Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: MYKAEL MIRANDA DA SILVA D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0000265-82.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Vistos em Inspeção 2026. 1.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa em favor do investigado (id. 89126500). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 89866890). Eis o breve relatório. Decido. A prisão preventiva foi regularmente decretada, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta imputada, consubstanciada, em tese, na prática de tentativa de feminicídio, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstâncias que evidenciam acentuada periculosidade do agente e risco à ordem pública. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a dinâmica dos fatos revela modus operandi violento, com emprego de arma branca no âmbito da relação conjugal, o que demonstra, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, a necessidade da segregação cautelar como forma de prevenir a reiteração delitiva e resguardar a integridade física e psíquica da vítima. Embora a defesa tenha acostado declaração da vítima afirmando não ter interesse na persecução penal e desejando o retorno do convívio, é cediço que, em casos de crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, especialmente crimes contra a vida, a ação penal é pública incondicionada. A vontade da vítima, embora relevante sob o aspecto humanitário, não possui o condão de extinguir a punibilidade ou de, isoladamente, autorizar a soltura, visto que o Estado tem o dever de proteção que se sobrepõe à vontade individual da vítima. Quanto ao argumento do direito à convivência familiar e ao nascimento da filha do casal, deve-se ponderar que o melhor interesse da criança também engloba o direito de crescer em um ambiente seguro e livre de violência extrema. A presença de um genitor que demonstra comportamento violento contra a mãe, em tese, não atende primordialmente ao desenvolvimento saudável do menor neste estágio de extrema fragilidade. Do mesmo modo, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas, no caso concreto, para neutralizar os riscos evidenciados, especialmente diante da natureza do delito imputado e do contexto de violência doméstica. Ademais, no caso em apreço, verifico estarem presentes os requisitos objetivos do art. 313 do CPP, uma vez que se trata de imputação da prática do crime de tentativa de feminicídio, delito para o qual é admitida a custódia cautelar. Ademais, nos termos da nova redação do art. 312, CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. [...] § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; [...] IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. g.n. Nesse sentido, faz-se necessário demonstrar, no caso concreto, a presença do fumus comissi delicti – consubstanciado na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria –, bem como a presença do periculum libertatis – traduzido no risco concreto risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A prova da existência do crime e indícios de autoria são veementes e não foram abalados, até o momento, por nenhuma prova ou alegação defensiva, persistindo o fumus comissi delicti necessário para a manutenção da segregação cautelar. Permanece inalterada, também, a necessidade de ser resguardada a ordem pública, notadamente pela gravidade em concreto do delito, uma vez que o acusado atacou sua companheira, Gabriela Herzog, com golpes de faca após ela decidir encerrar a união estável de quatro anos. O agressor, que já ameaçava a vítima anteriormente, surpreendeu-a pelas costas enquanto ela tentava deixar a residência e chegou a mantê-la rendida pelo pescoço sob a mira da arma branca. O crime só não se consumou devido à intervenção imediata de um vizinho, agente de segurança pública de folga, que desarmou o denunciado, permitindo que a vítima fosse socorrida pelo SAMU e sobrevivesse aos ferimentos. Tais circunstâncias evidenciam a presença do periculum in libertatis.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. 2. Juntado aos autos cópia da r. Sentença do Incidente de Insanidade Mental e do laudo pericial, nos quais se reconheceu a semi-imputabilidade do réu (id.89891169). 3. Diante do encerramento do incidente, retomem-se os trâmites regulares. Intime-se a defesa para a apresentação de resposta à acusação. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00