expressa de todos os herdeiros e da meeira (IDs 73051295 e 73051299) configura nítida desistência da via judicial em favor da extrajudicial.
Trata-se de direito disponível. Não havendo interesse público indisponível ou incapacidade superveniente, a homologação da desistência com a consequente extinção sem resolução de mérito é a medida de rigor, nos termos do Art. 485, VIII, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelos requerentes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da inventariante Sueli Escramozino da Silva Souza, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando o levantamento de quantia estritamente necessária ao pagamento das custas processuais finais deste feito, a ser extraída das contas em nome do falecido no Banco do Brasil (Agência 4558-6, Conta nº 7.446-2) ou BANESTES (Agência 0134, Conta nº 278470-0). AUTORIZO que as partes utilizem a presente sentença e as peças processuais necessárias para a lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha perante o Tabelionato de Notas de sua escolha, servindo esta decisão como alvará para a transferência dos ativos financeiros remanescentes para a conta do espólio ou diretamente aos herdeiros, conforme for pactuado na via extrajudicial, observando-se o recolhimento do ITCMD. CUSTAS PROCESSUAIS pelos requerentes, devendo ser abatidas conforme o item 2 deste dispositivo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Deixo de fixar honorários sucumbenciais em face da ausência de lide e da representação comum das partes por um único patrono, o Dr. Patrick da Cunha Faria (OAB-ES 27.481). Os honorários contratuais devem ser satisfeitos pelo espólio nos termos ajustados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00