Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: DIOGENES SOUZA DA SILVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0004950-40.2022.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Vistos em inspeção 2026. 1. Adoto o relatório contido na decisão de pronúncia como aquele previsto no artigo 423, II, do Código de Processo Penal. Preclusas as vias recursais, na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público formulou requerimentos (ID 84358568), enquanto a defesa dos acusados no id 87213840. Sendo assim, passo a decidir: 1.1 Em relação aos requerimentos da acusação, DEFIRO o solicitado nos itens '1 e 2', devendo a secretaria realizar as pesquisas necessárias à certificação dos antecedentes criminais do réu, bem como a eventuais ações penais já respondidas, e juntá-las aos autos. Realizem-se ainda, consultas junto aos sistemas SEEU e SIEP, uma vez que seu acesso é reservado ao Poder Judiciário (magistrados e servidores), juntando-se aos autos eventuais guias de execução. Diversamente, não há como acolher o quanto solicitado no item '3' (pleito acusatório), na medida em que a atividade probatória do Juízo não é substitutiva à da parte, promovendo atos que a ela tocam prioritariamente para que alcance seu objetivo. Em outros termos, não cabe ao Poder Judiciário substituir as partes na defesa de seus interesses, compete a estas promover atos necessários ao bom andamento do processo, somente intervindo o Juízo quando houver recusa em atender à sua solicitação ou a impossibilidade de obter diretamente os elementos necessários para o andamento do feito, o que não se verifica no caso em apreço. Requereu o MPE que, na Sessão de Julgamento, sejam exibidas as mídias referente às oitivas de testemunhas e interrogatório do acusado na primeira fase do procedimento bifásico do Júri, sem redução do prazo estipulado no art. 477, do CPP. Pela inteligência do art. 473, § 3º, do CPP, extrai-se que o legislador, a fim de coibir eventuais abusos, delimitou as provas que podem ser manejadas anteriormente aos debates no tempo previsto no art. 477, do mesmo diploma legal. In casu, os depoimentos que o Parquet pretende exibir são provas repetíveis, já que essas mesmas testemunhas poderiam integrar o rol para depor em Plenário, assim não o fazendo na fase do art. 422, do CPP. Tenho por clarividente a licitude e pertinência de eventual pedido ministerial de exibição dos depoimentos colhidos na primeira fase do procedimento do Júri, porém dentro do prazo previsto no artigo 477, do CPP. Desse modo, não estando a prova oral inserta nas hipóteses do art. 473, § 3º, do CPP, a exibição das mídias deve ocorrer no tempo de sustentação oral estabelecido no art. 477, também do CPP. 2. Quanto aos requerimentos defensivos, defiro-o parcialmente, nos termos que seguem. Defiro os itens I e II. Intime-se a Testemunha Sigilosa nº 71/2022, em caráter de imprescindibilidade, para prestar depoimento na sessão de julgamento. Providencie-se a juntada do Laudo Cadavérico da vítima, bem como do Laudo Pericial do Local do Crime, caso ainda não constem dos autos. Defiro, ainda, o quanto requerido no item “II, alíneas d, e e f”, devendo a Secretaria proceder às pesquisas necessárias para a certificação dos antecedentes criminais da vítima e promovê-las aos autos. Quanto ao item ‘III’, DEFIRO parcialmente o requerido, devendo a própria defesa diligenciar quanto à tecnologia necessária à simulação virtual em 3D dos fatos, bem como ao acesso à internet para utilização da ferramenta “Google Earth”. Saliento que, em plenário do Tribunal do Júri, estarão disponíveis à defesa os meios técnicos necessários para exibição de imagem e som por meio de televisão, sem, no entanto, conexão à internet via Wifi. INDEFIRO, neste item, o uso de simulacro de arma de fogo em plenário do Júri, considerando a necessidade de observância dos protocolos de segurança exigidos pelo Fórum, os quais não podem ser flexibilizados, podendo a defesa demonstrar a dinâmica dos fatos sem prejuízo, por outros meios. Ademais, o Comando do Exército editou a Portaria nº 02-COLOG, de 26 de fevereiro de 2010, a qual dispõe que a aquisição de réplica ou simulacro de arma de fogo somente será permitida diretamente do fabricante nacional ou por importação, para fins de instrução, adestramento ou colecionamento, por usuário devidamente registrado ou autorizado pelo Exército, mediante autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (art. 5º da Portaria nº 02-COLOG/10). Conforme o § 2º do mesmo dispositivo, o adquirente de réplica ou simulacro de arma de fogo deverá manter, em caráter permanente, documento que comprove a origem lícita do produto, sob pena de apreensão do bem, nos termos do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados. Por sua vez, no tocante ao tráfego de simulacros de arma de fogo, a referida Portaria estabelece que a circulação de réplica ou simulacro está condicionada à autorização do Exército, mediante expedição de guia de tráfego (art. 7º da Portaria nº 02-COLOG/10). Quanto aos requerimentos do item “IV” (pleito defensivo), destaco que esta 3ª Vara Criminal de Serra sempre permitiu a troca de vestimentas usadas pelos réus em plenário.A cerca do uso de algemas, a (des)necessidade será analisada quando da abertura da Sessão e devidamente registrado em Ata. Por fim, fica autorizada a entrada de parentes e amigos do acusado no Salão do Júri, desde que o espaço comporte e não descumpra Portarias, Atos e Resoluções que imponham regras restritivas à época da Sessão aprazada. 2. Designo Sessão de Julgamento perante o Tribunal Popular do Júri para o dia 02/07/2026 às 13 horas. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00